EMENTA: ICMS. CRÉDITO.
AQUISIÇÃO, DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A SER UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL. O
APROVEITAMENTO DO IMPOSTO DEVERÁ SER FEITO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 7°,
PARÁGRAFO ÚNICO, OBSERVADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16, AMBOS DO
ANEXO VII AO RICMS-SC/89.
CONSULTA Nº: 07/96
PROCESSO Nº:
UF21-31.733/95-6
01 - DA CONSULTA
Noticia a consulente que é
empresa dedicada ao comércio de cimento, que adquire tanto no Estado do Paraná
como neste Estado.
Na condição de contribuinte
substituído, recebe-o, em ambos os casos, com o ICMS já pago por substituição
tributária, razão pela qual consulta:
1 - a consulente, apesar do ICMS
ter sido recolhido antecipadamente, pelo produtor, está sujeita a novo
recolhimento?
2 - em caso positivo, é admitido
o crédito do imposto, para não ferir o princípio da não-cumulatividade?
3 - sendo o adquirente do seu
produto industrial fabricante de tubos de cimento, e, portanto contribuinte do
ICMS, como deve proceder para transferir o imposto que será abatido, pelo
comprador, na conta gráfica?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, Anexo VII, arts. 7°,
Parágrafo único; 16, Parágrafo único.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
As consultas à COPAT devem versar
sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária
vigente, e serem formuladas consoante as determinações de Portaria específica
que disciplina a matéria.
O instituto da consulta objetiva
dirimir dúvidas relativas à aplicação e interpretação dos dispositivos da
legislação tributária estadual (Portaria SEF n° 213/95, art. 1°).
Não é o caso dos autos.
A resposta às perguntas da
consulente pode ser encontrada mediante a simples leitura das disposições que
regem a matéria, razão pela qual, a presente não se caracteriza como consulta,
não produzindo, portanto, nenhum dos efeitos do referido instituto.
O Parágrafo Único, do art. 7°, do
Anexo VII ao RICMS- SC/89, é claro:
Art. 7° - Poderá ser aproveitado como crédito fiscal:
I - o imposto destacado e o retido, nos seguintes
casos:
a) pelos estabelecimentos industriais que adquirirem
mercadorias sujeitas à substituição tributária, para emprego como matéria-prima
ou material secundário, desde que a saída do produto resultante seja onerada pelo
imposto;
.........................................................
Parágrafo Único - Na hipótese da alínea "a"
do inciso I do "caput", quando a mercadoria for adquirida de
contribuinte substituído, o valor a ser apropriado como crédito fiscal será o
resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da
substituição tributária mencionada no documento fiscal.
A consulente deve, entretanto,
informar no documento fiscal, a base de cálculo sobre a qual foi calculado o
imposto retido por substituição tributária, na etapa anterior.
Assim, passamos a responder aos
questionamentos da consulente, na mesma ordem em que formulados:
1 - Não. O imposto já foi pago
antecipadamente, pelo produtor, por substituição tributária.
2 - Prejudicado em razão da
resposta ao item 1.
3 - Nesse caso, basta tão somente
aplicar o disposto na legislação tributária como acima transcrito, ou seja,
aplicar a alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária
mencionada no documento fiscal (Parágrafo Único, do art. 16 do Anexo VII ao
RICMS-SC/89), registrando-o nos livros fiscais próprios.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 12 de fevereiro de 1996
João Carlos Kunzler
FTE - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/03/1996.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo