ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 125/2020 |
N° Processo | 2070000021916 |
ICMS. CONVÊNIO 64/2006. VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PRODUTOR AGROPECUÁRIO/PESSOA JURÍDICA, ANTES DE 12 MESES DA AQUISIÇÃO NA MONTADORA. A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O PREÇO DE VENDA AO PÚBLICO SUGERIDO PELA MONTADORA. O CRÉDITO DE ICMS A SER DEDUZIDO NA APURAÇÃO É O VALOR TOTAL DO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. NÃO HÁ PROPORCIONALIDADE NA APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO COM O TEMPO EM QUE O BEM PERMANECEU NO ATIVO IMOBILIZADO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A Consulente é uma entidade
representativa de categoria econômica e apresenta dúvidas sobre matéria de
interesse comum de seus representados, distribuidores e concessionárias de veículos
automotores.
Relata que tem dúvidas sobre a forma de apuração do ICMS devido
quando da venda de veículos autopropulsados, por produtor agropecuário e pessoa
jurídica, antes de 12 (doze) meses
decorridos da data de aquisição na montadora, conforme procedimentos previstos
no convênio ICMS nº 64/2006, internalizados no RICMS/SC no Anexo 6, artigos 401
a 407.
Cita o parágrafo 2º do art.
402 do Anexo 6 do RICMS/SC que interpreta conjuntamente com o art. 23-A do Anexo
3. E ressalta seu entendimento que o valor do crédito mencionado no parágrafo 2º
do art. 402 do Anexo 6 será tanto o ICMS da operação própria quanto o ICMS
Substituição Tributária destacados na Nota Fiscal.
Levanta os seguintes
questionamentos:
a) Qual será o crédito fiscal
a ser deduzido na venda de veículo autopropulsado, realizada por produtor
agropecuário ou pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data de aquisição
na montadora?
b) O valor do ICMS a ser
recolhido leva em consideração a proporcionalidade do
tempo em que o veículo permaneceu no Ativo Imobilizado da empresa?
O pedido de consulta
foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
A autoridade
fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 6 arts. 401 a 407 e Anexo 3, art. 23-A.
Convênio ICMS 64/2006; 132/2000; 51/2000.
O cerne da consulta é a
apuração do valor do ICMS devido na venda de veículo autopropulsado antes de 12
(doze) meses da data da aquisição direta na montadora, por produtor agropecuário
ou pessoa jurídica.
O Consulente remete à
dispositivos do RICMC/SC, os quais se transcreve:
RICMS - ANEXO 06
Art. 401. Na operação
de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a
atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12
(doze) meses da data da aquisição na montadora, deverá ser efetuado o
recolhimento do ICMS em favor deste Estado quando aqui se localizar o domicílio
do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo.
Parágrafo único. Após
transcorrido o período de 12 (doze) meses da data da aquisição na montadora, as
pessoas mencionadas no caput deste artigo poderão revender os
veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado na forma prevista neste
Regulamento.
Art. 402. A base de
cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.
§ 1º Sobre a base de
cálculo será aplicada a alíquota interna cabível estabelecida para veículo
novo.
§ 2º Do resultado
obtido na forma do § 1º deste artigo será deduzido o crédito fiscal constante
da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.
RICMS - ANEXO 03
Art. 23-A. O
contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição
tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:
I as mercadorias se
destinarem a:
a) emprego como
matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento
industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;
b) emprego na
produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;
c) exportação ou
saída com fim específico de exportação, referidas nos art. 6º, II, e seus §§ 1º
e 2º, do Regulamento;
d) integração ao
ativo permanente
Para fins de contextualização, deve se destacar que os artigos 401 a 407 do Anexo 6 do RICMS/SC, têm origem no Convênio nº 64/2006, cuja adesão se deu a partir de 01/10/2014, por meio do Convênio nº 75/2014.
Para compreendermos a
apuração em questão temos de voltar a atenção ao Convênio nº 51/2000, porque
nele se estabelece a disciplina e o cálculo do ICMS devido nas operações com veículos
automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor.
Essa foi a modalidade de venda aplicada pelo fabricante nas saídas para produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, tendo como pressuposto que os bens seriam destinados ao uso e não à posterior revenda. Os fabricantes, em tese, utilizam o Convênio nº 132/2000 para saídas destinadas à posterior revenda pela sua rede de concessionárias. Essa operação é regulada pela Lei nº 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari.
Para a compreensão do
alcance do Convênio nº 51/2000, que estabeleceu disciplina relacionada com as
operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento
direto para o consumidor, é importante analisar o contexto de sua edição.
Esse instrumento legal veio
do advento da prática, iniciada na década de 90, em que a indústria
automobilística passou a se valer da modalidade de venda direta, sem possuir,
entretanto, legislação tributária adequada aos casos em que
indústria/importador desempenha, concomitantemente, o papel de varejista, até
então reservado às concessionárias (Lei nº 6729/1979). Nessas operações, o
mecanismo que dividia o imposto em ICMS/OP (devido ao Estado de origem) e
ICMS/ST (devido ao Estado de destino), deixava de funcionar, ficando todo o
imposto incidente na operação para o Estado onde se situava o fabricante, o que
distorceu a própria distribuição de competência tributária trazida pela CF/88 e
regulada pelo CTN.
Em consequência dessa
prática, o Convênio ICMS nº 51/2000 foi editado, com intuito de corrigir a
distorção na distribuição do imposto mercantil, nas operações em que o
adquirente, apesar de comprar o veículo diretamente do fabricante,
encontrava-se em um Estado diferente do desse fabricante.
Assim, o Convênio nº 51/2000
apresentou um método de partilha do ICMS entre o Estado produtor e o Estado onde se localiza a concessionária responsável pela entrega
do veículo ao consumidor final, com base nas alíquotas do IPI incidentes na operação e a
alíquota aplicada à mercadoria na operação interestadual.
Recapitulando, o Convênio nº
51/2000 estabeleceu uma fórmula para repartição, entre os Estados envolvidos,
considerando uma repartição do ICMS próprio devido nessas operações sobre o
valor total do produto, frete, seguro, etc. não se aplicando o regime de
substituição tributária, consequentemente não se define um valor presumido de
operação posterior, mesmo porque ela não existe.
A formulação do Convênio
ICMS nº 51/2000 se deu para apaziguar a distorção tributária trazida por uma inovação mercadológica introduzida pelo setor automobilístico,
para a qual não havia legislação específica, qual seja, a venda direta para
consumidor final, na medida que tratou de regular a distribuição do ICMS entre
os Estados produtor e consumidor.
Diante desse contexto, não
há de se falar de substituição tributária nas vendas diretas a consumidor. Não
há ICMS destacado pelo contribuinte substituto referente a operação do contribuinte substituído. O que ocorre é
que o próprio ICMS do valor da operação é repartido entre os Estados remetentes
e destinatários mediante um critério que leva em consideração a alíquota
interestadual e a alíquota do IPI.
Já o Convênio ICMS nº
64/2006, estabelece uma nova base de cálculo para os veículos adquiridos por
produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, na venda de veículo
autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição na montadora. Esse
convênio procurou equalizar as condições de mercado, caso os destinatários de
faturamento direto decidam comercializar os veículos antes do prazo
estabelecido, mitigando o benefício fiscal de quem fica com o veículo autopropulsado
por menos de 12 meses.
Note-se que o Convênio nº 64/06,
na sua Cláusula segunda, prevê que a base de cálculo do imposto será o preço de
venda ao público sugerido pela montadora.
Dito isso, podemos concluir
que a apuração do ICMS devido, caso ocorra a venda antes de 12 meses, será
determinado pela multiplicação da alíquota interna do Estado de destino, pelo
preço de venda ao público sugerido pelo fabricante, deduzido o crédito fiscal
constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.
O valor do crédito é o total
do ICMS destacado na operação pela montadora, correspondendo ao total
do ICMS da operação própria que pelo Convênio nº 51/2000 é repartido entre os
Estados remetentes e destinatários da mercadoria. Como já dito, na venda direta
a consumidor não há operação sujeita ao regime de substituição tributária,
ainda que algumas montadoras impropriamente assim denominem o ICMS que cabe ao Estado de destino.
Quanto ao segundo questionamento,
a resposta é que não há proporcionalidade na apuração do ICMS devido em relação
aos meses que o bem ficou no ativo imobilizado, devido à ausência de previsão
legal nesse sentido.
Isto posto, responda-se a
consulente:
a) o crédito de ICMS a ser deduzido
na apuração é o valor total do ICMS, tanto àquele que coube ao Estado remetente
quanto o devido ao Estado destinatário.
b) não deve haver qualquer
relação na apuração do ICMS devido com o tempo em que o bem permaneceu no ativo
imobilizado por falta de previsão no Convênio nº 64/2006 e no RICMS/SC. Dessa
forma não há qualquer proporcionalidade no referido cálculo com o tempo de permanência
no ativo imobilizado.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/12/2020 10:59:12 |