EMENTA: ICMS.
MICROEMPRESA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NO REGIME DISCIPLINADO PELO DECRETO N°
2.154/97, A MICROEMPRESA ESTAVA ISENTA DO IMPOSTO RELATIVO ÀS SUAS OPERAÇÕES
PRÓPRIAS. ERA OBRIGADA APENAS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONSULTA Nº: 24/2001
PROCESSO Nº: GR03
18588/99-9
01 - DA CONSULTA
A consulente em epígrafe é
empresa enquadrada como microempresa. Além disso, opera no ramo de indústria de
derivados do fumo (charutos) o que a caracteriza como substituto tributário.
Na condição de contribuinte
substituto, a consulente está sujeita ao recolhimento antecipado do imposto, na
forma prevista nos arts. 13 c/c 16, ambos do Anexo 3 do RICMS-SC.
Por outro lado, na condição de
microempresa, está isenta do ICMS sobre operação própria (RICMS-SC, Anexo 4,
art. 4°, § 1°, I).
Assim, se a operação própria do
substituto for de R$ 100,00, considerando uma margem de valor acrescido de 50%
e alíquota de 25%, o imposto a recolher seria de R$ 12,50. Mas como é
microempresa, pela dicção do art. 16, o imposto a ser recolhido por
substituição "corresponderá à diferença entre o valor resultante da
aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de
cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do
substituto". A consulente fez o seguinte cálculo:
R$
100,00 (1,5) x 25% = R$ 37,50 R$
100,00 x 0% = R$
0,00 R$ 37,50 |
Ou seja, a consulente recolhe o imposto próprio
incluído no imposto retido por substituição tributária. Assim expostos os
fatos, formula a seguinte consulta:
Então, indaga-se: qual a vantagem de se estar
enquadrado como microempresa, se nesse caso, a empresa não está sendo
beneficiada com a isenção do ICMS próprio?
Entendemos, e é esse o objetivo desta consulta, que o
ICMS próprio deveria compor a fórmula acima mencionada, pois é como se devido
fosse, porém, o seu recolhimento está beneficiado com isenção.
O Gerente Regional da 3ª Gereg
diz apenas que "dos dispositivos elencados pela consulente não há o inciso
I do § 1° do art. 4° do Anexo 4, o qual deveria ser observado onde estaria
dirimido a dúvida levando à tributação correta" (sic).
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, Anexo 3, arts. 13 e 16;
Anexo 4°, § 1°, I, na redação
dada pelo Decreto n° 2.154, de 29 de agosto de 1997.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, impende
esclarecer que o enquadramento como microempresa depende de requerimento do
sujeito passivo, na forma do art. 12 do Anexo 4, que deverá ser renovado a cada ano. Assim, enquadrar-se no
regime de microempresa é uma opção do contribuinte que deverá então julgar da
"vantagem" do enquadramento.
Quanto à substituição tributária,
trata-se de modalidade de sujeição passiva indire-ta, consistindo na atribuição
do dever de recolher o tributo a terceiro que não o contribuinte (aquele que
mantém relação pessoal e direta com o fato gerador da respectiva obrigação). A
substituição tributária é obrigação originária relativa a fato gerador alheio.
Em tema de ICMS admite duas modalidades, a saber:
a) substituição tributária
"para trás" ou por operações antecedentes;
b) substituição tributária
"para frente" ou por operações subseqüentes.
Cuida-se, no presente caso, da
segunda modalidade de substituição tributária, em que o Estado exige do
fabricante, na condição de contribuinte substituto, o recolhimento antecipado
do imposto que será devido pelo varejista (contribuinte substituído),
presumindo-se a ocorrência do fato gerador. A retenção do imposto é calculada
sobre base de cálculo estimada, posto que o fato gerador presumido ainda não
ocorreu. Usando os mesmos dados do problema proposto pela consulente,
examinemos como seriam as operações, caso não houvesse substituição tributária,
nem isenção.
FABRICANTE (normal) |
VAREJISTA |
Base de
cálculo: R$ 100,00 Imposto
(25%): R$ 25,00 I. a
recolher: R$ 25,00 |
Base de
cálculo: R$ 150,00 Imposto
(25%): R$ 37,50 Crédito: R$ 25,00 I. a
recolher: R$ 12,50 |
Consideremos
agora o mesmo problema, mas introduzindo a isenção nas saídas do fabricante
(consulente microempresa).
FABRICANTE (ME) |
VAREJISTA |
Base de
cálculo: R$ 100,00 Imposto: (isento) I. a
recolher: ---------- |
Base de
cálculo: R$ 100,00 Imposto
(25%): R$ 37,50 Crédito: --------- I. a
recolher: R$ 37,50 |
Assim,
o imposto retido pelo fabricante, por substituição tributária, deverá
compreender, em cada caso, as seguintes parcelas, a saber:
IMPOSTO RECOLHIDO PELO FABRICANTE |
||
|
E.
normal |
Microempresa |
Imposto
próprio: |
R$
25,00 |
----------- |
Imposto
retido por substituição tributária: |
R$
12,50 |
R$
37,50 |
Em virtude do tratamento tributário diferenciado,
dispensado às microempresas, o consulente estaria dispensado do recolhimento do
imposto próprio (Anexo 4, art. 4°, § 1°, I). Assim, estaria obrigado a recolher
apenas o imposto devido por substituição tributária que, no exemplo,
corresponderia a R$ 37,50.
Cumpre advertir a consulente que
a resposta à presente considerou a legislação en-tão vigente, o Anexo 4 com a
redação dada pelo Decreto n° 2.154/97. Essa legislação perdeu o vigor com a
criação do SIMPLES/SC pela Lei n° 11.398/2000 que deu novo tratamento
tributário às microempresas e empresas de pequeno porte. O SIMPLES/SC foi
introduzido no Regulamento do ICMS/SC pelo Decreto n° 1.234, de 25 de maio de
2000, que deu nova redação ao Anexo 4.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) o enquadramento no regime de
microempresa é opção do contribuinte, que deverá julgar se há
"vantagem" ou não no enquadramento;
b) a microempresa, regularmente
enquadrada no regime, nos termos do Decreto n° 2.154/97, estava dispensada do
recolhimento do imposto relativo às operações próprias - estava obrigada apenas
ao recolhimento devido por substituição tributária;
c) essa legislação foi revogada,
sendo substituído o tratamento tributário das microempresas pelo SIMPLES/SC,
introduzido pela Lei n° 11.398/2000.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 16 de
fevereiro de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 31/05/01.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat