EMENTA: ICMS - CRÉDITO - AS ENTRADAS DE MERCADORIAS
ONERADAS PELO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES ANTERIORES GERAM DIREITO AO CRÉDITO, EM
CONTA GRÁFICA, QUANDO A SAÍDA SUBSEQÜENTE ESTIVER AO ABRIGO DO DIFERIMENTO.
A TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS COMO SALDO CREDOR EM CONTA GRÁFICA DO
IMPOSTO RESTRINGE-SE AS HIPÓTESES DO § 2°, DO ARTIGO 5° E ARTIGOS 56 A 65 DO
RICMS/SC-89.
CONSULTA Nº: 26/95
PROCESSO Nº: SEPF -
47146/91-5
01 - DA CONSULTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos no disposto no Artigo 161, §
2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da
Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo
submetida à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de
procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica,
anteriormente formulada.
A empresa supra identificada,
estabelecida neste Estado, atuando na comercialização de produtos
agropecuários, solicita esclarecimentos sobre interpretação da Legislação
Tributária, nos seguintes termos:
a) nos termos do artigo 5°, XXX,
do RICMS/SC-89, estando, a partir de 03/06/91, as saídas de sementes
certificadas, em operações internas, ao abrigo do diferimento do imposto, é
lícita a manutenção do crédito originado pelas entradas das referidas
mercadorias?
b) em caso afirmativo, argüi
sobre a possibilidade da negociação dos créditos com terceiros, sobre o que
poderá ser adquirido com os mesmos e como proceder a sua transferência?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, § 2°, I e II,
"b";
Convênio ICM 66/88, arts. 28 e 32, I;
RICMS/SC-89, arts. 5°, XXX; 53, I; 56 a 65 Anexo IV, art. 2°, VII,
"c", § 3°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O direito ao crédito é decorrente
do princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS, segundo o qual o
imposto devido em cada operação deve ser compensado com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado.
A situação de que a operação
seguinte está disposta no campo do diferimento do ICMS é irrelevante para fins
de aproveitamento do crédito. No
diferimento ocorre a incidência do imposto, sendo tão somente postergado o seu
pagamento para a etapa posterior da circulação.
O não aproveitamento do crédito
ocasionaria, para o caso, em tornar o imposto cumulativo naquela operação,
exigindo-se o pagamento do imposto além do devido, porque o sujeito passivo da
obrigação arcaria integralmente com o ônus tributário, na medida em que este
não é repassado, via preço, ao contribuinte de fato.
Tanto a Constituição Federal em
seu artigo 155, § 2°, II, "b" como o Convênio ICM 66/88 no artigo 32,
I, estabelecem a exceção ao princípio da não-cumulatividade, no caso, a vedação
ao crédito quando a saída subseqüente da mercadoria for beneficiada por isenção
ou não-incidência, que não se confundem com o instituto do diferimento, pois
enquanto este é mera postergação do pagamento do imposto, naquelas não há
imposto devido, seja por exclusão do crédito tributário ou porque a própria
obrigação tributária não chega a concretizar-se.
Para que não quede sem análise, é
necessário ressaltar que as operações internas de saídas de sementes
certificadas estiveram ao abrigo do diferimento somente até 26/04/92 (Art. 5°,
XXX do RICMS/SC-89), sendo que, a partir desta data, o benefício fiscal
concedido é a isenção do ICMS (Art. 2°, VII, "c", do Anexo IV, do
RICMS/SC-89).
Na vigência do benefício da
isenção para as operações de saídas efetuadas pela requerente, o próprio
dispositivo legal (Artigo 2°, VI, § 3° - Anexo IV - RICMS/SC-89), assegura a
manutenção do crédito relativo ao imposto pago nas etapas anteriores.
No que concerne a possibilidade
da transferência dos créditos acumulados em razão das operações de saídas
estarem amparadas pelo benefício do diferimento, tal instituto está previsto no
§ 2°, do artigo 5° e artigos 56 a 65 do RICMS/SC-89 e o caso presente não se
configuraria em nenhuma das hipóteses ali relacionadas.
Isto posto, em resposta à
requerente, entendemos que:
a) É legítimo o crédito efetuado,
em conta gráfica do imposto, que corresponda a entrada de sementes certificadas
oneradas pelo ICMS na operação anterior, quanto as saídas efetuadas ao abrigo
do diferimento, podendo o mesmo ser compensado com qualquer débito em operações
ou prestações futuras, nas formas regulamentares.
b) A transferência dos créditos
acumulados em saldo credor na conta gráfica do imposto, restringe-se às
hipóteses do § 2°, do artigo 5° e artigos 56 a 65 do RICMS/SC-89, que não é o
caso da consulente.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 06 de
Outubro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do
parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24/10/1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo