CONSULTA 038/2011
EMENTA: ICMS. LISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. O ITEM
3.8 DA SEÇÃO XLI DO ANEXO 1 DO RICMS/SC NÃO ABRANGE OUTROS TIPOS DE QUEIJO,
SENÃO AQUELES QUE, A EXEMPLO DOS REQUEIJÕES, SÃO CLASSIFICADOS COMO “FUNDIDOS”.
DOE de 04.05.11
1 - DA CONSULTA
A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos deste processo,
atua no ramo de laticínios. Dentre os produtos comercializados por ela,
encontra-se o “queijo”, classificado no código NCM/SH 04.06. Questiona se o “‘Queijo’,
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg, classificado no código da
NCM 04.06 se enquadra no item 3.8 da Seção XLI, do Anexo I do RICMS/SC-01 e
passa a ser produto de substituição tributária a partir de 01/05/2010?”
A consulente declara que:
a) Não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado
para apurar fatos que se relacionam com a matéria objeto da consulta;
b) Não está intimada para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta; e,
c) O fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, proferida em
consulta ou litígio em que foi parte.
O Fisco local atesta o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade
inerentes ao instituto.
Antes de ser encaminhado à COPAT, o processo fora submetido à Gerência
de Substituição Tributária - GESUT -, que se manifestou no sentido de que o
Protocolo ICMS 188/09 limitou a abrangência da posição 04.06 a requeijão
somente, não estando as operações com queijo incluídas dentre aquelas sujeitas
à substituição tributária.
É o que tinha de ser relatado.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo
3, art. 209 III; Anexo 1, Seção XLI, item 3.8.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Poder-se-ia reformular o questionamento feito pela consulente da seguinte
forma: O universo de produtos delimitado pelo termo “similares”, constante no
item 3.8 da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC, abrange o que chamamos corriqueiramente
de queijo? É o que será verificado.
Requeijão é um tipo de queijo fresco de consistência pastosa, cuja massa
é formada pela nata do leite coalhada sob a ação do calor (Dicionário Houaiss
da Língua Portuguesa, 1ª ed., Editora Objetiva, pág. 2435).
A tecnologia dos queijos fundidos surgiu no início do século XX, como
uma necessidade de se deter os processos microbianos e enzimáticos de queijos
suíços e alemães, de forma a viabilizar a exportação para países de clima
quente (Sociedade Brasileira de Ciência e Tecnologia de Alimentos - SBCTA - www.sbcta.com.br). A SBCTA ainda define
requeijão cremoso como sendo um tipo de queijo fundido cremoso, obtido por
fusão de uma massa de coalhada dessorada e lavada obtida por coagulação ácida
e/ou enzimática do leite, com adição de creme de leite e/ou manteiga e/ou
gordura anidra de leite e/ou butter oil.
Quanto aos processos de fabricação, a Associação Brasileira das
Indústrias de Queijo - ABIQ (www.abiq.com.br)
- classifica os queijos em:
Tratamento da massa |
Exemplos |
Massa não cozida |
Minas, frescal,
camembert, brie, gorgonzola |
Massa semi cozida |
Gouda e prato |
Massa cozida |
Parmesão, reino,
guvére |
Massa filada |
Mussarela,
provolone |
Fundidos |
Requeijão, cream
cheese |
Proteína de soro |
Ricota fresca |
O que chamamos de requeijão, por certo também é queijo, a consistência é
que é a diferença. Embora possuam consistência variada, os requeijões são
cremosos, nunca são sólidos como o que convencionamos chamar (simplesmente) de
queijo. Esta diferença é reconhecida pela própria Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM/SH, que não descreveria os itens classificados sob o código
04.06 como “Queijos e requeijão”, caso fossem semelhantes.
Considerada a diferença estabelecida anteriormente, pode-se concluir que
a legislação estadual pertinente - RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 209 (mais
precisamente o item 3.8 da Lista de Produtos Alimentícios) -, ao utilizar a
expressão requeijão e similares, refere-se a toda sorte de queijos fundidos
(cremosos), a exemplo do requeijão, limitando, portanto, a abrangência do que
dispõe a NCM/SH.
Pelo exposto, há subsídios suficientes para que se responda à consulente
que o item 3.8 da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC-01 não abrange outros tipos
de queijo, senão aqueles que, a exemplo dos requeijões, são classificados como
“fundidos”.
À crítica desta Comissão.
GETRI, 2 de março de 2011.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do
disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas
poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e,
pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da Copat