EMENTA: ICMS. INTEGRAM A
BASE DE CALCULO QUAISQUER VALORES, INCLUSIVE FRETE, DEBITADOS OU COBRADOS DO
DESTINATÁRIO.
CONSULTA Nº: 79/96
PROCESSO Nº:
GR11-28.183/96-7
01 - DA CONSULTA
Noticia a consulente que é
produtora de cimento e, nas saídas que efetua tem feito a devida retenção do
imposto por substituição tributária, inclusive nas operações interestaduais.
Aduz que as vendas são feitas sob
cláusula FOB, mas que o valor do frete é destacado na nota fiscal e cobrado do
destinatário, cujo valor é incluído na base de cálculo do imposto devido a este
Estado.
Nas operações interestaduais, no
que se refere a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição
tributária, esta é composta pela base de cálculo do ICMS devido a este Estado
(mercadoria mais frete), acrescida do IPI e da margem de valor agregado de 20%.
Ocorre entretanto, segundo a
consulente, que os Agentes Fiscais do Posto Fiscal de Torres, RS, não concordam
com a inclusão do frete, já que este é por conta do destinatário, na base de
cálculo do imposto devido a este Estado, e estariam exigindo da consulente a
mudança nos seus procedimentos, para incluir o valor do frete somente na base
de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária em favor daquele
Estado.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênio ICM 66/88, Anexo Único,
art. 6°, I.
Lei 7.547/89, art. 9°, I.
RICMS/SC-89, aprovado pelo
Decreto n° 3.017, de 28.02.89, art. 33, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Não há reparos a fazer ao
procedimento adotado pela consulente em relação ao assunto.
A legislação é clara não deixando
margem à dúvidas. O art. 6°, I, do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, diz, verbis:
Art. 6° Integra a base de cálculo do imposto o valor
correspondente a:
I - seguros, juros e DEMAIS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS OU
DEBITADAS, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição; (grifo nosso)
Tanto a lei estadual instituidora
do ICMS (7.547/89), quanto o Regulamento do ICMS, tratam da mesma forma o
dispositivo supra mencionado.
Como se observa da cópia de nota
fiscal anexada pela consulente às fls. 05, o valor do frete está destacado e é
cobrado do destinatário devendo, desta forma, compor a base de cálculo do
imposto devido a este Estado.
Não há pois, nenhuma dúvida
quanto à correção da inclusão daquele valor na base de cálculo do imposto
devido ao Estado de Santa Catarina.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 05 de
setembro de 1996.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/10/1996.
Pedro Mendes Max Baranenko
Presidente da COPAT Secretário Executivo