ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 24/2022 |
N° Processo | 2170000026016 |
ICMS.
TTD. NAS SAÍDAS INTERNAS PROMOVIDAS POR CENTRAIS DE COMPRAS EXCLUSIVAMENTE PARA
SEUS INTEGRANTES, DESDE QUE CUMPRIDAS TODAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TTD
184, A BASE DE CÁLCULO PODERÁ SER REDUZIDA DE FORMA QUE A TRIBUTAÇÃO NESSA
OPERAÇÃO SEJA A MESMA QUE INCIDIU NA ENTRADA. TRATANDO-SE DE AQUISIÇÃO DE
FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, A SAÍDA PODERÁ SER REDUZIDA ATÉ O
VALOR DA ALÍQUOTA QUE INCIDIU NA NFe DE ENTRADA, OU SEJA, A ALÍQUOTA APURADA
PELO FORNECEDOR NOS TERMOS DO § 2º,
DO ART. 23, DA LC Nº 123/2006.
A
consulente, cujo cadastro destaca como atividade principal o comércio
atacadista de medicamentos e drogas para
uso veterinário, informa ser detentora do Tratamento Tributário Diferenciado
(TTD 184), que permite a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas
de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, com destino a seus
associados, de forma que a tributação nesta operação seja a mesma que incidiu
na entrada (art. 91-A, Anexo 2 do RICMS/SC).
Sua
dúvida refere-se à correta observância do benefício (TTD) nas operações
internas para seus associados, relativo às mercadorias adquiridas em operações
interestaduais de contribuintes optantes pelo Regime do Simples Nacional.
Questiona
se nestas operações poderá manter a redução da base de cálculo ainda que a
alíquota do imposto seja muito inferior às praticadas por empresas do Regime
Normal de Tributação.
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 2, artigo 91-A.
A
Consulente é beneficiária do TTD nº 215000002147830, concedido com base no
artigo 91-A, do Anexo 2, introduzido no RICMS/SC pelo Decreto Estadual nº
2377/04, que mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, permite que nas saídas internas, promovidas por Centrais de compras,
exclusivamente para seus integrantes, a base de cálculo do imposto poderá ser
reduzida de forma que a tributação nessa operação seja a mesma que incidiu na
entrada.
Dentre
os requisitos e condições para obtenção e manutenção do referido benefício, o
RICMS/SC não apresenta nenhuma ressalva à aplicabilidade da regra quando o
fornecedor for Optante pelo Regime do Simples Nacional.
Por
seu turno, a LC nº 123/2006, ao tratar das operações envolvendo fornecedor
optante pelo Simples Nacional para empresas do regime normal de Tributação,
assim dispõe:
Art.
23. As microempresas e as empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão
créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples
Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela
legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a
crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias
de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional,
desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como
limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em
relação a essas aquisições.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata
o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao
percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a
faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
estiver sujeita no mês anterior ao das operações.
(...)
§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste
artigo quando:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte
estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos
mensais;
II a microempresa ou a empresa de pequeno não informar
a alíquota de que trata o §
2º deste artigo no documento fiscal;
III houver isenção estabelecida pelo Estado ou
Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação;
IV o remetente da operação ou prestação considerar,
por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§1º e 2º do art. 18
desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês nos
anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao
das operações.
Assim,
desde que cumpridas as condições estabelecidas no TTD 184, nas saídas internas,
promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, a base
de cálculo poderá ser reduzida de forma que a tributação nessa operação seja a
mesma que incidiu na entrada, e no caso específico, quando se tratar de
aquisição de fornecedor optante pelo Regime do Simples Nacional, a saída poderá
ser reduzida até o valor da alíquota que incidiu na NFe de entrada, ou seja, a
alíquota apurada conforme o disposto § 2º do art. 23 da LC nº 123/2006.
Ante o
exposto, proponho que se responda à consulente, que desde que cumpridas
todas as condições estabelecidas no TTD
184, nas saídas internas, promovidas por Centrais de Compras exclusivamente
para seus integrantes, a base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a tributação
nessa operação seja a mesma que incidiu na entrada, e no caso específico,
quando se tratar de aquisição de fornecedor optante pelo Regime do Simples
Nacional, a saída poderá ser reduzida até o valor da alíquota que incidiu na
NFe de entrada, ou seja, a alíquota apurada pelo fornecedor nos termos do § 2º do art. 23, da
LC nº 123/2006.
À superior
consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/03/2022 13:49:25 |