ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 62/2021 |
N° Processo | 2170000015891 |
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. VENDA PRESENCIAL EM SANTA
CATARINA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS COM ENTREGA EM OUTRA UF. OPERAÇÃO
INTERESTADUAL. necessário o recolhimento
do DIFAL, caso a alíquota interna da UF de destino seja superior a alíquota da
operação interestadual. cFOP 6.107.
A Consulente informa que fabrica pré-moldados de cimento e
que está localizada em uma cidade catarinense próxima a divisa com o Estado do
Paraná.
Conta que em virtude dessa proximidade, é comum que
clientes não contribuintes do ICMS, domiciliados no Paraná, comprem presencialmente
no estabelecimento da empresa, localizado em Santa Catarina e solicitem que a
entrega seja realizada no estado vizinho.
Em seguida, questiona se nesse caso, na emissão da nota fiscal deve ser
marcada a tag de compra presencial e ser recolhido o DIFAL para Santa
Catarina ou deve ser marcada a tag não presencial com recolhimento do DIFAL
para o Paraná. Também pergunta qual CFOP deve ser utilizado.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
CF/88,
Art. 155, § 2º, VII e VIII (EC 87, 16/04/2015).
RICMS/SC,
art. 26, § 4º.
Nos termos relatados pela consulente a questão
aparentemente diz respeito a qual seria o sujeito ativo do diferencial de
alíquotas. Em suma, se caberia o DIFAL ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado
do Paraná. Todavia, não é essa a questão que deve ser respondida.
A questão precisa ser reescrita de acordo com a situação
narrada. Recapitulando, conforme o relato as aquisições que geram dúvidas são
as realizadas por não contribuintes do ICMS, domiciliados no Paraná que adquirem
mercadorias presencialmente no estabelecimento da consulente e solicitam que a
entrega seja realizada em seu domicílio.
A dúvida real da consulente é se está diante de uma
operação interna, onde o ICMS seria devido integralmente a Santa Catarina, não
cabendo falar de diferencial de alíquota caso essa fosse a resposta, ou,
diante de uma operação interestadual, na qual a eventual diferença entre a
alíquota da operação interestadual e a alíquota interna do estado de destino
seria devida ao estado de destino das mercadorias.
A legislação que aborda a questão é o § 4.º do art. 26 do
RICMS/SC:
§ 4.º Para fins do disposto neste artigo, são internas
as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do
imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua
eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da
Federação.
Conforme se verifica, a legislação adota o critério do
local de entrega das mercadorias para determinar que se trata de uma operação
interna. Dessa forma, consideram-se operações internas as operações em que o
destinatário consumidor final, embora estabelecido em outro Estado, as retire
no estabelecimento do vendedor (vendas presenciais) ou contrate terceiro para
retirá-las no estabelecimento vendedor.
Essa questão já foi objeto de consultas dirigidas a esta
Comissão que entendeu que o critério é o da tradição efetiva da mercadoria no
território catarinense. Neste sentido as respostas das Consulta n.s 29/2016 e
60/2016, as quais se transcreve os seguintes excertos:
EMENTA:
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VENDA A CONSUMIDOR FINAL. APLICA-SE A ALÍQUOTA
INTERNA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS,
CUJA TRADIÇÃO EFETIVA DO BEM OCORRA NO TERRITÓRIO CATARINENSE, MESMO QUE O
ADQUIRENTE TENHA DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, (...). Publicada
na Pe/SEF em 21.03.16.
EMENTA:
ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. RICMS/SC, ART. 26, § 4º. SÃO CONSIDERADAS
INTERNAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ENTREGUES A CONSUMIDOR FINAL NÃO
CONTRIBUINTE DO IMPOSTO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, INDEPENDENTEMENTE DE SEU
DOMICÍLIO OU ESTABELECIMENTO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16.
Assim, verifica-se que a norma considera o local onde ocorre a
tradição da mercadoria, sendo que o domicílio do adquirente da mercadoria não
interfere para considerar uma operação interna ou interestadual.
In casu, considerando que na situação narrada pelo
Consulente a tradição da mercadoria ocorre em outro Estado, impende concluir
que ainda que a aquisição seja realizada presencialmente em Santa Catarina, por
consumidor não contribuinte do ICMS, se o estabelecimento vendedor realiza a
entrega por sua conta em outro Estado, em veículos próprios ou contratando
terceiros, deverá recolher diferencial de alíquota ao Estado de destino das
mercadorias, caso a alíquota interna da UF de destino seja superior a alíquota
da operação interestadual.
Complementando, o CFOP a ser utilizado para a situação
narrada é o 6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não
contribuinte, nas saídas para outros Estados.
Quanto ao questionamento sobre se deve assinalar no
preenchimento da nota fiscal a operação como sendo presencial ou não
presencial, cabe primeiramente informar que não é esse o fato que define os
efeitos tributários da operação, conforme exposto anteriormente.
Segundo o manual da NFE, tags são informações de
programação padronizadas. A tag IndPres tem como finalidade identificar a
presença do consumidor no estabelecimento comercial no momento de realização da
operação. O referido manual não faz parte da legislação tributária estadual,
motivo pelo qual escapa a competência dessa comissão opinar de modo conclusivo
sobre sua interpretação, portanto, essa questão não pode ser recebida com os
efeitos legais de consulta.
Isto posto, responda-se à Consulente que as vendas realizadas
com a presença do consumidor no estabelecimento localizado em território
catarinense e entregues em outra UF são consideradas operações interestaduais,
sendo necessário o recolhimento do DIFAL, caso a
alíquota interna da UF de destino seja superior a alíquota da operação
interestadual.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 21/09/2021 14:17:14 |