CONSULTA 8/2014
Ementa:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS,
DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO:
I -
COM ÓLEOS LUBRIFICANTES CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS NCM/SH 2710.19.31 E
2710.19.32, E COM ÓLEOS MINERAIS BRANCOS (ÓLEOS DE VASELINA OU DE
PARAFINA), CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 2710.19.91, NÃO HÁ DESTAQUE DE ICMS
NA OPERAÇÃO PRÓPRIA, MAS HAVERÁ DESTAQUE DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA;
II
- COM AGUARRÁS MINERAL, CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 2710.12.30, HÁ DESTAQUE
DO ICMS NA OPERAÇÃO PRÓPRIA E TAMBÉM DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
III
- A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ DEFINIDA
SEGUNDO OS ARTS. 154 A 161 DO ANEXO 3, DO RICMS-SC/01.
Disponibilizado
na página da SEF em 29.01.14
Da Consulta
O consulente, devidamente identificado nos autos,
tem como atividade principal o comércio atacadista de ferragens e ferramentas,
segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado
de Santa Catarina.
Informa que adquire de
fornecedores localizados em outras Unidades da Federação óleos lubrificantes
classificados nos códigos NCM/SH 2710.19.31 e 2710.19.32; óleos minerais
brancos (óleos de vaselina ou de parafina) classificados no código NCM/SH
2710.19.91; e aguarrás mineral classificada no código NCM/SH 2710.12.30.
Apresenta consulta questionando
I - se há a incidência de ICMS próprio nas
operações interestaduais de saídas dessas mercadorias com destino a
contribuintes do imposto, em razão do disposto no art. 155, §2º, X,
"b", da Constituição Federal de 1988;
II - quais dessas mercadorias estão sujeitas ao
regime de substituição tributária, previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 149 a 205;
III - Como será determinada a base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária quando não incidir o imposto sobre a
operação própria do fornecedor.
A consulta foi informada pela GERFE de origem,
conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto
nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, Anexo 3, arts.
149 a 205 e Constituição Federal de 1988, art. 155, §2º, X,
"b".
Fundamentação
O regime de substituição tributária, previsto nos arts. 149 a 205 do Anexo 3, do
RICMS-SC/01, é do tipo progressivo, pra frente ou subseqüente.
Isso significa que nas hipóteses ali previstas, contribuintes ocupantes de
posições posteriores das cadeias de produção e circulação de mercadorias são
substituídos, no dever de pagar o ICMS devido em suas operações, por
contribuintes situados em posições anteriores nessas mesmas cadeias.
O primeiro ponto a ser esclarecido então é que, nas
hipóteses previstas nos arts. 149 a 205 do Anexo 3, do RICMS-SC/01, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa
distinta daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em
lei como fato gerador do tributo. Tem-se, nesses casos, a figura da
responsabilidade por substituição.
O contribuinte substituto, aquele a que a
legislação atribui a responsabilidade por substituição, ao realizar operações
sujeitas ao regime de substituição tributária deve destacar na nota fiscal,
salvo disposição em contrário, os valores correspondentes ao ICMS incidente
sobre a sua própria operação e também aqueles correspondentes ao ICMS devido
por substituição tributária.
Ocorre que o art. 155, §2º, X, "b", da
Constituição Federal de 1988 determina que não incidirá
ICMS sobre a operações de saídas interestaduais de petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica. Ao se deparar com este tema, o Supremo Tribunal Federal - STF
entendeu que o benefício em questão "não foi instituído em prol do
consumidor, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente,
desde a remessa até o consumo" (RE. n. 198.088-5/SP).
A dúvida apresentada pelo consulente recai sobre a
tributação nas operações interestaduais de aquisição das seguintes mercadorias:
2710.12.30 |
Aguarrás mineral (white spirit) |
2710.19.31 |
Óleos lubrificantes sem aditivos |
2710.19.32 |
Óleos lubrificantes com aditivos |
2710.19.91 |
Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de
parafina) |
Os óleos lubrificantes sem aditivos, os óleos
lubrificantes com aditivos classificados, respectivamente, nos códigos NCM/SH
2710.19.31 e 2710.19.32, estão sujeitos ao regime de substituição tributária
previsto nos arts. 149 a 205 do Anexo 3, mais precisamente no inciso V, do art. 150:
Art. 150. O imposto será
retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:
(...)
V - óleos lubrificantes,
2710.19.3
Por serem óleos lubrificantes derivados de
petróleo, se enquadram também no conceito constante do art. 155, §2º, X,
"b", da Constituição Federal de 1988, logo, sobre as operações
interestaduais de saída dessas mercadorias não incide o ICMS. Pode-se concluir,
portanto, que em operações interestaduais com óleos lubrificantes classificados
nos códigos NCM/SH 2710.19.31 e 2710.19.32, não há destaque de ICMS na operação
própria, mas haverá destaque do ICMS devido por substituição tributária.
Os óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de
parafina), classificados no código NCM/SH 2710.19.91, são lubrificantes
derivados de petróleo, logo, se enquadram no conceito constante do art. 155,
§2º, X, "b", da Constituição Federal de 1988, o que faz com que não
incida ICMS nas operações interestaduais de saída dessas mercadorias. Além
disso, essas mercadorias se enquadram na descrição do art. 150, VI, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, o que as torna sujeitas ao regime de
substituição tributária. Por esta razão, nas operações interestaduais com óleos
minerais brancos, destinadas a contribuintes, não há incidência do ICMS sobre a
operação própria, mas haverá destaque do ICMS devido por substituição
tributária.
A aguarrás mineral, classificada no código NCM/SH
2710.12.30, está sujeita ao regime de substituição tributária por força do
disposto no art. 150, XII, do Anexo 3, do RICMS-SC/01:
Art. 150. O imposto será
retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:
(...)
XII - aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30
Apesar de ser derivada de petróleo, a aguarrás
mineral não se enquadra no conceito previsto no art. 155, §2º, X,
"b", da Constituição Federal de 1988, uma vez que não é nem
combustível nem lubrificante. Por isso, as operações interestaduais de saída
desta mercadoria são tributadas, devendo haver destaque do ICMS na operação
própria e também do ICMS devido por substituição tributária.
Resta ainda esclarecer que a base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária será determinada segundo o disposto
nos arts. 154 a 161 do Anexo 3,
do RICMS-SC/01.
Resposta
Isto posto, responda-se ao consulente que
em operações interestaduais, destinadas a contribuintes do imposto:
I - com óleos lubrificantes classificados nos
códigos NCM/SH 2710.19.31 e 2710.19.32, e com
óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina), classificados no
código NCM/SH 2710.19.91, não há destaque de ICMS na operação própria, mas
haverá destaque do ICMS devido por substituição tributária;
II - com aguarrás mineral, classificada no código
NCM/SH 2710.12.30, há destaque do ICMS na operação própria e também do ICMS
devido por substituição tributária; e
IV - A base de cálculo do imposto devido por
substituição tributária será definida segundo os arts.
154 a 161 do Anexo 3, do RICMS-SC/01.
À superior consideração da Comissão.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 18/12/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS
ROBERTO MOLIM |
Presidente
COPAT |
MARISE
BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |