ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 94/2019 |
N° Processo | 1970000026334 |
ICMS. CISÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO SALDO CREDOR DE ICMS PELA EMPRESA QUE
ABSORVEU PARTE DA EMPRESA CINDIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 45, DO RICMS/SC.
OPERACIONALIZAÇÃO QUE DEVE SEGUIR ORIENTAÇÃO DA RESPECTIVA GERÊNCIA REGIONAL.
Trata-se a presente de consulta
formulada por estabelecimento que comercializa pneus, câmaras de ar e demais
produtos pneumáticos, ferramentas, eletrodomésticos, computadores, equipamentos
eletroeletrônicos e respectivos insumos, componentes e matérias-primas, materiais
de construção (CNAEs 47.44-0-99, 45.30-7-05, 47.44-0-01 e 47.52-1-00),
sujeitando-se ao recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da
Fazenda do Estado de Santa Catarina, sobretudo o ICMS.
Narra a consulente que houve absorção
de parcela de patrimônio, como resultado de cisão parcial de outra empresa, com
a consequente transferência de ativos da empresa cindida, entre eles, créditos
acumulados.
Por conseguinte, relata que, considerando
a situação aventada e o deferimento da operação de cisão parcial diante dos
órgãos responsáveis (Junta Comercial), tornou-se necessária a escrituração
fiscal do crédito de ICMS constante nos registros da empresa cindida para a
cindenda. Acrescenta, ademais, que se buscou na legislação catarinense a
orientação adequada para a realização do procedimento e que não teria ficado
claro qual o correto a ser adotado.
Entende a consulente que se trata
de crédito acumulado transferível, devendo-se aplicar o art. 45, do RICMS/SC.
Portanto, para efetuar a transferência do crédito de ICMS, a Consulente deveria
realizar o procedimento via sistema eletrônico específico - SAT, tendo
registrado o valor em DIME e preenchendo os requisitos do procedimento trazido
pela legislação estadual nos moldes dos artigos do Capítulo VI do RICMS/SC.
Assim, a consulente vem perante
essa Comissão, perquirir a respeito das seguintes questões:
(a) O procedimento a ser adotado
pela Consulente para transferência e registro do crédito de ICMS, oriundo da
cisão parcial ocorrida e reconhecida nos órgãos competentes, nas suas obrigações
acessórias deve seguir os ditames no art. 45 e seguintes do RNGDTSC?
(b) Caso o procedimento entendido
pela Consulente como aplicável não esteja correto, qual deve ser o procedimento
adotado para escriturar os créditos de ICMS e ICMS-ST pela cindenda nas suas
obrigações acessórias fiscais, oriundo da transferência da empresa cindida em
razão da cisão parcial ocorrida?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Constituição Federal, art. 155, §
2°, II, "b"; Código Tributário Nacional, art. 132; Lei 10.297/96, art.
31; art. 229, da Lei nº 6.404/76; RICMS/SC, art. 40 e seguintes.
Para responder ao questionamento
proposto pela consulente devemos examinar a natureza dos créditos do ICMS. O
crédito fiscal decorre do princípio da não-cumulatividade, nos termos do artigo
155, § 2°, I, da Constituição Federal. Referido dispositivo constitucional
assegura ao sujeito passivo o direito de compensar o imposto devido em cada
operação com o montante cobrado nas operações anteriores.
Portanto, o ordenamento
jurídico-tributário brasileiro considera o crédito como um direito estritamente
vinculado à compensação do imposto devido: o direito ao crédito somente existe
se houver débito a compensar. Se não houver incidência do imposto na saída do
estabelecimento, não haverá direito a crédito. Neste sentido, determina o art.
155, § 2°, II, "b", da Constituição Federal, a anulação do crédito
correspondente à saída isenta ou não tributada.
O crédito que não se destinar à
compensação do imposto devido na etapa subsequente, somente será mantido na
escrita fiscal se houver "disposição da legislação em contrário".
Neste caso, teremos um crédito que não corresponde a um débito, e tal crédito
será crédito acumulado.
A Lei Complementar 87/96, em seu
art. 24, inc. III trata do saldo credor de ICMS, determinando que "se o
montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada
para o período seguinte". No art. 25, § 1º a LC 87 trata de crédito
acumulado, garantindo sua manutenção e transferência somente se decorrente de
operações e prestações de exportação.
A Lei Complementar autoriza,
entretanto, a Lei estadual a prever outras hipóteses de saldos credores
acumulados, para que "(i) sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer
estabelecimento seu no Estado; (ii) sejam transferidos, nas condições que definir,
a outros contribuintes do mesmo Estado".
A legislação tributária estadual
prevê a possibilidade de transferência de créditos acumulados de ICMS no artigo
31 da Lei 10.297/96. Ademais, referida lei autorizou ao regulamento prever
outras hipóteses de transferência de saldos credores (Art. 31, § 1º: Poderão
ainda ser transferidos outros saldos credores acumulados, observando o disposto
neste artigo e nas hipóteses prevista em regulamento.).
Há, portanto, uma clara distinção
entre saldo credor de ICMS e saldo credor acumulado. Nos termos do art. 40 do
RICMS/SC: "Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de
manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações
ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas".
Ressalte-se, entretanto, que a
disposição que autoriza a manutenção de crédito não implica necessariamente o
direito a transferi-lo a terceiro. Para tanto, é necessária disposição legal
específica.
Na hipótese exposta pela
consulente trata-se de saldo credor de ICMS e não de créditos acumulados.
Trata-se de saldo credor de ICMS em conta gráfica resultante, segundo o que
alega a consulente, do fato gerador presumido do ICMS-ST não concretizado.
Este saldo credor em conta
gráfica somente poderá ser transferido ao estabelecimento sucessor, que
assumirá a condição de estabelecimento filial da empresa cindida parcialmente,
se houver a continuidade das atividades da empresa sucedida, com a transmissão
dos estoques de mercadorias.
O diploma de regência da
sociedade limitada (Código Civil) é totalmente omisso em relação à figura da
cisão, atraindo, destarte, a aplicação do artigo 1.053 do Código Civil, que
manda aplicar as normas da sociedade simples à sociedade limitada nas omissões
deste Capítulo, admitindo-se, contudo, a regência supletiva da sociedade pelas
normas da sociedade anônima.
O art. 229, da Lei nº 6.404/76,
por sua vez, prescreve:
[...]
Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia
transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas
para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver
versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a
versão.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a
sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta
nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com
extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia
cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos,
nos direitos e obrigações não relacionados.
[...]
Neste caso o estabelecimento cindindo
passa a suceder o estabelecimento cindido quanto aos direitos e obrigações relacionados
no ato da cisão. Portanto, somente se o estabelecimento cindendo assumir a
continuidade das atividades da empresa cindida a ele será conferido o direito
ao saldo credor de ICMS, apurado na escrita fiscal pelo estabelecimento cindido.
A propósito determina o art. 132
do Código Tributário Nacional que "a pessoa jurídica de direito privado
que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é
responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
A matéria já foi objeto de
consulta a esta Comissão, que se pronunciou nas respostas de Consulta nº 41/97
e 29/2009, no sentido da sucessão da incorporadora em todos os direitos e
obrigações da empresa incorporada:
COPAT 41/97: EMENTA: ICMS -
INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA - SUCESSÃO, DA INCORPORADORA, EM TODOS OS DIREITOS E
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA EXTINTA, INCLUSIVE DO SALDO CREDOR EM CONTA GRÁFICA -
CULTURA DE ÁRVORES FLORESTAIS PELA EMPRESA INCORPORADA. (...)
COPAT 29/2009: ICMS. ARMAZÉM
GERAL. MERCADORIA DEPOSITADA POR EMPRESA QUE FOI INCORPORADA POR OUTRA. A
INCORPORADORA SUCEDE EM TODOS OS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA INCORPORADA,
PASSANDO A R EVESTIR-SE DA CONDIÇÃO DE DEPOSITANTE DA MERCADORIA".
Ressalte-se, contudo, que não
estão autorizadas transferências de crédito acumulado de ICMS, as quais deverão
seguir os procedimentos previstos na legislação tributária estadual (Art. 40,
40-A, 40-B e 40-C do RICMS/SC).
Se o estabelecimento a ser
transferido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, o sucessor terá
direito a tais créditos na escrita fiscal desse mesmo estabelecimento, após a
transferência, pois passam a pertencer a ele, visto que se tornará o novo
titular do estabelecimento.
No entanto, considerando que o
estabelecimento sucessor terá um novo número de inscrição estadual, para que
tais créditos possam ser devidamente transferidos, a Consulente deverá obter
orientação junto à respectiva Gerência Regional quanto aos procedimentos a
serem seguidos, relativamente à transferência dos créditos existentes na
escrita fiscal do estabelecimento transferido e encerrado para a escrita
fiscal do novo titular (conforme previsto no §2º do artigo 6º do RICMS/SC, É
autônomo cada estabelecimento do mesmo titular).
Saliente-se que a esta
Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste
Estado, cabendo à área executiva da administração tributária a análise de cada
caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados
quando inexiste previsão legal. Portanto, no que diz respeito à
operacionalização da cisão parcial de empresa, com transferência de
estabelecimento (operacionalização da transferência de créditos tributários de
ICMS ou continuidade de negócios já iniciados), a Consulente deve seguir a
orientação da Gerência Regional de vinculação do estabelecimento transferido.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido ao consulente que não se aplica o art. 45, do RICMS/SC
quanto ao saldo credor do ICMS pertencente à empresa cindida, cabendo à esta Comissão
unicamente a interpretação da legislação tributária, devendo eventuais dúvidas de
operacionalização ser sanadas através da respectiva Gerência Regional.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 16/12/2019 17:48:26 |