CONSULTA N°: 45/2011
EMENTA: ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, PREVISTOS NOS ARTIGOS 29 E 30 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, COM PRODUTOS ISENTOS DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, NÃO SE EXIGIRÁ A APOSIÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO NO DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA RESPECTIVO.
DOE de 19.07.11
01 - DA CONSULTA.
A consulente, acima
identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que
atua como revendedora de medicamentos veterinários e suplementos minerais,
produzidos em sua matriz localizada em São Paulo/SP.
Informa que, entre os
produtos que comercializa, estão os suplementos minerais, destinados ao uso
exclusivo para pecuária. Os insumos agropecuários que a consulente comercializa
são isentos de ICMS nas saídas internas e beneficiados com redução da base de
cálculo do imposto nas operações interestaduais, nos termos dos artigos 29 e 30
do Anexo 2, do RICMS/SC (Convênio ICMS 100/97).
Entre as condições
para o usufruto dos benefícios fiscais da isenção nas saídas internas e de
redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, há a exigência de que os
produtos comercializados estejam registrados no órgão competente do Ministério
da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no
documento fiscal de saída, respectivo.
A consulente afirma
possuir o registro no MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento dos referidos produtos. Ocorre que, em 17 de dezembro de 2010,
foi publicada a Instrução Normativa n. 42, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA), instrução que isenta de registro “o produto
destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminante,
premix, núcleo, concentrado, ração e os ingredientes listados no Anexo III dessa Instrução Normativa”.
Entende a consulente
que, ante as alterações introduzidas pela Instrução Normativa n. 42 do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para os produtos
que já eram registrados, o número do registro será válido por 05(cinco) anos e,
portanto, nenhuma alteração ocorrerá, constando nos documentos fiscais de saída
o número de registro vigente. Para os produtos novos, dispensados de registro,
a consulente fará mencionar a indicação de “Isento de Registro – IN 42/2010”.
A autoridade fiscal, em sua manifestação,
analisou os pressupostos de admissibilidade da consulta.
É o relatório.
RICMS-SC, aprovado pelo
Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigos 29 e 30.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Os dispositivos
legais, relacionados com a questão aventada pela consulente, estão assim
redigidos:
Art. 29. Até 31 de dezembro de 2012, ficam
isentas as saídas internas dos seguintes:
III - rações para animais, concentrados,
suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas
indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma
Agrária, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/06 e 93/06):
a) os produtos devem estar registrados no
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser
indicado no documento fiscal;
b) quando acondicionado em embalagens de até
60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou
etiqueta;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao
uso na pecuária;
d) o benefício aplica-se, ainda, à ração
animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a
estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento
produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção
integrada;
Art. 30. Até 31 de dezembro de 2012, a base
de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações
interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas
condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).
Nos termos dos
dispositivos legais acima transcritos, efetivamente deverão ser cumpridos determinados
requisitos para a fruição dos benefícios legais da isenção, em operações
internas e da redução da base de cálculo, em operações interestaduais. Em
termos de benefícios fiscais há que se considerar que a interpretação dos
dispositivos legais não comporta interpretação extensiva (CTN, art. 111). O
dispositivo há que ser interpretado nos seus estritos limites.
A determinação do
art. 111, II, do CTN, manda interpretar literalmente a legislação tributária
que disponha sobre outorga de isenção. Em termos de benefícios fiscais há que
se considerar que a interpretação dos dispositivos legais não comporta
interpretação extensiva. O dispositivo há que ser interpretado nos seus
estritos limites. A razão para tal proibição encontra-se no fato de que todos
devem contribuir para o financiamento do Estado e a exceção a essa regra geral
deve ser entendida nos seus estritos termos, sem ampliações para abrigar casos
não expressamente previstos no texto de direito positivo.
Todavia, a questão
que se levanta aqui é a de não ser possível cumprir uma exigência legal para a
fruição do correspondente benefício fiscal. Ora, diante de uma exigência que
faz a legislação tributária visando finalidade estranha à matéria estritamente
tributária, por meio da referência a requisitos estabelecidos por normas de
outra natureza, que regulam a matéria relativa a dita finalidade, a
interpretação da norma tributária não pode ser feita sem levar em conta tais
circunstâncias. Não se pode deixar de considerar, assim, eventuais mudanças no
tratamento que venham a ser introduzidas pelas normas específicas que regulam a
matéria. Afinal, a exigência estabelecida na legislação é, apenas, meio
indireto de busca da realização de um fim extrafiscal.
Assim, no caso em
tela, se o órgão competente de fato aboliu o sistema de controle referido pela
legislação tributária, a tal alteração deve a legislação tributária se adaptar.
Diante dos fatos
apresentados pela consulente, entendo que a mesma estará dispensada do
cumprimento da exigência de indicação do número do registro do produto no
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária no documento fiscal respectivo, nas
operações que realizar com produtos novos, isentos de registro, desde que preencham
os demais requisitos para gozar dos benefícios fiscais da isenção em operações
internas, e de redução da base de cálculo em operações interestaduais, nos
termos dos artigos 29 e 30 do Anexo 2 do RICMS/SC.
Posto isto,
responda-se à consulente que, para usufruir dos benefícios fiscais da isenção e
da redução de base de cálculo, previstos nos artigos 29 e 30 do Anexo 2 do
RICMS/SC, em operações de saída de suplemento para ruminante, premix, núcleo,
concentrado, rações para animais, estando os produtos isentos de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, a exigência de indicação do número do registro, no documento fiscal
respectivo, ficará suprida.
É o parecer que submeto à elevada apreciação
da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT,
em Florianópolis, 02 de maio de 2011.
Vandeli Rohsig
Dannebrock
AFRE – Matrícula 200.647.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da
Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a
qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao
consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de
Resolução Normativa que entenda de modo diverso.
A
consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I
do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício,
acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária
Executiva
Presidente da COPAT