ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 20/2024 |
N° Processo | 2370000021936 |
ICMS. CONSUMIDORES LIVRES. SOMENTE SERÁ
APLICADO O DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO PELO USO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO PARA
TRANSPORTE DE GÁS NATURAL, REMUNERADO PELA TUSD, POR CONTRIBUINTES EXPORTADORES
ENQUADRADOS NO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO SE A REFERIDA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTIVER
PREVISTA NO TTD CONCEDIDO AO CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DO ART. 5º C/C O INCISO I
DO § 1º DO ART. 9º, AMBOS DO DECRETO Nº 105/2007. O MESMO DIFERIMENTO, CONTUDO,
NÃO PODERÁ SER APLICADO POR OCASIÃO DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO QUANDO DESTINADO A USINAS TERMELÉTRICAS (RICMS/SC-01,
ANEXO 3, ART. 8º, INCISO XXIII, ALÍNEA B) OU A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
QUE POSSUAM CRÉDITOS ACUMULADOS (RICMS/SC-01, ANEXO 3, ART. 10-H), POR AUSÊNCIA
DE PREVISÃO NORMATIVA.
Trata-se de consulta formulada pela
empresa COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA (SCGÁS), que tem por atividade
principal a produção e o processamento de gás natural.
Na referida petição, a consulente registra
que a nova Lei do Gás (Lei nº 14.134/2021) possibilitou ao consumidor livre,
nos termos da legislação estadual, a opção de adquirir o gás natural de
qualquer agente que realize a atividade de comercialização do combustível.
Nesse contexto, separa-se o custo de aquisição da molécula de gás natural do
custo do transporte desta molécula ao longo da rede de gasoduto existente no
país.
Considerando tal realidade, a Agência
de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC) estabeleceu a
Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), a ser aplicada aos usuários do
mercado livre.
Tendo em vista que alguns desses
usuários seriam beneficiários de incentivos fiscais, como isenção, crédito
presumido e redução de base de cálculo, a consulente questiona sobre a
incidência de ICMS nas seguintes operações:
a) Aos serviços faturados devido à
cobrança da TUSD (via CT-e) aos consumidores livres enquadrados no programa
PRÓ-EMPREGO, instituído pela Lei nº 13.392 de 12 de fevereiro de 2007, regulamentado
pelo Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, ou aqueles enquadrados no Artigo 10-H
do Anexo 3 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01) deve se aplicar o benefício do diferimento,
o mesmo aplicado, quando da aquisição do insumo Gás Natural?
b) Já os serviços faturados devido a
cobrança da TUSD aos consumidores livres TERMELÉTRICA, que empregam Gás Natural
para geração de energia elétrica, enquadrados no segmento Termoelétrico
haverá o benefício do diferimento do ICMS para as usinas termelétricas
estabelecidas no Estado de Santa Catarina, considerando o aspecto de comprar o
gás natural desta concessionária ou diretamente do importador?
É o Relatório. Passo à análise.
Lei nº 13.992/2007, art. 9º, § 1º;
Decreto nº 105/2007, art. 9º, § 1º c/c
art. 5º;
RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, XXIII; e
RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10-H.
Em análise da Lei estadual nº 13.992/2007, que
instituiu o programa Pró-emprego, verifica-se que o referido diploma legal
conferiu ao Estado a possibilidade de aplicar o diferimento do ICMS na hipótese
de processos de industrialização promovidos por empresas exportadoras em
território catarinense. Tal substituição tributária ocorreria não apenas sobre o
imposto devido pela saída de matéria-prima e outros insumos, como também sobre o
imposto referente à prestação de serviços de transporte de tais mercadorias.
Vejamos:
Art. 9º
Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de
estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de
industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:
I -
matéria-prima, material secundário, material de embalagem e outros insumos,
exceto energia elétrica; e
II - bens
destinados à integração ao ativo permanente.
§ 1º O
disposto no caput poderá ser estendido ao imposto incidente sobre a prestação
de serviço de transporte das mercadorias, quando iniciado neste Estado.
Contudo, o Decreto nº 105/2007, destinado
a regulamentar o referido programa, condicionou a aplicação do diferimento do
imposto relativo à prestação do serviço de transporte à sua previsão em
Resolução expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda, definindo o Tratamento
Tributário Diferenciado (TTD) a ser aplicado à empresa:
Art. 5º
Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo
Grupo Gestor, deferir ou indeferir o pedido de enquadramento mediante expedição
de resolução definindo:
I - o
tratamento tributário concedido à empresa;
II o prazo
de vigência desse tratamento.
III - os
procedimentos e as obrigações tributárias que deverão ser cumpridos pelo
beneficiário, observado o disposto no art. 4°, inciso II.
(...)
Art. 9º
Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de
estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de
industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:
I
matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e
outros insumos;
II bens
destinados à integração ao ativo permanente;
§ 1º Desde
que autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, o diferimento poderá:
I
aplicar-se também ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de
transporte das mercadorias;
II
compreender somente parte do imposto devido.
Diante disso, o diferimento do ICMS devido
por ocasião da prestação de serviços de transporte de gás na hipótese de consumidores
livres enquadrados no Programa Pró-emprego somente será aplicado se tal
substituição tributária estiver expressamente prevista no TTD concedido ao
contribuinte.
Já no que se refere ao diferimento
previsto no inciso XXIII do art. 8º e no art. 10-H, ambos do Anexo 3 do
RICMS/SC-01, verifica-se que a norma engloba tão somente o ICMS incidente sobre
a saída de mercadorias, a exemplo do gás natural, não havendo qualquer previsão
de sua extensão ao imposto decorrente da prestação de serviços de transporte.
Vejamos:
Art. 8° Nas
seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de
circulação:
(...)
XXIII
saída de gás natural, biogás e biometano de estabelecimento produtor ou
importador com destino a:
a) empresa
concessionária distribuidora de gás natural canalizado; ou
b) usina
geradora de energia elétrica;
(...)
Art. 10-H.
Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá
ser total ou parcialmente diferido para a etapa seguinte de circulação o
imposto devido nas saídas de matérias-primas, material secundário, embalagens,
energia elétrica e gás natural com destino a estabelecimentos industriais que
possuam créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada
de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com
destino ao exterior.
§ 1º O
regime de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedido na
hipótese do inciso II do caput do art. 52-C do Regulamento e atenderá ao
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 52-C e no art. 52-D do Regulamento.
§ 2º Na
hipótese de diferimento parcial, poderão ser diferidas as parcelas
correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze
milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas
saídas sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e
de 25% (vinte e cinco por cento).
Diante disso, entende-se como inaplicável
o diferimento em tais casos por ausência de previsão normativa.
Diante do exposto, responda-se à consulente
que:
· O diferimento do ICMS referente
à saída de mercadorias destinadas à utilização em processo de industrialização
por empresas exportadoras enquadradas no programa Pró-emprego será também aplicado
ao imposto referente à prestação de serviços de transporte de tais insumos,
desde que haja tal previsão no tratamento tributário diferenciado concedido ao
contribuinte.
· O
diferimento do ICMS referente à saída de gás natural destinado a usinas termelétricas
(RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 8º, inciso XXIII, alínea b) ou a estabelecimentos
industriais que possuam créditos acumulados (RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10-H)
não será aplicado à prestação de serviços de transporte por ausência de
previsão regulamentar.
É o parecer que submeto à apreciação desta
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/03/2024 15:18:15 |