ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 56/2020 |
N° Processo | 2070000005174 |
Motivo da Republicação |
Pedido de Republicação Consulta COPAT 56/2020. |
(REPUBLICAÇÃO) ICMS. OPERAÇÃO DE RETORNO DE REMESSA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS
POR ENCOMENDA, DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, SE ENCAIXAM NA EXCEÇÃO
PREVISTA NO INCISO III DO § 3o DO ART. 19 DA LEI No 10.297/96, FICANDO SUJEITAS
À ALÍQUOTA DE 17%.
Senhor presidente e demais membros,
Informa a consulente que possui apuração normal de ICMS e
que efetua serviços de industrialização para terceiros, utilizando os cfops 5.124
e 5.125, de tinturaria de malhas e tecidos, e de estamparia, resultando como
produto final: tecidos de malhas de algodão ou sintéticos coloridos e estampados,
os quais serão destinados posteriormente a comercialização ou
industrialização.
Esclarece ainda que pelo seu entendimento do inciso X do
art. 8º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01 deve tributar apenas as mercadorias
empregadas na industrialização, ficando o valor referente ao serviço diferido.
Nesse contexto, questiona se a exceção trazida pelo inciso
III do §3º do art. 19 da Lei 10.297/96 (redação dada pelo art. 5º da Lei
17.878/2019) abarca as suas saídas de mercadorias industrializadas para
terceiros, no que tange ao imposto referente às mercadorias empregadas na
industrialização. Isto é, se a alíquota aplicável à referida operação foi
modificada ou não com a alteração da redação emprestada pelo art. 5º da Lei
17.878/2019.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela
repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11.
A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996: inciso III do §3º do art. 19 (Redação dada pelo art. 5º da Lei 17.878/2019)
O art. 5º da Lei 17.878/19
alterou o art. 19 da Lei 10.297/96 que dispõe sobre a alíquota interna do ICMS
em Santa Catarina. A alteração incluiu novas operações sob a alíquota específica
de 12%, conforme a seguinte redação:
Art. 19. As alíquotas do imposto, nas
operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e
nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
...
III -
12% (doze por cento) nos seguintes casos:
...
n)
mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e
...
§ 3º O disposto na alínea n do inciso
III do caput não se aplica:
I às operações sujeitas à alíquota
prevista no inciso II do caput;
II às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo
imobilizado do destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na
prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos
Municípios; e
III
às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus
acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
§ 4º Na hipótese da alínea n do
inciso III do caput, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento
do imposto resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre
as alíquotas previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor de entrada da
mercadoria, observado o disposto nos arts. 11 e 12, e pelos respectivos
acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos
casos previstos no inciso II do § 3º.
Vê-se, assim, que a alíquota de 12% incidente nas operações
internas com destino a contribuinte do imposto não se aplica às saídas de
artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios
promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
Não obstante o entendimento esposado anteriormente,
recentemente esta Comissão passou a entender que é aplicável o crédito
presumido do ICMS do artigo 15, XXXIX, e artigo 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC
nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando forem normalmente
tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser
domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido
relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
Desse modo, se o industrializador por encomenda faz jus ao
crédito presumido destinado ao setor têxtil, também deverá aplicar a alíquota
correspondente. Assim, a operação de retorno da industrialização por encomenda
de produto têxtil se enquadra na exceção do art. 26, §5o, III, do RICMS/SC,
devendo ser tributada com a alíquota de 17%.
Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que as
operações internas com artigos têxteis industrializados por encomenda,
destinadas a contribuintes do imposto, se encaixam na exceção prevista no
inciso III, do § 3o do art. 19 da lei no 10.297/96, ficando sujeitas à alíquota
de 17%.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 14/07/2022 14:07:38 |