EMENTA: ICMS - CRÉDITO -
INDÚSTRIA CALÇADISTA - GERAM DIREITO A CRÉDITO O IMPOSTO INCIDENTE NAS ENTRADAS
DE LIXAS E DESLIZANTES OU SLIP, UTILIZADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL. NÃO GERAM DIREITO AS ENTRADAS DE AGULHAS, ESCOVAS,
PINCÉIS, NAVALHAS E FOLHAS DE FLANDRE.
CONSULTA Nº: 74/95
PROCESSO Nº:
SEPF-37353/90-0
01 - DA CONSULTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, §
2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da
Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo
submetida â medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de
procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica,
anteriormente formulada.
A empresa supra identificada,
estabelecida neste Estado com a atividade de fabricação de calçados, apresenta
questionamento sobre a possibilidade de crédito do imposto na aquisição de
materiais que embora não se integrando ao produto final participam do processo
industrial, especialmente:
- Agulhas, lixas, escovas,
pincéis, navalhas, folha de flandre e deslizante ou slip.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89,
art. 50; 51; 52, II, III, § 2°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, a análise da
argüição formulada envolve discussão sobre o princípio basilar do ICMS, qual
seja o da não-cumulatividade do imposto, que implica na compensação do que for
devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente por
este ou outro Estado.
Partindo-se deste princípio,
portanto, a compensação enseja uma futura operação no campo da incidência do
imposto, não englobando, então, aqueles materiais que entrarem no
estabelecimento e dele não saírem porque destinados a consumo próprio ou ao
ativo imobilizado do estabelecimento, enfim que não se agreguem a um novo
produto direta ou indiretamente como elementos essenciais â sua constituição.
Entenda-se como consumidos no
estabelecimento os materiais que destinem-se à sua conservação, melhoramento ou
incorporados ao parque industrial na condição de peças, acessórios e
componentes de máquinas.
Não é de outra forma que,
seguindo o disciplinamento do Convênio ICM 66/88 e da Lei 7.547/89, assim
estabelece o R,ICMS/SC-89 quanto a vedação do crédito do imposto:
"Art. 52 - Não implicará crédito para compensação
com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
........................................................
II - a entrada de bens ou mercadorias destinados a
consumo, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento;
III - a entrada de mercadorias ou produtos que,
utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem
o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição."
(grifei)
É evidente que o termo
"consumido" não é o desgaste puro e simples do bem adquirido, mas a
sua utilização e consumo no processo industrial integrando-se ao produto
final na condição de elemento indispensável a este, alterando a sua condição
original.
Analisados estes pressupostos
básicos, partimos à discriminação dos materiais elencados pela requerente, dos
quais argüi sobre a possibilidade do crédito do imposto:
Agulhas -
utilizadas em máquinas de costura ou manualmente, para acabamento em cabedais
de couro. Não se tratam de materiais
secundários ao processo de industrialização, não se consomem. Quando muito se desgastam ou quebram. Vedação contida no artigo 52, III, do
RICMS/SC-89.
Lixas -
utilizadas acopladas as máquinas, para lixar a sola, parte de baixo do calçado,
fachete e seu acabamento. É o entendimento da COPAT, já manifestado em inúmeras
resoluções normativas e, especificamente, a de n° 257, que trata-se de material
enquadrável no conceito de secundário ao processo industrial, gerando crédito
do imposto.
Escovas -
utilizadas para remover a pasta do couro ou dar o brilho, acabamento final,
desgastam-se pelo seu próprio uso, sem integração ao produto final. Vedação contida no artigo 52, III, do
RICMS/SC-89.
Pincéis -
utilizados para passar cola em tiras, solas, taloneiras, forros, ou retoques de
pintura. Idem. Vedação contida no artigo 52, III, do
RICMS/SC-89.
Navalhas-
utilizadas em máquinas para rachar o couro, diminuindo sua espessura. Idem.
Vedação contida no artigo 52, II, do RICMS/SC-89.
Folha de flandre - recortadas em modelos de calçados para aprovação pelos clientes que,
se aprovados, dão conseqüência a confecção das navalhas e formas
apropriadas. Não há utilização no
processo industrial. Vedação contida no
artigo 52, II, do RICMS/SC-89.
Deslizante ou Slip - líquido utilizado em formas para que o cabedal não se rompa ao ser
montado, consumindo-se no processo de industrialização, gerando direito ao
crédito.
Ao final, em resposta à
requerente, entendemos que geram direito ao crédito nas indústrias calçadistas
as entradas de lixas e deslizante ou slip, consumidos no processo industrial na
condição de materiais secundários.
Não geram direito a crédito as
entradas de agulhas, escovas, pincéis, navalhas e folhas de flandre,
enquadráveis na condição de materiais de consumo não integrando o produto final
como elemento indispensável.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 01 de
Novembro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à requerente nos termos do
parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 2911/11/95.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo