ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 70/2021 |
N° Processo | 2170000021542 |
ICMS. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE SIMILAR PRODUZIDO NO PAÍS NOS TERMOS DO INCISO III DO §5º DO
ART. 1º DO ANEXO 2 AO RICMS/SC-01. LISTA DE BENS SEM SIMILAR NACIONAL (LESSIN)
PUBLICADA PELA CAMEX, NOS TERMOS DO §4º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 13/2012 DO
SENADO FEDERAL. A PRESENÇA DA MERCADORIA IMPORTADA NA LESSIN, ATUALIZADA, ATESTA
A INEXISTÊNCIA DE SIMILAR NACIONAL PARA FINS DO DISPOSTO NO INCISO III DO §5º
DO ART. 1º DO ANEXO 2 AO RICMS/SC-01. A LISTA DE PREÇO MÁXIMO A CONSUMIDOR DIVULGADA
PELA CMED É REFERÊNCIA DE PREÇO LIMITE PARA MEDICAMENTO E NÃO ATENDE AO
REFERIDO DISPOSITIVO.
A empresa em epígrafe,
distribuidora de medicamentos, informa que encontra dúvida no enquadramento das
mercadorias importadas nos termos do inciso III do §5º combinado com o inciso
XI do art. 1º ambos do Anexo 2 ao RICMS/SC-01.
Relata que a condição
trazida no inciso III do §5º, comprovar que a mercadoria importada do exterior
não tem similar produzido no país, deve ser atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa
do setor produtivo da respectiva mercadoria.
Aponta, assim, dificuldade
em encontrar o órgão federal e, bem também, a entidade representativa do setor.
Manifesta entendimento de que,
tratando-se de produtos farmacêuticos, o SINDUSFARMA (Sindicato da Indústria de
Produtos Farmacêuticos, CNPJ 62.646.633/0001-29) seria o representante do setor
produtivo do medicamento. E acrescenta que não obteve êxito na tentativa de
conseguir o atestado exigido na regra isentiva por meio da referida entidade.
Expõe ainda que entende como
órgão federal especializado a ANVISA, que por meio da CMED disponibiliza para
consulta lista de preços dos medicamentos ou a CAMEX, que disponibiliza para
consulta lista de bens sem similar nacional (Lessin). No entanto, afirma que
não sabe qual das duas deve utilizar.
Apresenta como exemplo o
medicamento Onzibre, princípio ativo Indacaterol. Indica que não consta da
Lessin disponibilizada pela CAMEX, portanto não se aplicaria a isenção conforme
dispositivo destacado. Contudo, afirma que em consulta a lista de preços de
medicamentos da CMED não encontrou o preço do referido princípio ativo. Sendo
assim, conclui que seria possível aplicar a isenção ao referido medicamento,
vez que não teria similar nacional.
Diante dessa situação,
questiona qual critério utilizar para descobrir se o medicamento possui similar
nacional para fins de aplicação da isenção prevista no inciso XI do art. 1º
ambos do Anexo 2 ao RICMS/SC-01. Se o CST da Nota fiscal do fornecedor, a
Lessin da CAMEX ou a lista de preços de medicamentos da CMED.
O pedido de consulta foi
preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º
do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se
favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
A consulente apresenta
dúvida na aplicação da isenção prevista inciso XI e §5º do art. 1º ambos do
Anexo 2 ao RICMS/SC-01, mais especificamente no inciso III do §5º. Abaixo segue
texto do regulamento:
Art. 1° São isentas as
seguintes operações internas:
(...)
XI a saída de bens e
mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às
suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o
disposto no § 5º (Convênio ICMS 26/03);
§ 5º Relativamente ao disposto
no inciso XI:
(...)
III no caso de operação realizada com mercadoria importada do exterior,
deve ser comprovada a inexistência de similar produzido no país, atestada por
órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo
da respectiva mercadoria;
A dificuldade apontada está na
comprovação de que a mercadoria importada não possui similar produzido no país
para fins de aplicar a isenção retro destacada. O comando do dispositivo indica
que a comprovação de inexistência de similar nacional deve ser dar por atestado
produzido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do
setor produtivo da respectiva mercadoria.
A Resolução nº 13/2012 do
Senado Federal, que estabelece alíquota do ICMS nas operações interestaduais
com produtos importados do exterior, nos auxilia na solução desse caso.
Esse diploma normativo prevê,
no §4º do art. 1º, a inaplicabilidade da alíquota específica de 4%, nas
operações interestaduais com produtos importados, aos produtos sem similar
nacional definidos em lista da CAMEX.
Assim, em decorrência dessa
norma a CAMEX, órgão federal, produziu e frequentemente atualiza em seu sítio
na internet a Lista de Bens sem Similar Nacional (Lessin). Essa listagem
oficial nos permite atestar, para fins de tributação do ICMS, quais mercadorias
importadas do exterior não possuem similar produzido no país, conforme exige o
inciso III do §5º do art. 1º do RICMS/SC-01.
Em consequência, para que as
operações com o item importado estejam abrangidas pela regra de isenção trazida
no art. 1º, inciso XI do Anexo 2 ao RICMS/SC-01, a referida mercadoria deve
constar da Lessin publicada pela CAMEX, em conformidade com a condição trazida
no §5º do mesmo artigo.
Ressalva-se, ainda, que a
lista de preços divulgada pela CMED se propõe a controlar os preços praticados
pelas farmácias e drogarias, assim como laboratórios, distribuidores e
importadores de medicamentos.
Ela apresenta os preços máximos
permitidos para a venda de medicamentos, sendo proibida a venda de medicamento
com preço superior ao da lista, frequentemente publicada. Destarte, não deve
ser utilizada, a contrário senso, como parâmetro para se atestar a inexistência
de produtos sem similar nacional.
Isto é, a ausência de
determinado medicamento nesta listagem não atesta a inexistência de similar
produzido no país.
Pelo exposto, propõe-se que
se responda à consulente que a presença da mercadoria importada na Lessin,
atualizada, atesta a inexistência de similar nacional para fins do disposto no inciso
III do §5º do art. 1º do Anexo 2 ao RICMS/SC-01. A lista de preço máximo a
consumidor divulgada pela CMED é referência de preço limite para medicamento e
não atende ao referido dispositivo, assim como o CST informado na nota fiscal
do fornecedor.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 05/11/2021 17:33:48 |