CONSULTA Nº
024/2008.
EMENTA: ICMS. O IMPOSTO DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIA DE CARNES E MIUDEZAS DE FRANGO NÃO PODERÁ SER CREDITADO PELO ESTABELECIMENTO SITUADO EM SANTA CATARINA, POR FORÇA DO ART. 29 DA LEI Nº 10.297/96, EM VIRTUDE DE O ESTABELECIMENTO REMETENTE SITUADO NO ESTADO DO PARANÁ SER ENEFICIÁRIO DE BENEFÍCIO FISCAL (CRÉDITO PRESUMIDO) CONCEDIDO Á REVELIA DO CONFAZ.
CESTA BÁSICA. AS PARTES DE FRANGOS (COXAS, SOBRECOXAS, PEITO, ETC) SE ENQUADRAM COMO PRODUTOS DA CESTA BÁSICA.
DOE de 22.10.08
1 - DA
CONSULTA.
A
Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste
processo, informa a esta Comissão que tem como atividade a indústria e o
comércio de produtos alimentícios, especialmente no setor de aves.
Acrescenta, que tem filial em Santa
Catarina que comercializa os produtos industrializados pela matriz no estado do
Paraná, entretanto, pretende futuramente instalar uma planta fabril em
território catarinense.
Destarte, formula os seguintes
questionamentos sobre as operações de transferência interestaduais entre o
estabelecimento matriz situado no Paraná para a sua filial situada em Santa
Catarina:
a)
considerando
que o Estado de Santa Catarina aderiu ao Convênio do Confaz que determinou a
aplicação direta da alíquota de 7% nas operações interestaduais de produtos
comestíveis resultantes do abate a aves, é correto sua filial situada em SC,
creditar-se do ICMS destacado na nota fiscal de transferência emitida pela
matriz situada no estado do Paraná, mesmo tendo a matriz optado pelo crédito
presumido concedido pelo Estado do
Paraná, conforme previsto na Lei
estadual nº 13.212/01?
b)
o
frango em partes (coxas,asas, miudezas) também se inclui na “cesta básica”
prevista no art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC-01?
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional de Joinville, após concluir em sua análise que a matéria está
claramente na legislação tributária pertinente, opina pelo creditamento de
forma integral.
É o relatório, passo à análise.
02 - A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, art. 29;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º
de setembro de 2001, Anexo 2, art. 11.
03 – A FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Em que pese a clareza da legislação pertinente conforme argumentou
a autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville, as indagações
da consulente encontram guarida na prudência que demonstra ter na aplicação da legislação tributária
pertinente a sua atividade.
Destarte, impõem-se os seguintes esclarecimentos.
O aproveitamento de crédito de ICMS tem base constitucional,
ou seja, decorre do princípio da não-cumulatividade que matiza o imposto,
porém, frente à incontinência de muitos estados brasileiros demonstrada na concessão
de benefícios fiscais à revelia do CONFAZ (CRFB, art. 155, § 2º, XII, “g”, e LC
nº 24/75) o direito ao crédito de ICMS
foi mitigado pelo legislador catarinense, consoante o disposto no art. 29 da
Lei nº 10.297/96, in verbis:
Art. 29. Fica vedado o
aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, concedido
por outra Unidade da Federação em desacordo com o disposto na lei complementar
de que trata o art. 155, § 2º, XII, "g" , da Constituição Federal.
O RICMS/SC
regulamenta, de forma mais clara e objetiva o dispositivo suso transcrito, em
seu artigo 35-A, in verbis
Art. 35A. Fica vedado o
aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de
operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção,
incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº
10.297/96, art. 29).
Conforme noticia a
consulente, o seu estabelecimento matriz situado no Estado do Paraná é optante pelo
crédito presumido concedido pelo legislador paranaense, através da Lei nº
13.212/2001, da qual extraem-se apenas os dispositivos pertinentes à matéria em
foco nesta consulta. In verbis:
Art. 2º O lançamento do imposto incidente nas sucessivas
saídas de aves, fica diferido para o momento em que ocorrer:
II - a saída:
a) de aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em
estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do
estabelecimento abatedor:
b) de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de
sua matança, do estabelecimento industrializador.
§ 2º. Poderá o estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao
aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância
equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de
saída dos produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a outros processos
industriais, opção esta que será declarada em termo no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a
ela ser objeto de novo termo.
§ 3º. O crédito correspondente ao percentual referido no parágrafo anterior:
1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas
em operações interestaduais de:
a) aves vivas, originárias de outro Estado, ou daquele recebido em
transferência de estabelecimento rural de produtor;
b) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;
c) produtos resultantes do abate de aves, independente da origem.
2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou não sendo, haja
expressa autorização para que o crédito seja mantido.
§ 4º. Não se compreende na operação de saída referida no § 2º, deste artigo,
aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior
retorno, real ou simbólico.
Observa-se, no § 2º acima transcrito, que o estabelecimento
paranaense poderá se creditar em sua conta gráfica, a título de crédito
presumido, de valor equivalente ao valor do ICMS devido nas operações
interestaduais com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados,
resultantes do abate de aves, ou seja, de 7% (conforme Convênio ICMS 89/05, ratificado no RICMS/PR art. 14 , Anexo II –
Tabela I), podendo,
inclusive, o estabelecimento optante pelo crédito presumido manter outros
créditos relacionado no § 3º.
Diante do que, é lídimo concluir que o crédito presumido em
análise, ao ser concedido de forma simétrica com o débito correspondente, não é
forma alternativa à compensação do ICMS prevista na CRFB, art. 155, § 2º, XII,
“g”, mais sim, um benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná à revelia da
LC nº 24/75.
Aliás, apura-se que a lei paranaense, ao possibilitar a manutenção de outros
créditos, acarreta uma carga tributária negativa no âmbito do ICMS relativo às
operações de saídas interestaduais
com carne
e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,
defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves.
Assim sendo, fica evidente que o estabelecimento catarinense
que receber carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados,
resultantes do abate de aves oriundas de estabelecimento situado no estado do
Paraná não poderá creditar-se do ICMS destacado no documento fiscal, ex vi do art. 29 da Lei nº 10.297/96, pois, a garantia
ao crédito insculpida no texto constitucional, art, 155, § 2º, se refere ao
imposto recolhido na etapa anterior, in
verbis.
I - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal;
Ora, conforme acima demonstrado, o ICMS destacado no
documento fiscal não foi recolhido em virtude do crédito presumido concedido pelo
estado paranaense.
O segundo questionamento da
consulta, i. e, se o frango em partes (coxas, asas e miudezas) também se inclui
na “cesta básica” prevista no art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, tem sua
resposta clara e objetiva na literalidade do referido artigo, in verbis:
Art. 11. Nas operações internas
com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida
(Convênio ICMS 128/94):
I
- em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos
por cento) na saída das seguintes mercadorias:
a)
carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de
aves das espécies domésticas;
Ora, é evidente que a expressão carnes, também engloba a ave
comercializada em partes (coxas, sobrecoxas, peito, etc), então, conclui-se que
toda carne de aves das espécies domésticas, independentemente da forma de
apresentação do produto, enquadrar-se-á como produto da “cesta básica”.
Isto posto, responda-se à consulente
que:
a)
não
poderá creditar-se do ICMS destacado nas notas fiscais relativas às
transferências de carnes e de miudezas de frango que o seu estabelecimento
filial situado em Santa Catarina receber
do estabelecimento matriz situado no
estado do Paraná, em virtude do benefício fiscal que aquele estado concede à
revelia do Confaz, ex vi do art. 29 da Lei nº 10.297/96.
b)
as
parte de frangos (coxas, sobrecoxas, peito, etc) enquadram-se
nos produtos da cesta básica.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 17 de abril de 2008.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 17 de abril de 2008.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da COPAT