ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 106/2022 |
N° Processo | 2270000032414 |
REGIME ESPECIAL. OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PODERÁ CONCEDER REGIME ESPECIAL SOBRE
PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS A CONTRIBUINTE, DESDE QUE PRESENTE
SITUAÇÃO PECULIAR DA ORGANIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE E ATENDIDA AS EXIGÊNCIAS
FISCAIS, CONFORME PREVÊ O ART. 1º DO ANEXO 06 DO RICMS/SC. REFERIDO REGIME
ESPECIAL TERÁ APLICAÇÃO SOMENTE EM TERRITÓRIO CATARINENSE, TENDO EM VISTA A
NECESSIDADE DE CONVÊNIO PARA QUE O REGRAMENTO ESTADUAL EXTRAPOLE O LIMITE DAS
FRONTEIRAS TERRITORIAIS DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 102, CTN.
Senhora Presidente e demais
membros,
Informa a consulente que possui, além outras, a atividade de aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem
operador (CNAE 77.39-0/02). E que nessa atividade realiza operações de
remessa e retorno de equipamentos do seu ativo imobilizado para clientes
internos e também de outros Estados, contribuintes ou não do ICMS.
Destaca que
as operações de remessa e retorno mencionadas não estão sujeitas à incidência
do ICMS em razão do disposto na Súmula 573 do STF: Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a
saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
Assim, portanto, não deve haver destaque do imposto nas notas fiscais que
acobertam a ida e vinda do bem imobilizado.
Expõe que
eventualmente é necessário realocar o
equipamento cedido em comodato em outro estabelecimento do mesmo cliente ou
mesmo em um cliente diverso. Dessa forma, nesse caso, aponta que diante da
previsão do art. 34 do Anexo 5 do RICMS/SC, a consulente tem promovido o
retorno físico do equipamento para seu estabelecimento em Santa Catarina
mediante emissão de nota fiscal de
retorno CFOP (5.909/6.909) e, em seguida, envio do referido equipamento
para o novo comodatário, com nova
emissão de nova Nota Fiscal de saída em comodato (CFOP 5.908/6.908).
Entretanto,
pontua que pretende enviar o bem cedido em comodato, seja para outro
estabelecimento do cliente ou mesmo para outro cliente, sem que o imobilizado
transite fisicamente pelo estabelecimento da consulente, com intuito de evitar
custos e até mesmo otimizar o tempo das transações.
Assim traz
os seguintes questionamentos:
1. É
permitida a realização da operação de retorno em comodato e remessa ao novo
comodatário sem a necessidade de circulação física pelo estabelecimento do
comodante nos termos do procedimento acima descrito?
2. Esta
possibilidade se aplica tanto às operações ocorridas internamente no Estado de
Santa Catarina, quanto às operações realizadas com os demais estados (de acordo
também com o posicionamento a ser obtido junto a estes estados)?
3. A Nota Fiscal emitida precisa atender a algum requisito adicional (Ex. Indicação no campo de Dados Adicionais que se trata de remessa direta entre comodatários, sem a circulação física pelo estabelecimento da comodante) conforme acima sugerido?
Por fim,
indicou soluções de consulta de outras unidades federadas no sentido de que não
se faz necessário o retorno físico do bem imobilizado cedido em comodato, o
qual poderá ser remetido diretamente a outro estabelecimento.
O pedido de consulta foi
preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º
do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se
favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
CTN: art. 102
RICMS/SC-01: art. 34 do
Anexo 05; art. 1º do Anexo 06
Preliminarmente,
esclarece-se que há distinção entre a locação e o comodato. A consulente
inicialmente informa que tem como atividade o aluguel de equipamentos. E, logo
em seguida, expõe a realização de comodato de bem do ativo imobilizado e, por
fim, questiona sobre os procedimentos atinentes a esse comodato.
O comodato cuida-se de um
empréstimo gratuito de coisa não substituível. Já a locação é a cessão de coisa
não substituível, por tempo determinado, mediante retribuição (arts. 565 e 579,
CC).
Destaca-se, entretanto, que
ambas as operações, nesse caso, não estão no campo da incidência do ICMS, isso
porque tanto uma como a outra tem por objeto a cessão de um bem imobilizado, e
o fato gerador do ICMS pressupõe a circulação de mercadoria (art. 2º da Lei 10.297/96).
Debruçando agora sobre a
questão procedimental trazida, verifica-se que o Anexo 6 do RICMS/SC, que trata
dos procedimentos especiais, não dispõe especificamente sobre a operação
descrita pela consulente, mormente por não se tratar de operação sujeita ao
ICMS.
Entretanto, é de se
reconhecer o quão prejudicial à atividade da consulente a necessidade do
retorno físico do bem a seu estabelecimento, previamente à posterior remessa a
outro estabelecimento do cliente ou mesmo a estabelecimento de novo cliente,
apenas para atender às disposições de obrigações acessórias.
Essa exigência se torna
ainda mais agravada uma vez que tais operações não implicam na ocorrência de fato
gerador do ICMS.
Diante dessa situação,
vislumbra-se o seguinte caminho para evitar o retorno físico do equipamento do
imobilizado nas hipóteses de deslocamento desse bem de um estabelecimento para
outro na hipótese de novo comodato/locação.
Ele pode ser encontrado
ainda no Anexo 06 do RICMS/SC, que também dispõe sobre os regimes especiais.
Transcreve-se abaixo dispositivo de interesse:
Art. 1° Nos casos em
que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente
as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas
impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á
adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do
contribuinte.
§ 1° O regime
especial poderá versar sobre:
I - disposições
relativas a obrigações acessórias previstas na legislação;
II - situações
específicas previstas expressamente neste regulamento.
O dispositivo supra
possibilita a concessão de regime especial ao contribuinte, desde que suprida
as exigências fiscais e considerando as suas peculiaridades.
Dessa forma, com suporte
nessa norma, nada impede que seja permitido, via regime especial, ao
estabelecimento contribuinte do ICMS, que também realiza atividades não sujeita
ao imposto, a emissão de notas fiscais para documentar operações sem trânsito
do bem locado/cedido em comodato pelo estabelecimento locador/comodante, de
maneira análoga ao previsto para a venda à ordem.
Tal regime poderia prever a
emissão de documento fiscal em retorno simbólico de locação/comodato com a
devida informação do endereço para o qual o bem será posteriormente destinado.
E também emissão de
documento fiscal posterior de remessa simbólica em novo comodato/locação, referenciando
o documento anterior, com o devido detalhamento no campo informações
complementares do endereço de onde o bem está saindo.
Vale ressalvar que
administração tributária tem autonomia para a conceder ou indeferir o pedido de
regime especial. O resultado fica condicionado ao detalhamento da peculiaridade
do contribuinte, do cumprimento das exigências fiscais e também da documentação
comprobatória das operações praticadas pelo contribuinte.
E, por fim, destaca-se que
caso as operações representadas por documentos fiscais de comodato/locação nos
moldes acima sejam, em concreto, verdadeira circulação de mercadorias, ficam
sujeitas à desconsideração nos termos do parágrafo único do art. 116, CTN c/c o
art. 27-A do RNGDT (Decreto 22.586/84).
Portanto, a realização da
operação interna de retorno em comodato e remessa ao novo comodatário catarinense
sem a necessidade de circulação física pelo estabelecimento do comodante
depende de regime especial nos termos do art. 1º do Anexo 06 ao RICMS/SC.
O regime especial acima aplica-se somente às operações internas, vez que art. 102 do CTN exige o reconhecimento em convênio para que a legislação estadual extrapole os limites territoriais do respectivo Estado. E, como não há um convênio sobre a referida operação não pode o Estado de Santa Catarina regulamentar para além de suas fronteiras, especialmente através de concessão de regime especial.
Os regramentos e condições do regime especial mencionado necessariamente estarão presentes no termo de concessão do referido regime. Isto é, nele deverá constar o detalhamento dos documentos fiscais que deverão ser emitidos nas operações por ele abrangidas.
Pelo exposto, propõe-se que
se responda à consulente que a realização da operação de retorno em comodato e
remessa posterior a novo comodatário sem a circulação física pelo
estabelecimento do comodante depende de regime especial conforme prevê o art.
1º do Anexo 06 do RICMS/SC e somente se aplica às operações internas, vez que
não há convênio reconhecendo extraterritorialidade do referido dispositivo do
RICMS/SC (art. 102, CTN).
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 15/12/2022 14:55:13 |