CONSULTA 86/2018
EMENTA: ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO RICMS/SC-01, ANEXO 06, ARTIGOS 32 A 36. O CONSIGNATÁRIO FICA IMPOSSIBILITADO DE REMETER AS MESMAS MERCADORIAS RECEBIDAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL PARA TERCEIROS, SOB ESTA MESMA MODALIDADE, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
Pe/SEF em 18.09.18
Da Consulta
A consulente tem como atividade principal a Fabricação de produtos de metal, Serviços de tratamento e revestimento em metais, Serviços de usinagem, tornearia e solda, e o Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos.
A Consulente recebe mercadorias em consignação mercantil, de acordo com o RICMS/SC Anexo 6, artigos 32 a 36. A adquirente deseja também remeter estas mesmas mercadorias em consignação mercantil para cliente estabelecido em outro Estado. Questiona se existiria impedimento legal para esta operação.
A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 6, arts. 32 a 36.
Fundamentação
Sob o ponto de vista contábil a consignação mercantil consiste na entrega de mercadorias a um comerciante para que este trabalhe com o estoque do fornecedor, cuja venda somente será consumada quando as mercadorias forem comercializadas a terceiros.
Essa operação trabalha com os conceitos de posse e propriedade. Quando um fornecedor, mediante contrato prévio, efetua remessa de mercadorias em consignação, ele está transferindo seu estoque para o comerciante, este passará a ter sua posse, mas não a propriedade. Logo, até a data da venda a terceiros, as mercadorias ainda pertencerão ao fornecedor.
Nas operações mercantis, o momento da realização da receita é justamente o da transferência da propriedade. Quando o comerciante (consignatário) vende a mercadoria recebida em consignação, deverá notificar o fornecedor (consignante) para que este emita a nota fiscal de venda contra ele, pois houve a transferência de propriedade do consignante para o consignatário e deste para o terceiro.
Feitas estas considerações, destacamos que as operações em Consignação Mercantil se encontram disciplinadas pelos artigos 32 a 36 do Anexo 6 do RICMS/SC, cuja base legal de origem fora o Ajuste sinief 02/93.
Nos termos da legislação acima apontada, observa-se que o destinatário das mercadorias em consignação mercantil deve ser comerciante, que tenha recebido as mercadorias com objetivo de vendê-las para o consignante. No que se refere às mercadorias recebidas em consignação, nos termos da legislação vigente, não se vislumbra outra hipótese, que não seja a venda das mercadorias para terceiros ou a devolução parcial ou total ao consignante.
Resposta
Pelo exposto, proponho que seja respondido a Consulente, que o tratamento tributário relativo à consignação mercantil, previsto no RICMS//SC/01, Anexo 6, artigos 32 a 36, leva a conclusão de que só é permitido a venda das mercadorias recebidas em consignação mercantil a terceiros ou a devolução parcial ou total ao consignante.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)