EMENTA:
ICMS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. NÃO HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE AS RESPOSTAS ÀS
CONSULTAS 9/2013 E 61/2011. A MERCADORIA "TONER PARA LASER", NCM-SH
8473.3029 ESTÁ ABRANGIDA NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART.
7º, VII, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, INDEPENDENTEMENTE DE ALTERAÇÃO NA
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO PRODUTO NA TIPI.
EVENTUAIS
DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA NCM-SH OU SUA CORRESPONDÊNCIA NA TIPI DEVEM SER RESOLVIDAS JUNTO ÀS AUTORIDADES FEDERAIS,
A QUEM COMPETE A ATUALIZAÇÃO DESSAS TABELAS - O ESTADO APENAS AS
UTILIZA PARA DELIMITAR A ABRANGÊNCIA DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Disponibilizado na página da
SEF em 28.06.13
Da Consulta
Cuida-se de pedido de reconsideração a resposta desta
Comissão, na Consulta 9/2013, analisada na Sessão do dia 15 de março do
corrente, do seguinte teor:
1. a classificação de mercadorias
na NCM-SH, bem como problemas de correspondência entre a NCM-SH e a TIPI devem
ser resolvidos junto a Receita Federal do Brasil;
2. Estão beneficiados com a redução da base de cálculo, nas
operações internas, independentemente de estarem submetidas ou não à
substituição tributária, as mercadorias listadas na Seção XIX do Anexo 1, entre
as quais se inlcui "toner
para impressoras laser", classificada na NCM-SH no Código 8473.30.29 (item
67 da tabela).
Informa ainda que, após receber a resposta à consulta
formulada, teve conhecimento da resposta à Consulta 61/2011 que teve a seguinte
resposta:
"considerando o fato de os códigos NCMs
relativos às mercadorias em questão continuarem inalterados no âmbito da NCM e,
portanto, pertencentes à Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC, a que se reporta a norma
concessora da redução da base de cálculo (inciso VII do art. 7º do Anexo 2 do
RICM/SC), as operações relativas àquelas mercadorias, continuarão fazendo jus
ao benefício, independentemente das alterações havidas na
TIPI".
Requer ao final que esta Comissão "esclareça se a
conclusão exarada em sua Consulta é no mesmo sentido da nº 061/2011 acima
citada".
A repartição fazendária de origem, após examinar os
requisitos formais de admissibilidade do pedido de reconsideração, observa que
o "suporte para pedir reconsideração, face aos argumentos expendidos,
remete para o inciso III (a resposta reconsideranda
diverge de resposta a consulta anterior) do caput do artigo 12 da Portaria nº
226/01".
Legislação
RNGDT-SC, aprovado pelo Decreto 22.586/1984, art. 152-F,
III;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 2, art. 7º, VII.
Fundamentação
Preliminarmente, devem ser esclarecidos alguns pontos:
O instituto da consulta não tem caráter contencioso, razão
pela qual a legislação catarinense não prevê recurso das respostas desta
Comissão que o contribuinte julgar contrárias às suas pretensões. Com efeito,
leciona Souto Maior Borges (Sobre a preclusão da faculdade de rever resposta
pró-contribuinte em consulta fiscal e descabimento de recurso pela
administração fiscal. RDDT 154: 76-91) que "a consulta não consiste em
procedimento fiscal contencioso, mas de co-participação do Fisco e contribuinte
na busca e preservação da certeza jurídica".
No mesmo sentido é o magistério de Hugo de Brito Machado (Mandado
de Segurança em Matéria Tributária. 5ª ed. São Paulo: Dialética,
2003, p. 247): "A consulta [...] não pressupõe a existência de lide. Nem
mesmo a iminência, ou probabilidade desta".
A finalidade da consulta é permitir ao contribuinte conhecer
a interpretação que a Administração Tributária dá aos dispositivos questionados
da legislação tributária. O seu propósito, portanto, é garantir a segurança
jurídica do contribuinte.
O segundo ponto a ser esclarecido é sobre a limitada
aplicação do pedido de reconsideração em matéria tributária. A cobrança de
tributos, conforme dispõe o art. 3º do CTN, é atividade administrativa
plenamente vinculada. Por sua vez, o parágrafo único do art. 142 do mesmo
diploma normativo determina que a atividade administrativa de lançamento
(constituição do crédito tributário) é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Assim, não cabe ao
servidor fazendário julgar da oportunidade ou da conveniência de tomar esta ou
aquela medida, como acontece na atividade administrativa discricionária. Por
isso, o pedido de reconsideração somente pode ser recebido nas hipóteses
expressamente previstas na legislação.
Nesse sentido, a informação da repartição fiscal de origem
identificou que o pedido de reconsideração teria fundamento em resposta
divergente a consulta anterior que, no caso, seria a
Consulta 61/2011.
Contudo, o pedido a esta Comissão é no sentido de esclarecer
se a resposta exarada na consulta reconsideranda é no
mesmo sentido da resposta à Consulta 61/2011. Poderia ser entendido que não se
trataria de pedido de reconsideração, mas de pedido de esclarecimento, que não
tem previsão na legislação, mas que poderia ser admitido em nome do direito de
petição que fundamenta o instituto da consulta tributária.
Feitas as considerações acima, passemos ao exame da
respostas dadas nas Consultas 9/2013 e 61/2011.
A resposta reconsideranda teve por
objeto a classificação da mercadoria "toner para
impressora laser" e se poderia beneficiar-se da redução da base de cálculo
prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2 do RICMS-SC.
Com efeito, informou a consulente, em sua formulação
original, que pretende aproveitar-se da redução de base de cálculo prevista no
art. 7º, VII, do Anexo 2: a base de cálculo será reduzida em 29,412%,
nas operações internas com equipamentos de automação, informática e
telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX.
Na resposta à Consulta 9/2013, esta Comissão esclareceu que
o produto descrito como "Toner de impressora
laser" (TIPI 8443.99.33) é o mesmo produto referido no RICMS-SC,
enquadrando-se como NCM 8473.30.29, estando alcançado pelo tratamento
tributário previsto no art. 7º, VII, do Anexo 2.
Por sua vez, a Consulta 61/2011 também trata de toner (NCM 8473.30.29) e sua dúvida versa sobre a aplicação
da redução da base de cálculo prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2 do RICMS-SC.
A dúvida origina-se da alteração da TIPI pelo Decreto
federal 6.905/2009.
Ambas as consultas, como visto, tratam exatamente da mesma
situação: mesma mercadoria e mesmo dispositivo da legislação. A identidade na
pergunta requer identidade na resposta.
A Consulta 61/2011 foi respondida nos seguintes termos:
"considerando o fato de os códigos NCMs
relativos às mercadorias em questão continuarem inalterados no âmbito da NCM e,
portanto, pertencentes à Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC, a que se reporta a
norma concessora da redução da base de cálculo (inciso VII do art. 7º do Anexo
2 do RICM/SC), as operações relativas àquelas mercadorias, continuarão fazendo
jus ao benefício, independentemente das alterações havidas na
TIPI. No caso de as referidas mercadorias serem oriundas de estados não
signatários de convênio, para efeito de cálculo do valor referente à
substituição tributária, também deverá ser observada a redução a que se reporta
o inciso VII do art. 7º do Anexo 2 do RICMS/SC".
Ou seja, em ambas as respostas, foram asseguradas aos
consulentes que continuam fazendo jus ao benefício fiscal previsto no art. 7º,
VII, do RICMS-SC, que não foi afetado pelas alterações da
TIPI.
O entendimento uniforme desta Comissão em relação à matéria
pode ainda ser verificado na resposta à Consulta 144/2011 que traz a seguinte
ementa:
ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
DIFERENCIADO DE NATUREZA OBJETIVA (DADO EM RELAÇÃO À MERCADORIA E NÃO AO
CONTRIBUINTE), QUANDO A MERCADORIA É IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO NA
LEGISLAÇÃO E PELA SUA DESCRIÇÃO NA NCM/SH, DEVE SER DEFINIDO CONSIDERANDO
SIMULTANEAMENTE A DESCRIÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO.
A MERCADORIA "CARTUCHO DE TINTA", ORIGINALMENTE
CLASSIFICADA NO CÓDIGO 8473.30.27 DA NCM/SH, TEVE SUA CLASSIFICAÇÃO ALTERADA
PELA CAMEX PARA O CÓDIGO 8443.99.23. POR CONSEGUINTE, A MERCADORIA REFERIDA BENEFICIA-SE DA
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7°, VII, DO ANEXO 1 DO RICMS-SC.
Trata-se, portanto do direito ao mesmo tratamento tributário
(Anexo 2, art. 7º, VII), em face de alteração na classificação do produto.
Na resposta, é feita referência à Consulta 58/2009, segundo
a qual "a classificação da mercadoria na NCM/SH tem um caráter subsidiário
em relação à descrição da mercadoria".
No tocante à classificação da mercadoria na NCM-SH, a
resposta esclarece que "o Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, art.
2°, XIX, da Presidência da República, atribuiu à Câmara de Comércio Exterior
- CAMEX, do Conselho de Governo, competência para
`alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do
Sul -MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no
2.376, de 12 de novembro de 1997'. A CAMEX foi criada, no âmbito do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, pelo Decreto 1.389, de 6 de novembro
de 1995".
Resposta
Posto isto, recebendo a presente
como "pedido de esclarecimento", responda-se à consulente que,
efetivamente, não há divergência entre as respostas às Consultas 9/2013 e
61/2011
a) a mercadoria "toner para
laser", NCM-SH 8473.3029 está beneficiada pelo tratamento tributário
diferenciado previsto no art. 7º, VII, do Anexo 2 do
RICMS-SC;
b) a alteração na classificação fiscal do produto na TIPI é indiferente para a incidência do referido
benefício fiscal;
c) dúvidas quanto à classificação de mercadorias na NCM-SH e
sua correspondência na TIPI devem ser resolvidas junto
às autoridades federais, a quem compete a atualização dessas tabelas - o
Estado apenas utiliza essas tabelas para delimitar a abrangência do tratamento
tributário.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na Sessão do dia 06/06/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)