EMENTA: CONSULTA. NÃO SE
CARACTERIZA COMO CONSULTA O QUESTIONAMENTO FORMULADO CUJA RESPOSTA ENCONTRE-SE
CLARA NA LEGISLAÇÃO. - ICMS. IMPORTAÇÃO. O IPI INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO
ICMS. NAS SAÍDAS INTERNAS O IPI NÃO INTEGRARÁ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUANDO
TRATAR-SE DE OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE CONTRIBUINTES E RELATIVA A PRODUTO
DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO OU À COMERCIALIZAÇÃO QUE CONFIGURE FATO GERADOR
DOS DOIS IMPOSTOS.
CONSULTA Nº: 27/99
PROCESSO Nº: GR03
61.828/97-1
.01 - DA CONSULTA
A empresa acima qualificada,
noticia realizar a comercialização de produtos importados, dentre os quais
seringas e agulhas, para uso farmacêutico e hospitalar.
Indaga, sem maiores
esclarecimentos, “quais as hipóteses em que o Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) referente a mercadorias de importação direta deve
integrar a base de cálculo?”.
A autoridade fiscal local
limita-se a encaminhar o processo a esta Comissão, sem tecer maiores
comentários sobre a matéria questionada.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/97, arts. 3°, I e IX,
9°, I e IV, e 23, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O instituto da Consulta, previsto
na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e disciplinado pela Portaria SEF n°
213/95, de 06 de março de 1995, tem por escopo dirimir dúvidas sobre a interpretação
e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.
Nos termos do disposto na
legislação, especificamente no art. 4° da referida portaria, a consulta
formulada pelo interessado em obter da Administração Tributária estadual uma
resposta a seu questionamento deve ser objetiva, indicando de forma precisa
qual o dispositivo da legislação tributária estadual sobre cuja interpretação
ou aplicação repousa a dúvida do consulente, bem como deve ser acompanhada de
“exposição objetiva e minuciosa do assunto” (Port. SEF 213/95, art. 4°, II).
Por óbvio, como facilmente se
depreende do exposto, a consulta não pode ser formulada versando temas não
precisamente delimitados (como, p. e., buscando saber qual o tratamento
tributário a que está sujeita a comercialização do produto “x”, pergunta cuja
resposta depende mais da compilação de todos os dispositivos legais vigentes
aplicáveis à matéria que de qualquer interpretação relativa a sua aplicação),
sob pena de descaracterizar-se como tal, deixando-se de produzir os efeitos
próprios ao instituto. Observe-se, ademais, que essa necessidade é
definitivamente reafirmada pelo § 3° do art. 4° da Portaria SEF n° 213/95, ao
dispor que a consulta somente poderá versar sobre mais de um dispositivo legal
quando se tratar de matéria conexa.
Cabe, pois, ao contribuinte - e
não poderia ser diferente - fazer essa delimitação do objeto da consulta,
deixando claro qual o dispositivo legal a que se refere.
No caso presente, tais requisitos
não foram observados, posto que não há indicação de qual o dispositivo da
legislação tributária sobre cuja interpretação ou aplicação repousa a dúvida do
consulente. Não bastasse, o questionamento formulado é vago, sequer
identificando claramente qual a situação fática abordada pelo contribuinte
(refere-se ele à base de cálculo do imposto na importação da mercadoria ou na
sua subseqüente comercialização?).
Inobstante, em qualquer das
hipóteses (importação da mercadoria ou comercialização no mercado interno), a
resposta ao questionamento é simples e pode ser encontrada na simples leitura
dos dispositivos que regulam a matéria, quais sejam, no primeiro caso, o art.
9°, IV e, no segundo, o art. 9°, I, combinado com o art. 23, I, todos do
RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997.
Este o texto dos citados
dispositivos:
Art. 9° A base de cálculo do
imposto nas operações com mercadorias é:
I - na saída de mercadoria
prevista no art. 3°, I, III e IV , o valor da operação
.................................................
IV - na hipótese do art. 3º, IX, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem
constante dos documentos de importação;
b) o imposto de importação;
c) o imposto sobre produtos
industrializados;
d) o imposto sobre operações de
câmbio;
e) quaisquer outras despesas
devidas às repartições alfandegárias;
...............................................
Art. 23. Não integra a base de
cálculo do imposto:
I - o montante do Imposto sobre
Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,
configurar fato gerador dos dois impostos;
.................................................
A propósito, convém assinalar que
o Decreto federal n° 2.637/98, ao dispor sobre o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, assim estabelece:
Art. 9° Equiparam-se a
estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos
importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses
produtos (Lei n° 4.502/64, art. 4°, I);
(...)
Art.23. São obrigados ao
pagamento do imposto como contribuinte:
(...)
III - o estabelecimento
equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele
saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar
(Lei n° 4.502/64, art.53, I, “a”);
(...)
Art. 29. Fato gerador do imposto
é (Lei n° 4.502/64, art. 2°):
I - o desembaraço aduaneiro de
produto de procedência estrangeira;
II - a saída de produto de
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
As escassas informações trazidas
pela consulente não nos permitem qualquer conclusão quanto à natureza da
operação por ela referida, ou seja, se se trata ou não de operação realizada
entre contribuintes dos ICMS, se a consulente é estabelecimento equiparado a
industrial para efeitos da legislação do IPI e se, portanto, a operação por ela
realizada constitui fato gerador desse imposto etc.
Em qualquer hipótese, contudo,
basta a verificação sobre se a situação corresponde à descrita no art. 23, I,
do RICMS/97, supra transcrito, para se concluir se o IPI integra ou não a base
de cálculo do ICMS. Assim, o montante do IPI somente não integrará a base de
cálculo do ICMS se, cumulativamente, 1) o destinatário for contribuinte do
ICMS, 2) o produto destinar-se à comercialização ou industrialização e 3) a
operação configurar fato gerador dos dois impostos
Diante do exposto, responda-se à
consulente:
a) que, estando a resposta ao seu
questionamento expressa de forma inequívoca na legislação tributária,
dependendo sua elucidação unicamente da leitura dos dispositivos citados, a
presente não se caracteriza como consulta, não produzindo os efeitos próprios
ao instituto, mormente no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito
tributário;
b) que, na importação de
mercadoria do exterior do país, o montante do IPI integra a base de cálculo do
ICMS, nos termos do art. 9°, IV, “c” do RICMS./97;
c) que, na hipótese de saída
(para o mercado interno) de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, a
base de cálculo do imposto é o valor da operação (art. 9°, I, do RICMS/97). O
IPI não integrará a base de cálculo do ICMS “quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos” (art. 23, I, do
RICMS/97).
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 29 de março de 1999.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 3 de maio de
1999.
João Paulo Mosena Laudenir Fernando Petroncini
Presidente da Copat Secretário Executivo