ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 66/2020 |
N° Processo | 1970000030879 |
ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO ÀS SAÍDAS DE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS FABRICADOS COM MATERIAL RECICLÁVEL (RICMS/SC, ANEXO
2, ART, 21, XII) TEM SUA FRUIÇÃO VINCULADA ÀS SEGUINTES PREMISSAS:
a)
não impede que a
matéria-prima reciclável mantida em estoque pelo beneficiário seja processada
por terceiros, via industrialização por encomenda, conforme previsto no
RICMS/SC, Anexo 6, artigos 71 a 75, para transformá-la em matéria-prima
reciclada;
b)
a utilização de matéria-prima
adquirida já reciclada não gera direito ao referido crédito presumido.
Questiona o contribuinte se:
1- Nas operações de fabricação de produto com matéria-prima de
origem reciclada, em que ocorra a industrialização por encomenda de parte do processo
industrial é possível a utilização do crédito presumido previsto no artigo 21,
Inciso XII do Anexo 2 do RICMS/SC.
2- Nas operações em que ocorre a aquisição da matéria-prima de
origem reciclada, em que o processo de reciclagem da matéria-prima não tenha
sido efetuado pela adquirente, poderá ser utilizado o crédito presumido
previsto no artigo 21, Inciso XII do Anexo 2 do RICMS/SC?
3- Em se tratando de fabricação ocorrida em filial com TTD código
328 - crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em que o
material reciclável corresponda ao percentual previsto no RICMS/SC- 01 de custo
da matéria-prima utilizada (RICMS/SC -01, Anexo 2, Art. 21, inciso XII), há
algum impedimento quanto a utilização do crédito presumido se a apuração do
ICMS for consolidada na matriz?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as
condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 2, art. 21, XII.
A
questão trazida pelo contribuinte não é inédita nesta I. Comissão.
O crédito presumido objeto desta consulta é regulamentado
no art. 21, do Anexo 2 do RICMS/SC, que diz:
Art. 21. Fica facultado o
aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do
imposto, observado o disposto no art. 23:
XII - nas saídas de produtos industrializados em
cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no
mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas
pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o
imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art.
19):
a) 75% (setenta e cinco por
cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro
inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações
sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e
c) 39,285% (trinta e nove
inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações
sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).
O entendimento desta Comissão acerca do referido crédito
presumido foi exarado na Resolução Normativa nº 75, cuja ementa diz:
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO
NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC.
MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E
SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E
TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO.
RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO
PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO
INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO
SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR
QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO.
Está Comissão aprovou Nota de Esclarecimento para esta
Resolução Normativa nos seguintes termos:
Então, o que faz a Resolução
Normativa?
Define o termo material
reciclável utilizando-se, primordialmente, de duas definições (uma por
gênero e outra por diferença). Senão veja-se:
Primeiramente, analisa-se a
definição por gênero:
Material reciclável, para fins da
fruição do benefício em estudo, vem a ser o produto que, tendo completado seu
ciclo de uso e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como
matéria-prima e transformado em novo produto.
Esta definição, implicitamente,
utiliza-se outra definição por gênero. Ou seja, a de COISAS PÓS-CONSUMIDAS.
Que são aqueles bens que já chegaram até ao consumidor final e que, após o uso
normal, se tornaram inservíveis.
Neste parágrafo a Resolução
Normativa afirma, fundamentada em seus próprios argumentos, que para fins da
fruição do benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII somente serão
consideradas material reciclável as coisas pós-consumidas.
Já, a segunda definição de
material reciclável foi inserida na Resolução como um reforço à primeira,
trazendo uma definição por diferença ou por exclusão:
Retalhos oriundos da produção
própria e sucatas adquiridas de outras indústrias são sobras do processo
industrial, classificáveis como sucatas de processamento ou subprodutos. Não
são considerados materiais recicláveis, pois sequer chegaram a constituir
qualquer produto, o que não permite pleitear o benefício do crédito presumido,
previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII.
Neste parágrafo a Resolução
Normativa diz que as sobras de processamento industrial próprio ou de terceiros
(sucatas, resíduos, etc.) NÃO são considerados material reciclável para fins da
fruição do benefício em estudo.
Esclarece-se, reestruturando as
frases do parágrafo acima da seguinte forma:
Não são considerados materiais
recicláveis para fins da fruição do benefício em estudo as sucatas de
processamento ou subprodutos industriais.
Sucatas de
processamento ou subprodutos industriais são os retalhos de
matéria-prima descartados após a produção industrial própria ou adquiridas de
outras indústrias.
Registre-se, ainda como
esclarecimento, outra definição por gênero de sucata de
processamento: são aquelas coisas que, mesmo que já utilizada em
processo industrial, ainda mantêm a sua natureza de insumo industrial. Estas
serão aqui denominadas de coisas pós-industriais.
De se ressaltar que as coisas
pós-industriais não se confundem com as coisas pós-consumidas, posto que as
primeiras sequer chegaram à etapa do consumo final.
Observa-se que a Resolução em
tela não se refere à qualidade do vendedor (origem do alienante) com entendeu a
interessada, mas se refere tão somente à qualidade da coisa a ser reciclada.
Ou seja, para que o estabelecimento industrial possa usufruir do benefício
fiscal em estudo, a matéria-prima utilizada há de ser, em sua natureza
intrínseca, coisa pós-consumidas, isto é, material
reciclável.
Especificamente sobre a indagação
exordial, mostra-se óbvio, com os esclarecimentos acima. Logo, os pedaços de
chapas, de tubos, ou de perfis são sobras de processos industriais, logo,
independente de quem as vende (o estabelecimento industrial, o catador de
resíduos ou o sucateiro). Serão sempre coisas pós-industriais, e, portanto,
não compreendidas no conceito de material reciclável referido pela Resolução
Normativa nº 75/2014.
São estes os esclarecimentos que
submeto a apreciação desta Colenda Comissão, e ouso sugerir publicação no sitio
da SEF vinculando estes esclarecimentos aos termos da Resolução Normativa nº
75/2014.
No que toca ao primeiro questionamento a resposta é
afirmativa, posto que a forma de processamento (industrial) a que se submeteu a
matéria-prima reciclável antes desta ser utilizada na produção do produto final
não interferirá na fruição do benefício tributário em comento.
É logico reconhecer-se, neste diapasão, que o
estabelecimento industrial poderá, ainda durante o processo de
industrialização, remeter os produtos recicláveis que mantém em seu estoque de
matérias-primas para ser processados por terceiros, via industrialização por
encomenda, para, posteriormente, recebê-los em retorno já como produto
reciclado. Esse o entendimento firmado por esta Comissão na COPAT nº
79/12, o qual se molda perfeitamente ao caso desta consulta.
EMENTA: ICMS. O DIREITO AO
CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO
RICMS/SC, PARA AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EM CUJA
FABRICAÇÃO HAJA SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL EM PERCENTUAL NÃO INFERIOR A
75% DO CUSTO DA MATÉRIA PRIMA, ALCANÇA TAMBÉM AS SITUAÇÕES EM QUE PARTE DO
PROCESSO DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS HAJA SIDO REALIZADO POR OUTRA EMPRESA.
A
mesma sorte, no entanto, não alcança a segunda indagação, haja vista a
diferenciação já anunciada entre matéria-prima reciclada e matéria-prima
reciclável. A matéria-prima reciclada se apresenta como produto final a ser
novamente inserido no ciclo produtivo, não demandando, à evidência, nenhuma
outra forma de reciclagem. Esta é a conclusão a que esta Comissão chegou na
resposta COPAT nº 48/2013:
ICMS. AS SAÍDAS DE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS, EM CUJO PROCESSO PRODUTIVO TENHAM SIDO UTILIZADOS MATERIAIS
RECICLÁVEIS CORRESPONDENTES A, PELO MENOS, 75% DO CUSTO DA MATÉRIA-PRIMA TOTAL
EMPREGADA NA SUA FABRICAÇÃO, DARÃO DIREITO AO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O
INCISO XII DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, AINDA QUE ETAPAS DO PROCESSO DE
FABRICAÇÃO DO PRODUTO TENHAM SIDO REALIZADAS POR TERCEIRO, SOB A MODALIDADE DE
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA; A UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS RECICLADOS NÃO
CONSTITUEM OBJETO DO BENEFÍCIO.
Resposta
Há subsídios
suficientes para que se responda à consulente que as saídas de produtos
industrializados, em cujo processo produtivo tenham sido utilizados materiais
recicláveis correspondentes a, pelo menos, 75% do custo da
matéria-prima total utilizada na sua fabricação, darão direito ao benefício a
que se reporta o inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, ainda que etapas
do processo de fabricação do produto tenham sido realizadas por terceiros, sob
a modalidade de industrialização por encomenda; a aquisição de materiais já
reciclados não dará direito ao benefício.
Por fim, tem-se o terceiro questionamento que não traz, a
rigor, uma dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, mas trata-se
de pedido de assessoria na gestão contábil-fiscal. A consulente indaga se,
em se tratando de fabricação ocorrida em filial com TTD código 328 - crédito
presumido nas saídas de produtos industrializados em que o material reciclável
corresponda ao percentual previsto no RICMS/SC- 01 de custo da matéria-prima
utilizada (RICMS/SC -01, Anexo 2, Art. 21, inciso XII), há algum impedimento
quanto a utilização do crédito presumido se a apuração do ICMS for consolidada
na matriz?
Ainda que o questionamento não possa
ser respondido como consulta tributária, posto não ser da competência desta
Comissão prestar assessoria, sugere-se que a situação pode ser resolvida
mediante a leitura atenta do artigo 55, §5º, do RICMS/SC.
Pelo exposto, responda-se ao consulente que a fruição do
crédito presumido concedido às saídas de produtos industrializados, em cuja
fabricação haja sido utilizado material reciclável em percentual não inferior a
75% do custo da matéria prima, previsto no inciso XII, do artigo 21, do anexo
2, do RICMS/SC, vincula-se as seguintes premissas:
a) não impede que a
matéria-prima reciclável mantida em estoque pelo beneficiário seja processada
por terceiros, via industrialização por encomenda, conforme previsto no
RICMS/SC, Anexo 6, artigos 71 a 75, para transformá-la em matéria-prima
reciclada;
b)
a utilização de matéria-prima
adquirida já reciclada não gera direito ao referido crédito presumido.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 22/09/2020 13:27:37 |