CONSULTA : 043 /12
EMENTA:
ICMS. NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE INICIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, O TRANSPORTADOR DEVERÁ OBSERVAR
A LEGISLAÇÃO DAQUELE ESTADO, AO QUAL COMPETE REGULAMENTAR OS PROCEDIMENTOS
DECORRENTES DE TAL OPERAÇÃO, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 25/90, DO MANUAL DE
ORIENTAÇÕES DO CONTRIBUINTE – CTE – VERSÃO 1.0.4b/DEZEMBRO/2011 E DO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD.
Disponibilizado na página da
SEF em 29.06.12
01 - DA CONSULTA.
A consulente, devidamente
qualificada nos autos deste processo, é contribuinte inscrita neste Estado
sujeita ao regime normal de apuração. Atua
na atividade de transporte rodoviário de cargas e busca esclarecimentos sobre
os procedimentos adotados nas operações de serviço de transporte rodoviário de
cargas iniciados em outras Unidades da Federação. Faz os seguintes questionamentos:
1 – qual a forma de
emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico?
2 – qual a forma de
escrituração do mesmo, no livro Registro de Saídas?
Relata que, em vista
de não ter obtido respostas para seus questionamentos, seja na legislação
estadual vigente, seja por meio de consultas ao Plantão Fiscal da Secretaria da
Fazenda, vêm adotando a prática de emitir um CT-e para cada prestação de serviço
iniciada em outra unidade da federação.
Informa ainda, que
adota os códigos fiscais de operações e prestações (CFOP) 5.932 e 6.932, que
significa “prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da federação
diversa daquela onde inscrito o prestador” e no Conhecimento de Transporte - CT-e
preenche os campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”.
Entretanto, com
relação ao livro Registro de Saídas, registra apenas os valores das colunas
relativas a “Valor Contábil” e “Outras”, pois não há
ICMS a ser recolhido para o estado de Santa Catarina.
Adverte, a
consulente, que o fato de emitir o CT-e preenchendo os campos “Base de Cálculo
do ICMS” e “Valor do ICMS”, além de gerar imposto a pagar à Santa Catarina, a
informação irá gerar conflito entre as obrigações acessórias em que constar
escriturado o documento.
Por fim, informa que
tal entendimento, foi extraído do disposto no Convênio ICMS 25/90 (CONFAZ, DOU
de 18.09.1990), cláusulas
terceira e quarta.
A autoridade fiscal
da Gerência Regional de Chapecó ratificou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da
consulta, submetendo a exordial à apreciação desta Comissão.
É o relato, passo à
análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
1) Convênio ICMS 25/90;
2) RICMS/SC, aprovado
pelo Decreto nº 2.870/01, art. 4º; art. 34, VI; art. 36, §2º, I; Anexo 6, art.
127, III ; Anexo 11, art. 38, §4º;
3) Manual de
orientações do contribuinte – Cte – versão 1.0.4b/Dezembro/2011 (Ajuste SINIEF
nº 9/2007, Ato COTEPE/ICMS nº 2/2012);
4) Manual de orientação
do leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD (Convênio ICMS 143/06, Atos COTEPE
09/08, 38/09 e 47/09).
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Os
questionamentos apresentados pela Consulente referem-se a operações de retorno
de frete, ou seja, prestações de serviço de transporte iniciadas em outras
Unidades da Federação e que, portanto, tem como local de ocorrência do fato
gerador, o território de outros Estados. É o que se pode extrair do disposto no art.
12, V da Lei 87/1996, transcrito abaixo:
“Art. 12. Considera-se ocorrido o
fato gerador do imposto no momento:
(...)
V - do início da prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;”
Portanto,
o ICMS referente às prestações de serviço de transporte iniciadas em outras
unidades da Federação é devido aqueles Estados e, conseqüentemente, cabe a eles
regulamentar os procedimentos relativos à emissão de documento fiscal e sua
conseqüente escrituração.
A
análise do Convênio ICMS 25/90, citado pela consulente, esclarece parte das
dúvidas levantadas, assim, não dispensa a apreciação da legislação do Estado de
origem da prestação do serviço de transporte, já que o referido Convênio não
foi específico em suas definições, deixando liberdade aos Estados para estabelecer
certas exigências.
Portanto,
é imprescindível que a Consulente conheça a legislação do Estado onde inicia
suas operações e que, em caso de dúvida sobre a legislação, formule Consulta
para a Secretaria da Fazenda daquele Estado.
Embora
não seja competência do Fisco Catarinense responder Consulta sobre procedimentos
referentes a imposto devido à outros Estados, cabe a
esta Comissão esclarecer alguns procedimentos, evitando assim, sejam geradas
inconsistências, uma vez que os efeitos dos procedimentos adotados pela
Consulente podem interferir no cumprimento das obrigações exigidas por Santa
Catarina.
Assim, fica a
resposta desta Consulta restrita à interpretação da legislação prevista em
Convênio ou Ajuste SINIEF, aprovados pelo CONFAZ, que, por certo, deverão ser observados
pelos Estados
de origem do transporte, aos quais compete a regulamentação.
Relata
a Consulente que tem emitido os conhecimentos de transporte eletrônico – CT-e,
preenchendo os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, nas
operações de retorno de frete e que esse procedimento vem gerando imposto a
pagar à Santa Catarina.
Quanto à emissão do
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, o Ajuste SINIEF nº 9/2007 prevê
que será emitido com base no leiaute estabelecido em Ato COTEPE. O Ato COTEPE/ICMS
nº 2/2012, por sua vez, aprovou o Manual de Orientações - Contribuinte – MOC -
Versão 1.0.4b / Dezembro/2011.
O referido manual
prevê, em caso de transporte iniciado em Unidade da Federação diferente daquela
onde está inscrito o emitente do CT-e, o preenchimento dos campos 267 a 272.
Vejamos o trecho do manual:
“Leiaute CT-e –
Estrutura Genérica
(...)
# |
Campo |
Nível |
Descrição |
Ele |
Tipo |
Ocorr. |
Tamanho |
Domínio |
Exp.Reg |
Observações |
267 |
ICMSOutraUF |
3 |
ICMS
devido à UF de origem da prestação, quando diferente da UF do emitente |
CG |
|
1 - 1 |
|
|
|
|
268 |
CST |
4 |
Classificação
Tributária doServiço |
E |
N |
1 - 1 |
2 |
D21 |
|
90 -
ICMS outros |
269 |
pRedBCOutraUF |
4 |
Percentual
de redução da BC |
E |
N |
0 - 1 |
3, 2 |
|
ER11 |
5
posições, sendo 3 inteiras e 2decimais. |
270 |
vBCOutraUF |
4 |
Valor
da BC do ICMS |
E |
N |
1 - 1 |
13, 2 |
|
ER23 |
15
posições, sendo 13 inteiras e 2 decimais. |
271 |
pICMSOutraUF |
4 |
Alíquota
do ICMS |
E |
N |
1-1 |
3,2 |
|
ER10 |
5
posições, sendo 3 inteiras e 2 decimais. |
272 |
vICMSOutraUF |
5 |
Valor
do ICMS devido outra UF |
E |
N |
1-1 |
13,2 |
|
ER23 |
15
posições, sendo 13 inteiras e 2 decimais. |
(...)”
Portanto, em
cumprimento ao disposto no Manual de Orientação – Contribuinte - MOC, que visa a uniformização e integração entre as Unidades da Federação,
deve-se preencher os campos 267 a 272, dentre os quais, importa chamar a
atenção para os campos “base de cálculo” e “valor do ICMS devido à outra UF”
Com relação à
escrituração do CT-e cabe informar que, nos termos do Convênio ICMS 25/90,
Cláusula quarta, III, a empresa transportadora estabelecida e inscrita em
Estado diverso daquele do início da prestação, escriturará o conhecimento de
transporte no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta o
dispositivo pertinente da legislação estadual a que está sujeita a prestação.
Havendo alguma
divergência no valor do ICMS apurado, relativa a imposto devido a outras
Unidades da Federação, poderá o contribuinte, fazer ajustes à apuração, por
meio de estorno de débito, conforme prevê o manual de orientação do leiaute da
Escrituração Fiscal Digital – EFD, aprovado pelos Atos COTEPE 09/08, 38/09 e
47/09.
Oportunamente, importa fazer as seguintes observações, previstas na legislação
deste Estado, relativas ao caso em tela:
a)
Conforme
previsto no § 4º do art. 38 do Anexo 11 do RICMS/SC,
quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em
outra unidade da Federação, deverá utilizar séries distintas.
b)
Deverão
ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos
incorridos na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado, de
acordo com o disposto no art. 36, § 2º, I do RICMS/SC
c)
Não
dão direito a crédito, a utilização de serviços quando o documento fiscal
relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento
do imposto por ocasião do fato gerador vier desacompanhado do respectivo
documento de arrecadação, nos termos do art. 34, VI, do RICMS/SC.
Dado o exposto,
responda-se à Consulente que as operações referentes a serviços de transporte
iniciados em outra UF estão sujeitas à legislação daquele Estado, ao qual cabe observar
as disposições previstas no Convênio ICMS 25/90, no Manual de orientações do contribuinte
– Cte – versão 1.0.4b/Dezembro/2011 e no Manual de orientação do leiaute da Escrituração
Fiscal Digital – EFD.
Fica revogada a COPAT
158/2011.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, em
Florianópolis, 25 de maio de 2012.
Adenilson Colpani
AFRE IV – Matr. 950.639-0
De acordo. Responda-se à consulta nos termos
do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de junho de 2012,
ressalvando-se que a resposta à presente consulta
poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Francisco
de Assis Martins
Secretária Executiva Presidente da COPAT