Resolução - 003 - Consulta formulada por escritório contábil. Ilegitimidade ativa.
003 - CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA PORTARIA SEF 213/95. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO, DESPROVIDA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
(Publicado no D.O.E
de 13.09.95)
CONSULTA N°: 004/95
PROCESSO N°: UF10-19.275/93-5
Senhor Presidente,
Cuida-se de consulta
formulada por escritório contábil, em nome do sujeito passivo, desacompanhada
de instrumento de mandato.
Quando apresentada a
consulta, o referido instituto regia-se pela Port. SEF 68/79 que, no seu artigo
1°, estabelecia que poderiam formular consulta sobre a interpretação e
aplicação de legislação tributária:
a) contribuintes ou
responsáveis;
b) funcionários fiscais;
c) entidades de classe.
A Portaria SEF 213/95
que presentemente regulamenta o instituto da consulta dispõe que poderá ser
formulada:
a) pelo sujeito passivo;
b) por funcionários
fiscais;
c) por órgão da
administração pública;
d) por entidades de
classe.
Isto posto, a presente
não pode ser recebida como consulta, não produzindo, portanto, os efeitos
inerentes ao instituto.
Submeto o parecer ao
elevado escrutínio da comissão.
GETRI, em Florianópolis,
30 de maio de 1995.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184.244-7
De acordo. Responda-se à
interessada nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia
05.06.1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo