EMENTA: ICMS. ISENÇÃO.
SAÍDA DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIRO PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI.
O BENEFÍCIO, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO:
- ATÉ 30.04.99, ESTAVA RESTRITO ÀS VENDAS A PROFISSIONAIS QUE EXERCESSEM SUAS
ATIVIDADES EM TERRITÓRIO CATARINENSE (RICMS/97, ANEXO 2, ART. 61);
- A PARTIR DE 09.08.01, EM DECORRÊNCIA DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 38/01,
PASSOU A SE APLICAR TAMBÉM ÀS SAÍDAS DE VEÍCULOS DESTINADAS A TAXISTA DE OUTRA
UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
CONSULTA Nº: 35/2002
PROCESSO N° : GR13 50577/98-0
01 - DA CONSULTA
A consulente, concessionária de
veículos estabelecida neste Estado, indaga "sobre a possibilidade de
isenção de ICMS sobre a venda a taxista em outra Unidade da Federação ou seja,
Paraná."
A questão levantada
"prende-se ao fato de no convênio número 15/96, estávamos aptos para
vender em outros estados como não ocorre com o presente convênio e, que nossa
área de atuação em contrato junto ao nosso fornecedor abrange 70% no estado do
Paraná" (Convênio ICMS 35/97).
A autoridade fiscal local,
fazendo menção à legislação então vigente, entende não se aplicar o benefício
na hipótese ventilada pela consulente, já que restrito às operações internas.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, §
2º, VII
Convênio ICMS nº 35/97;
Convênio ICMS nº 38/01;
RICMS-SC/97,
Anexo 2, Art. 61
RICMS-SC/01, Anexo 2, Capítulo V,
Seção X (arts. 61 a 69)
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Estabelecia a legislação
tributária à época da consulta:
RICMS-SC/97
- Anexo 2
Art. 61. Até 30 de abril de 1999, ficam isentas as saídas
internas, promovidas por estabelecimento revendedor autorizado, de automóveis
de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta SAE , quando destinados a motoristas profissionais, desde que,
cumulativa e comprovadamente (Convênio
ICMS 23/98):
...
À vista da disposição acima
transcrita, as vendas de veículos a profissionais que desenvolvessem suas
atividades em outro Estado não faziam jus, à época, à isenção do imposto.
Realmente, o texto é claro. O benefício restringia-se às saídas internas.
De lembrar aqui, por oportuno,
que o fato da Constituição Federal determinar (art. 155, § 2º, VII) a aplicação
da alíquota interna, quando da realização de uma operação que destine
mercadoria a consumidor final localizado em outro Estado, não implica em considerar
tal operação como interna. Ao contrário, nesta hipótese estamos diante,
claramente, de uma saída interestadual. Com efeito, o conceito de operação
interestadual, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, é de
cunho meramente geográfico, quer dizer, é o destino da mercadoria a outra
unidade da Federação que configura a operação interestadual. À evidência, a
venda a taxista (consumidor final) de outro Estado representa uma saída
interestadual.
Posteriormente, todavia, em
decorrência da Alteração nº 736 (Decreto nº 2.851/01) ao RICMS/97, com efeitos
a partir de 09.08.01, as vendas de veículos a profissionais estabelecidos em
outro estado passaram também a fazer jus à isenção do ICMS. Nesse mesmo sentido
é a norma constante do regulamento em vigor (RICMS/01), vejamos:
RICMS/01 - Anexo 2
Art. 61. Ficam isentas as saídas internas e interestaduais,
promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores
autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência
bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que,
cumulativa e comprovadamente:
...
Por fim, não se demonstra ocioso
alertar à consulente que a aplicação do benefício em tela está condicionada ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos no RICMS/01, Anexo 2, arts. 61 a 69, e
que a constatação, a posteriori, do descumprimento de qualquer uma das
exigências legais impostas, implicará no pagamento integral do imposto,
acrescido dos encargos devidos.
Diante do exposto, responda-se à
consulente:
1. que de acordo com a legislação vigente à época da
consulta, somente estavam isentas do ICMS as vendas de automóveis novos de
passageiros a motoristas profissionais que exercessem sua atividade neste
Estado;
2. que, entretanto, de acordo com a legislação em
vigor, o benefício em comento alcança atualmente também as operações que tenham
por destinatário profissionais que desempenhem suas atividades em outra unidade
da Federação.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 19 de junho
de 2002.
Ramon Santos de Medeiros
Matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 02/10/ 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente
da Copat