ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 133/2020 |
N° Processo | 2070000024231 |
ICMS. TTD. A FRUIÇÃO, NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA, DO REGIME ESPECIAL
PREVISTO NO ART. 246 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 POR ESTABELECIMENTO MATRIZ ENCERRA-SE,
SEM APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO, NA TRANSFERÊNCIA COM DIFERIMENTO À EMPRESA
FILIAL. EM CONSEQUÊNCIA, NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO POR ESTA ÚLTIMA DO BENEFÍCIO
FISCAL DISPOSTO NO INCISO XV DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 NAS OPERAÇÕES
DE SAÍDA INTERESTADUAL, COM A MERCADORIA IMPORTADA, SUBSEQUENTES À AQUISIÇÃO EM
TRANSFERÊNCIA DA MATRIZ. NESSE CASO, O DIFERIMENTO INCIDENTE NA TRANSFERÊNCIA,
POSTERGA, NOVAMENTE, O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PARA A ETAPA SEGUINTE.
Senhor Presidente e demais membros,
Informa a consulente que tem como atividade principal o comércio atacadista de cosméticos e
produtos de perfumaria. É detentora de tratamento tributário diferenciado (TTD
478) que concede crédito presumido, em substituição aos efetivos, nas operações
interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto,
realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing.
Acrescenta que o estabelecimento matriz possui o TTD
409, que concede diferimento de ICMS por
ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada pelo próprio
estabelecimento, para fins de comercialização, e, crédito presumido, por ocasião
da saída subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio
estabelecimento.
Por fim, relata que pretende receber em
transferência (sujeita ao diferimento conforme inciso III do art. 8º do Anexo 3
ao RICMS/SC) mercadoria importada pela matriz sob o regime do TTD 409 e, em
seguida, revender esses produtos para fora do Estado por meio da internet (via
e-commerce).
Assim, questiona:
·
Se poderá utilizar o benefício
do crédito presumido previsto no RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 21, XV, nas suas
vendas interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, mesmo a
mercadoria tenha sido importada pela matriz (através do TTD 409)?
·
Caso a resposta à pergunta
anterior for afirmativa, terá que recolher o ICMS anteriormente diferido, pelo
motivo da venda interestadual ser beneficiada pelo crédito presumido (TTD do
e-commerce)?
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado
pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria
226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
RICMS/SC-01: inciso XV do art. 21 e art. 246 do Anexo 2; e inciso III
do art. 8º do Anexo 3;
O benefício fiscal previsto no inciso XV do art. 21
do Anexo 2 do RICMS/SC (TTD 478) trata-se de crédito presumido, nas operações
interestaduais, em substituição aos créditos efetivos. Este não pode ser
cumulado com qualquer outro benefício disposto na legislação, conforme §30 do
mesmo artigo.
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos
créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
XV nas
operações interestaduais de venda direta a consumidor final não
contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de
telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria,
nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43
da Lei nº 10.297/96):
a) 75% (setenta e cinco por cento) nas
operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta
e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por
cento); e
c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta
e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por
cento).
...
§ 30. Os benefícios de que tratam os incisos
XV e XVI deste artigo:
...
II não poderão ser utilizados
cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação;
...
Dessa forma, é vedado o aproveitamento do referido
crédito presumido, na mesma operação de saída, com outro incentivo fiscal,
diminuindo a carga tributária alcançada com a aplicação do referido crédito
presumido.
No questionamento, a consulente informa que a
mercadoria a ser revendida para fora do Estado via e-commerce é importada por
outro estabelecimento da empresa (matriz), albergado pelo TTD 409. E, em
seguida, é transferida para a consulente com aplicação de diferimento, nos
termos do inciso III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Nesse caso, o TTD 409 está sendo utilizado pelo
estabelecimento matriz e não pela consulente, em que pese ambos sejam
beneficiários do referido TTD. Isso porque a importação da mercadoria é
realizada pela empresa matriz.
O regime especial concedido nos termos do art. 246
do Anexo 2 do RICMS/SC-01 (TTD 409) é compreendido de duas etapas: o
diferimento na entrada (desembaraço aduaneiro de mercadoria importada) e o crédito
presumido na saída subsequente à respectiva importação.
Art. 246. Mediante regime especial
autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes
tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:
I diferimento do pagamento do imposto
devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para
comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a
etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e
II crédito presumido, por ocasião da saída
tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio
estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de
modo que resulte em carga tributária final equivalente a:
...
No caso de transferência interna, posterior à
importação, para estabelecimento do mesmo titular, o §6º do referido
dispositivo prevê que não se aplica o crédito presumido:
§ 6º O crédito presumido de que trata este
artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto
relativos à mercadoria importada não se aplica:
...
II nas saídas internas:
a) em transferência para outro
estabelecimento do mesmo titular; e
...
Nos termos do inciso III do art. 8º do Anexo 3 ao
RICMS, a referida transferência fica sujeita ao diferimento integral. Assim, o
recolhimento do imposto fica diferido no desembaraço aduaneiro e, novamente, na
saída subsequente em transferência interna.
Esse segundo diferimento, na saída subsequente à
importação, não se enquadra nas hipóteses de encerramento do diferimento
previstas no §2º do art. 1º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01, visto que a operação
diferida é tributada. Logo, tem como efeito a prorrogação do recolhimento do
imposto, mais uma vez, para a etapa posterior.
§ 2° O contribuinte substituto deverá
recolher o imposto diferido:
I - quando não promover nova operação
tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto
às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;
II - proporcionalmente à parcela
não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base
de cálculo do imposto;
III - por ocasião da entrada ou recebimento
da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;
IV - se ocorrer qualquer evento que
impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.
A presente comissão já manifestou entendimento de
que na ocorrência de diferimento na saída subsequente à importação (com imposto
diferido em razão do TTD 409) o recolhimento do imposto fica postergado para a
etapa posterior.
CONSULTA
108/20
ICMS. TTD. NAS HIPÓTESES EM QUE A SAÍDA
INTERNA, SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO, ESTIVER SUJEITA AO DIFERIMENTO POR FORÇA DE
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CONCEDIDO AO DESTINATÁRIO, O IMPOSTO DEVIDO
E TAMBÉM DIFERIDO NO DESEMBARAÇO DA MERCADORIA FICA NOVAMENTE POSTERGADO PARA A
ETAPA SEGUINTE.
Dessa forma, verifica-se que o regime especial (TTD
409) é inteiramente aplicado na empresa matriz. E recai à consulente,
destinatária da mercadoria transferida, a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto diferido, conforme o caput do
art. 1º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01.
Art. 1° Nas operações abrangidas por
diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
Destarte, a saída interestadual para consumidor
final não contribuinte do imposto, via e-commerce, praticada pela consulente, não
está abrangida pelo TTD 409. Portanto, é passível de aplicação do TTD 478, visto
que não há cumulatividade de benefício fiscal, desde que atendidas as demais
condições do referido benefício fiscal.
Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente
que a fruição, na importação de mercadoria, do regime especial previsto no art.
246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 por estabelecimento matriz encerra-se na
transferência com diferimento à empresa filial.
Em consequência, não impede a aplicação pela filial
do benefício fiscal disposto no inciso XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01
nas operações de saída interestadual, com a mercadoria importada, subsequentes
à aquisição em transferência da matriz. Nesse caso, o diferimento incidente na
transferência, posterga, novamente, o recolhimento do imposto para a etapa
seguinte.
Ressalta-se, por fim, que o crédito presumido previsto
no inciso II do no art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 não se aplica na
transferência para filial, conforme §6º do referido dispositivo.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 28/12/2020 18:56:00 |