ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 31/2023 |
N° Processo | 2370000006446 |
ICMS. SUJEIÇÃO PASSIVA. ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS E
CERTIFICADA COMO ENTIDADE BENEFICENTE DE CARÁTER ASSISTENCIAL. REMESSA DA
UNIDADE CENTRAL PARA SUAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE INSUMOS E MATERIAIS
ADQUIRIDOS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL, DESTINADOS AO DESENVOLVIMENTO DE
SUAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE INTUITO COMERCIAL DA CONSULENTE. NÃO
CARACTERIZADA A SUJEIÇÃO PASSIVA. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL
AVULSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 47, I, DO ANEXO 5, C/C O ARTIGO 9º-A DO ANEXO 11
DO RICMS/SC.
A consulente informa ter sido
instituída como associação civil sem fins lucrativos, certificada como entidade
beneficente de caráter assistencial pelo CEBAS, e que atua na área da saúde, no
atendimento de pacientes renais crônicos, possuindo CNPJ para a matriz e também
para suas filiais estabelecidas em Santa Catarina.
Informa não realizar
comercialização de produtos, apenas efetuar transferência de insumos adquiridos
para o desenvolvimento de suas atividades entre as diversas unidades. Que estas
operações, embora não sejam tributadas, geram a obrigação de cumprimento de
diversas obrigações, entre elas a necessidade de obtenção de inscrição estadual
por unidade e emissão de nota fiscal por operação.
Questiona se é possível a
dispensa de inscrição estadual para todas as suas filiais e a consequente
dispensa de emissão de nota fiscal na transferência de mercadorias/produtos da
matriz para as filiais ou qualquer outra transferência entre suas unidades,
tendo em vista não caracterizar fato gerador do imposto nos termos dos artigos
02, 36 e 39 do RICMS/SC.
Se é possível, a exemplo do que
ocorre no Estado de São Paulo, a substituição da emissão de nota fiscal por uma
simples emissão de declaração da referida transferência dos insumos entre suas
unidades. Se é possível a adoção/formalização de um regime especial para as
hipóteses acima indicadas, nos termos do art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A
autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, artigo 07º.
Trata-se de questionamento
acerca da interpretação e aplicação da legislação do ICMS relativa a dúvidas quanto
a sujeição passiva.
O artigo 7º do RICMS/SC dispõe
que contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de
circulação de mercadorias ou prestações de transporte interestadual ou
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.
Verifica-se, portanto, que a
sujeição passiva e a consequente obrigatoriedade da Inscrição Estadual se
encontra vinculada à habitualidade de operações relativas à circulação de
mercadorias e/ou volume que caracterize intuito comercial.
No caso específico, a consulente
se reveste da condição de Associação Civil sem fins lucrativos, que atua na
área da saúde e atendimento de pacientes renais crônicos, adquire insumos e
materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades pelo
estabelecimento central e posteriormente efetua a transferência destes entre as
suas diversas unidades.
Quer dizer, a natureza das
operações praticada pela consulente, aliada às características das atividades
desenvolvidas não se coadunam com os requisitos necessários para caracterizar a
sujeição passiva, desobrigando a consulente da obtenção de Inscrição Estadual,
enquanto mantida tal situação.
Nestas condições específicas, a
posterior distribuição dos insumos e materiais destinados a suas atividades nas
diversas unidades com domicílio no Estado de Santa Catarina, poderá ser efetuada
com a adoção de documentos fiscais indicados para operações realizadas por não
contribuintes do imposto, caso da nota fiscal avulsa, cujas disposições
encontram-se disciplinadas nos artigos 47, I do Anexo 5 c/c o artigo 9º-A do
Anexo 11 do RICMS/SC.
Eventual análise de pedido de
TTD que busque uma simplificação das obrigações acessórias com base no art. 1º
do Anexo 06, deve ser formalizado com as pretensões e meios de controle
planejados e que possam suprir as exigências fiscais, para que seja analisado e
se for o caso deferido.
Ante o exposto, proponho que se
responda a consulente, que enquanto Associação civil sem fins lucrativos e
certificada como entidade beneficente de caráter assistencial, enquanto
limitado exclusivamente a atuação na área de saúde no atendimento de pacientes
renais crônicos, a simples distribuição de insumos e materiais adquiridos para
o desenvolvimento de suas atividades para suas diversas unidades, a partir de
uma unidade central, que os adquiriu na condição de consumidor final, por si
só, não caracteriza fato gerador do ICMS e portanto, não obriga a manutenção de
inscrição estadual.
Nestas condições específicas, a
posterior distribuição dos insumos e materiais destinados a suas atividades nas
diversas unidades com domicílio no Estado de Santa Catarina, poderá ser efetuada
com a adoção de documentos fiscais indicados para operações realizadas por não
contribuintes do imposto, caso da nota fiscal avulsa, cujas disposições
encontram-se disciplinadas nos artigos 47, I do Anexo 5 c/c o artigo 9º-A do
Anexo 11 do RICMS/SC.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 12/07/2023 16:07:56 |