EMENTA: ICMS - ALÍQUOTA APLICÁVEL - NA VIGÉNCIA DA LEI
N- 8.306/91:
A) APLICAVA-SE, NAS OPERAÇÕES INTERNAS, A ALÍQUOTA DE 12% NAS SAÍDAS PARA
PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS PARA
EMPREGO DIRETO NA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA.
O BENEFÍCIO FISCAL ESTAVA RELACIONADO COM A FINALIDADE DO BEM NO
ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO.
B) NAS OPERAÇÕES PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TAMBÉM, O BENEFÍCIO ESTAVA
RELACIONADO COM A FINALIDADE DO BEM NO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, APLICANDO-SE
A ALÍQUOTA DE 12%, NAS OPERAÇÕES INTERNAS, AOS BENS DE CAPITAL DESTINADOS AO
ATIVO FIXO, DE EMPREGO DIRETO NO PROCESSO INDUSTRIAL. IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS NÃO
SE ENQUADRAM NESTA CONDIÇÃO, DEVENDO SER ONERADOS COM ALÍQUOTA DE 17%.
CONSULTA Nº: 54/95
PROCESSO Nº:
C012-23771/91-7
01 - DA CONSULTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, §
2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da
Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo
submetida à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de
procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica,
anteriormente formulada.
A empresa supra identificada,
estabelecida neste Estado, comercializa equipamentos desenvolvidos para uso
exclusivo na avicultura, conforme a seguinte classificação na NBM/SH,.
84.14.59.0000 - 84.19.89.0199 - 84.22420.0000 -84.36.21.0000
- 84.36.29.0000 e 87.07.90.0000.
Nos termos do que dispõe a Lei n°
8.306/91, formula questionamento sobre a alíquota aplicável nas operações
internas, quando efetuar a venda dos referidos equipamentos para produtores
rurais ou para integrar o ativo imobilizado das indústrias avícolas.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Estadual n° 7.547/89, Artigo
24, § 49, I, II, na redação dada pelas Leis n°s 8.306/91, 8.512/91 e 8.943/92.
RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89,
artigo 30, IX, "a", "b" e "c";
Anexo IV, artigo 6°, XV e XVI.
Convênio ICMS 52/91.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente torna-se
necessária a colocação de que as disposições da Lei n° 8.306/91, objeto da
petição do contribuinte, tiveram vigência no período entre 25/07/91, a
31/12/91, sendo posteriormente alterada pela Lei n" 8.512/91, pela qual.
as máquinas e equipamentos agrícolas ou industriais contemplados com a alíquota
de 12% (doze por cento) deverão constar em lista elaborada com base na
essencialidade para a renovação e modernização do parque produtivo catarinense.
O dispositivo legal, invocado
pelo contribuinte (Lei 8.306/91, acrescendo o § 4°, ao artigo 24 da Lei
7.547/89), estabelecia a redução para 12% (doze por cento) da alíquota do ICMS,
nas seguintes operações internas:
''I- saídas de bens de capital destinados a integrar o
ativo imobilizado da empresa, para emprego direto no processo industrial;
II- saídas de tratores e implementos agrícolas
destinados a produtores rurais, para emprego direto na produção agropecuária.
"
Quanto a resposta a indagação
formulada, dá-se pela própria leitura do dispositivo legal invocado pelo
contribuinte, que determinava o benefício da alíquota de 12% nas saídas
internas de bens de capital, quais sejam, as máquinas , aparelhos e
equipamentos industriais que, pela sua própria natureza, destinavam-se ao ativo
imobilizado do contribuinte destinatário com a finalidade de emprego direto no
processo industrial.
Há que se esclarecer que o
benefício fiscal, para o caso, está diretamente relacionado com a finalidade do
bem no estabelecimento destinatário, aplicando-se a redução da alíquota se o
mesmo for utilizado no processo de beneficiamento, transformação,
acabamento. Ao contrário dos
dispositivos atualmente vigentes, a norma legal concedente, à época, não
relacionava o benefício com os bens propriamente ditos, mas com a destinação
que lhes fosse atribuída e é dentro deste preceito que será aplicada ou não a
alíquota reduzida.
Igual entendimento deve ser
aplicado às vendas de tratores e implementos agrícolas a produtores rurais,
sendo necessária, primeiramente, a caracterização do destinatário naquela
atividade e isto demonstra-se pela indicação da inscrição de produtor
agropecuário nos documentos fiscais de saídas.
Quanto aos equipamentos
propriamente ditos, o dispositivo legal vigente relacionava o benefício da,
alíquota de 12% (doze por cento), nas operações internas, com a finalidade dos
mesmos, ou seja o emprego direto na produção agropecuária.
Saliente-se, então, que a redução
da alíquota aplicável estava diretamente relacionada com a, utilidade do bem
pelo destinatário, sendo desta forma que a requerente poderia caracterizá-la.
Ao final., partindo das normas
legais, não havia, portanto, relação dos produtos que tinham direito ao
benefício fiscal, onerando-se as operações internas com a alíquota de 12% ou.
17%, em razão da finalidade dos mesmos no estabelecimento destinatário.
Isto posto, em resposta à
requerente temos :
No que tange as saídas dos
equipamentos relacionados, durante a vigência. da Lei n2 8.306/91, o benefício
fiscal. estava diretamente relacionado com a finalidade do bem no
estabelecimento destinatário, aplicando-se a redução da alíquota se o mesmo for
utilizado no processo de beneficiamento, transformação, acabamento, por
estabelecimentos industriais e diretamente na produção agropecuária por
produtores rurais.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 17 de
Outubro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à requerente nos termos do
parecer, aprovado na sessão da COPAT do dia 06/11/95.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo