ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 24/2021 |
N° Processo | 2070000024655 |
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COQUE BRUTO DE PETRÓLEO,
CLASSIFICADO NA NCM 2713.11.00, TEM DENTRE AS SUAS FINALIDADES A
UTILIZAÇÃO COMO COMBUSTÍVEL. AS AQUISIÇÕES DE COQUE POR EMPRESA QUE POSSUI
COMO ATIVIDADE SECUNDÁRIA A COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS ESTÁ SUJEITA Á SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AINDA QUE O PRODUTO SEJA DESTINADO À
INDUSTRIALIZAÇÃO.
A Consulente informa que tem como atividades o
beneficiamento de carvão mineral e a fabricação de coque. Conta que adquire a
matéria prima coque nacional bruto, classificado na NCM 2713.11.00, o qual é
misturado a outros materiais, resultando no produto final a ser comercializado.
Questiona se a mercadoria deve ser enviada pelo fornecedor
sem o destaque do ICMS-ST, em função de ser a Consulente uma indústria, que utiliza o coque como matéria prima em seu processo de industrialização.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC
01, Anexo 03, Art. 16, inciso III.
A dúvida da Consulente se refere a uma das regras gerais
de inaplicabilidade da substituição tributária. A regra geral é que não se
aplica a substituição tributária quando a mercadoria é destinada à
estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima.
Na legislação catarinense essa regra está positivada no inciso
terceiro do artigo 16 do Anexo 3 do RICMS/01.
Art. 16. O
regime de substituição tributária não se aplica:
(...)
III
às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial
para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento
não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; (Grifou-se).
Conforme se verifica no trecho grifado, para que não se
aplique a substituição tributária nas operações que destinem mercadorias ou
bens para estabelecimentos industriais que as utilizarão em seu processo de
industrialização, estes estabelecimentos não poderão comercializar o mesmo bem
ou mercadoria.
Ao interpretar esse trecho é preciso tem em mente o seu
destinatário básico: empresas envolvidas na comercialização de mercadorias e bens
sujeitos ao regime de substituição tributária. Não basta que o destinatário
efetivamente não comercialize a mercadoria, é preciso relativa certeza, uma vez
que se deixar de aplicar o regime de substituição indevidamente, estará sujeito
as penalidades previstas em lei.
Dessa forma, basta, portanto, que o destinatário da
mercadoria tenha dentre as atividades econômicas que realiza o comércio do
mesmo bem ou mercadoria, ainda que como atividade secundária, para que a
obrigação do remetente de aplicar o regime de substituição tributária
prevaleça.
Compulsada a lista de atividades econômicas realizadas pela
empresa Consulente, constata-se dentre as atividades secundárias o comércio
atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto, CNAE 46.81-8.-04.
Feitas as considerações iniciais, resta confirmar se no
caso concreto a aquisição realizada pela Consulente está sujeita ou não ao
recolhimento de ICMS-ST.
A Consulente informa que o produto adquirido é classificado
na NCM 2713.11.00, coque de petróleo não calcinado.
A Instrução Normativa nº 1788/2018 da Receita Federal, que aprova o texto consolidado das Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadoria, divide o coque de petróleo em duas classificações: NCM 2713.11.00
(Não calcinado) e 2713.12.00 (Calcinado). Sobre esses produtos a nota
explicativa desse instrumento legal traz a seguinte definição:
O coque de petróleo (calcinado ou não) é um resíduo negro, poroso e sólido, proveniente do craqueiamento (cracking) ou da destilação do petróleo levada ao extremo limite ou obtido a partir de óleos de minerais betuminosos. Utiliza-se, principalmente, como matéria-prima para a fabricação de eletrodos (coque de petróleo calcinado) ou como combustível (coque de petróleo não calcinado). (Grifou-se)
Portanto, o coque utilizado pela Consulente, tem como principal finalidade o seu uso como combustível e deve estar sujeito a substituição tributária. Há de se destacar que a Consulente possui como atividade secundária o comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto, o que atrai o regime de substituição tributária, mesmo que a Consulente adquira o coque para industrialização.
Isto posto, responda-se à
Consulente que o coque bruto de petróleo classificado na NCM 2713.11.00, possui
dentre as finalidades para as quais o produto foi produzido a utilização como
combustível, portanto, deve respeitar ao estabelecido no Convênio ICMS nº
110/2017 e no Anexo I, Seção VII do RICMS. Sendo assim, o produto está sujeito
a substituição tributária.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 07/04/2021 16:00:00 |