CONSULTA Nº : 065/2011
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM-SH E DA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. DESTE MODO, O ITEM 66, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, CONTEMPLA APENAS AS MERCADORIAS QUE PELAS SUAS CARACTERÍSTICAS SE INCLUEM NO CONCEITO DE ABRAÇADEIRAS.
01 - DA CONSULTA
DOE de 22.08.11
A consulente, na
condição de entidade representativa das indústrias do Estado de Santa Catarina,
dirige-se a esta Comissão para obter resposta acerca de dúvida da legislação
tributária, amparada no artigo 152, §1º, inciso II, do Regulamento das Normas Gerais
de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina – RNGDT-SC.
Sua dúvida se
circunscreve às mercadorias que estão incluídas no regime de substituição
tributária, no item 66, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC. Pretende
entender se todos os produtos classificados na NCM-SH 73.26 estão sujeitos à
substituição tributária ou somente as mercadorias que se enquadram no conceito
de “abraçadeiras”.
A consulta foi informada pela Autoridade
Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II,
do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,
manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua
admissibilidade.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado
pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 66.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Para responder aos questionamentos apresentados na
consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de
interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura
Comum do
Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado
de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema
Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado
em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
De
acordo com as
normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe
que:
“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos
têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada
pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não
sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”
Portanto, para a correta classificação dos
produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente,
para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do
produto, estabelece-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo
código da NCM-SH.
Esta estrutura de classificação foi adotada
pelas unidades da Federação que implantaram, mediante protocolos ou convênios,
a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas
em que foram consignados, o código da NCM-SH e a descrição da respectiva
mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH. Todavia,
por razões de política tributária, para efeitos de substituição tributária, por
vezes, não foram mantidos todos os produtos pertencentes a uma determinada
codificação.
Seguindo essa linha, infere-se que uma
mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se
houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Portanto,
não há que se levar em consideração apenas a codificação para
incluir outras mercadorias que não se encontram previstas no texto legal.
Esta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários, ao apreciar recentemente a matéria,
corroborou o mesmo entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº
081/2010:
“ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS
DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE
CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI
10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS
DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.”
Para uma melhor
visualização da questão apresentada pela consulente, trazem-se as descrições
contidas na posição 73.26, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mantendo-se
os textos das subposições, itens e subitens:
NCM |
DESCRIÇÃO |
73.26 |
Outras obras de ferro ou aço. |
7326.1 |
-Simplesmente forjadas ou estampadas: |
7326.11.00 |
--Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos |
7326.19.00 |
--Outras |
7326.20.00 |
-Obras de fios de ferro ou aço |
7326.90 |
-Outras |
7326.90.10 |
Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353,
dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou
liquefeitos |
7326.90.90 |
Outras |
Para fins de
substituição tributária, a descrição contida no RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX,
item 66, delimitou a abrangência da posição 73.26 da NCM, reduzindo-a apenas às
mercadorias que se caracterizam como “abraçadeiras”:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL (%) |
66 |
73.26
|
Abraçadeiras
|
52 |
Do que se expôs, denota-se que somente estão
compreendidas no regime de substituição tributária as abraçadeiras que pelas
suas características se classificam na posição da NCM-SH 73.26.
Isto
posto,
responda-se à consulente que para fins de identificação das mercadorias
inclusas no regime de substituição tributária, é necessária a identificação
cumulativa do código da NCM-SH e da descrição da mercadoria. Deste modo, o item
66, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, contempla apenas as mercadorias que
pelas suas características se incluem no conceito de abraçadeiras.
Por derradeiro,
esclarece-se que como se trata de consulta formulada por entidade
representativa, que congrega os interesses das categorias econômicas da indústria
catarinense, não produz os efeitos previstos no artigo 152D, do RNGDT-SC, aos filiados desta Federação, por não se
encontrarem expressamente indicados no pedido, quais sejam:
a) a suspensão do prazo de
pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias
após a ciência da resposta;
b) o impedimento, durante o
mesmo prazo, do início de medida de fiscalização destinada à apuração de
infrações referentes à mesma matéria.
É o parecer que se
submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em
Florianópolis, 04 de junho de 2011.
Joacir Sevegnani
AFRE – Matrícula: 184.933-6
De acordo. Responda-se à consulta nos termos
do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011,
ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as
respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes
hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela
publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT