ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 38/2021 |
N° Processo | 2070000013057 |
ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENÇÃO DA IMUNIDADE PARA ENVIO DE MERCADORIAS A ENTIDADE NÃO ABARCADA PELAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO §1º e §2º DO ART. 6º DO RICMS/SC.
A consulente informa que é uma indústria de estofado e
pretende fazer uma exportação direta que será enviada por meio de um container
compartilhado com outra empresa do Estado de Minas Gerais. Diz que precisará
remeter para esse parceiro as mercadorias que serão exportadas para que este
embarque as mercadorias.
Conta que as empresas realizarão suas exportações
separadamente, apenas dividindo o container. Alega que não há operação comercial
entre as empresas e que não haverá nenhum tipo de acerto financeiro, inclusive
referente ao uso do container.
Questiona sobre a correta natureza da operação a
utilizar, visto que no seu entender não há no RICMS/SC previsão legal. Aduz que
pretende emitir Nota Fiscal com CFOP 6.949, sem incidência de ICMS, tendo como
destinatário a empresa de Minas Gerais, referenciando Nota Fiscal como operação
de exportação. Pontua que sobre a exportação não incide ICMS, conforme Art. 6°,
Inciso II, RICMS/SC.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, arts. 6º, II, § 1º e §2º.
A Consulente entende que não é devido o ICMS citando o
seguinte dispositivo do RICMS-SC, o qual se reproduz juntamente com os
parágrafos complementares:
Art. 6º O imposto não incide sobre:
(...)
II - operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados
semi-elaborados, ou serviços;
(...)
§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a
saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o
exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings,
ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 2º Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no
§ 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive
trading, regulada pelo Decreto-Lei
Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à
empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que
atenderão ao disposto no Anexo
6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota
Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior
- SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no
art. 194 do referido Anexo (Lei
nº 12.567/03, art. 8º).
O dispositivo supracitado é restritivo ao apontar as
destinatárias das mercadorias exportadas e tem como propósito estabelecer critérios
e mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de
exportação. Assim, a imunidade em tela alcança somente as saídas com destino ao
exterior e por equiparação as exportadoras, armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro
Cabe ressaltar que as operações de exportação possuem CFOPs próprios, 5.502 e 6.502 no caso de exportação indireta ou via trading e 7.101 e 7.102 na exportação direta, sendo portanto vedada a utilização do CFOP genérico, conforme sugerido pela Consulente.
Portanto, não há previsão legal para que seja remetido para
terceira empresa, independente da ausência ou não de relação comercial.
Isto posto, responda-se a consulente de que não há previsão
para imunidade tributária para remessa para entidade interposta antes da
exportação efetiva, exceto as hipóteses previstas no §1º e §2º do art. 6º do
RICMS/SC.
Nome | Cargo |
LUIZ CARLOS DE LIMA FEITOZA | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/05/2021 15:44:25 |