ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 75/2019 |
N° Processo | 1970000019167 |
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS. MVA REDUZIDA. SÓ SE APLICA A MVA REDUZIDA NAS
OPERAÇÕES EM QUE O REMETENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FABRICANTE DE VEÍCULOS, FABRICANTE DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS OU RODOVIÁRIOS, RICMS/SC, ANEXO 03, ART.
115, I, "A.
A
Consulente conta que é empresa do ramo atacadista de peças e acessórios para
veículos automotores. Acrescenta que está inscrita como contribuinte do ICMS em
Santa Catarina.
Em
seguida, assevera que é representante exclusiva, nos estados do Rio Grande do
Sul, Paraná e Santa Catarina, de uma empresa localizada no estado de São Paulo.
Aduz que essa empresa é fabricante de motores diesel, classificados na
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria Sistema Harmonizado NBM/SH na Secção
XVI, capítulo 87, classificação fiscal 8704.22.
Por fim, a Consulente expõe seu entendimento de que as partes, peças e componentes destinados aos produtos (Caminhões) que comercializa, na condição de representante exclusivo, estão sujeitos ao regime de substituição tributária (ICMS-ST) em Santa Catarina e que nas operações destinadas a Consulente, pelo referido fabricante dos motores diesel, faz jus ao percentual de margem de valor agregado (MVA ajustado) de 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) (MVA Reduzida) .
O
pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência
competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário
de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
A
autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições
de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É
o relatório, passo à análise.
- RICMS/SC, Anexo 3, art. 113; art. 115, I, a; Anexo 1, Seção
IV (Lista de veículos automotores);
- Lei nº 6.729/79
(Lei Ferrari), art. 8º;
A
legislação onde se fundam as dúvidas da Consulente são as transcritas abaixo, RICMS/SC,
Anexo 3, art. 113.
Art. 113. Nas operações
internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos
relacionados na Seção II do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subsequentes:
I - o estabelecimento
industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro
estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com
destinatários localizados neste Estado.
§ 1º O disposto no caput
aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados
à:
I aplicação na renovação,
recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;
II integração ao ativo
imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto
correspondente ao diferencial de alíquotas.
§ 2º O regime de que trata
esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica
às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a
este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da
mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º O disposto nesta Seção
aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na
Seção II do Anexo 1-A, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos
os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam
adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial:
I - de veículos automotores
terrestres;
II - de veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas e rodoviários; ou
III - de suas peças, partes,
componentes e acessórios.
§ 4º O disposto nesta Seção
aplica-se, também, a todas as peças, partes, componentes e acessórios de que
trata o § 3º, ainda que não estejam listadas na Seção II do Anexo 1-A, na
condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I de veículos automotores
para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade
de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de
1979;
II de veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial
distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade. (Grifou-se).
Como visto acima,
o art. 113, § 3º, do Anexo 03, do RICMS/SC prescreve que o disposto na Seção
XVIII se aplica às operações com peças, partes, componentes e acessórios,
listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim
compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo,
sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de
veículos automotores terrestres; de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas
e rodoviários; ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Nesse ponto
assiste razão à Consulente: as operações que evolvem partes e peças que se
destinem ao emprego em veículos automotores estão sujeitas ao recolhimento do
ICMS ST em Santa Catarina.
Contudo, não há
que se confundir a submissão da operação às regras atinentes à substituição
tributária, com as regras instituídas no art. 115 do mesmo anexo, concernentes
à margem reduzida de valor agregado.
Art. 115. Inexistindo os
valores de que trata o art. 114 deste Anexo, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre
o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA
ajustada), calculada segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x
(1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, em que:
I MVA-ST original é a
margem de valor agregado de:
a) 36,56% (trinta e seis
inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei
federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e
2. saída de estabelecimento de fabricante de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja
distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
b) 71,78% (setenta e um
inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos;
Portanto, para
fazer jus a MVA reduzida é preciso cumprir ao mesmo tempo os seguintes
requisitos:
a) a saída precisa
ser promovida por estabelecimento fabricante de veículo, máquinas e
equipamentos agrícolas ou rodoviários
b) a saída tem que
ser para atender índice de fidelidade de compra nos termos da Lei Federal nº
6.729, no caso dos fabricantes de veículos automotores, ou saída para
distribuidor exclusivo, mediante contrato de fidelidade no caso dos fabricantes
de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.
Conforme o relatado, a Consulente é representante de um fabricante de motores a diesel, peças e
acessórios para veículos automotores. O motor a diesel é uma máquina térmica
que transforma a energia proveniente de uma reação química em energia mecânica.
É um dispositivo que converte outras formas de energia em energia mecânica, de
forma a impelir movimento a uma máquina ou veículo. É muitas vezes considerado
o coração do veículo, por sua grande importância no veículo, mas de maneira
alguma se confunde com o próprio veículo, que é o conjunto.
Assim sendo, não
assiste razão à Consulente quanto a aplicação da MVA reduzida nas suas
aquisições de motores, partes e peças para veículos, porque o fabricante dessas
peças não preenche a condição de fabricante de veículo automotor, nem de
fabricante de máquina e equipamentos agrícolas ou rodoviários, requisitos
elencados pela legislação catarinense, fundada no protocolo ICMS nº 41/2008,
para que se faça jus a utilização da MVA reduzida de 36,56% (trinta e seis inteiros e
cinquenta e seis centésimos por cento).
Isto posto, responda-se a Consulente que os produtos que adquire e comercializa estão sujeitos ao ICMS-ST com MVA de 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento). Pois, no caso trazido a esta Comissão o fabricante representado pela Consulente não é fabricante de veículo, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 08/11/2019 13:50:42 |