ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 69/2021 |
N° Processo | 2170000014916 |
ICMS. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO
SEGUIDA DE BONIFICAÇÃO A TERCEIRO DA MESMA MERCADORIA. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM ESTABELECIDO NOS ARTS. 41 E 43 DO
ANEXO 6 AO RICMS/SC-01, OBSERVADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DO RICMS/SC-01.
A empresa em epígrafe informa
que por exigência contratual advinda de processo licitatório fica obrigada a
fornecer ao órgão público adquirente, além das mercadorias licitadas, também
impressoras, tonners e folhas A4 em bonificação.
Aponta que, atualmente,
adquire os referidos itens a serem bonificados de fornecedor situado em Minas
Gerais. Eles são entregues em seu estabelecimento em Santa Catarina. E em
seguida remetidos em bonificação ao adquirente público situado em Minas Gerais.
Destaca que pretende
otimizar sua logística evitando o trânsito dos itens bonificados por Santa
Catarina. Assim, questiona se pode adotar o procedimento de venda à ordem (arts.
41 e 43 do Anexo 6 ao RICMS/SC) na remessa das mercadorias bonificadas,
adquiridas em outro Estado, ao órgão público adquirente.
O pedido de consulta foi
preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º
do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se
favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
A consulente questiona se o
procedimento especial da venda à ordem, previsto nos arts. 41 e 43 do Anexo 6
ao RIMCS/SC, pode ser aplicado a uma operação também triangular na qual o
adquirente original bonifica a mercadoria a terceiro (destinatário).
Segue detalhamento do
procedimento especial:
Art. 41. Nas vendas à ordem
ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para
simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste
SINIEF 01/87).
Art. 43. No caso de venda à
ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros,
deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em
nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais
requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no
CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário,
para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual,
além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da
Nota Fiscal de que trata o inciso I, o
nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente,
e, como natureza da operação, Remessa por conta e ordem de terceiros;
b) em nome do adquirente
originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais
requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na
alínea a e, como natureza da operação, Remessa simbólica - venda à ordem.
Assim, nas operações de
venda à ordem, o contribuinte (adquirente original) adquire mercadoria de um
outro contribuinte (vendedor remetente) e solicita que este entregue a
mercadoria a um terceiro (destinatário). Dessa forma, a mercadoria não transita
fisicamente pelo estabelecimento do adquirente original.
Nesse caso, o adquirente
original e o vendedor remetente ficam sujeitos à emissão de nota fiscal com
destaque de ICMS. Sendo que o vendedor remetente emite duas notas fiscais: uma em
nome do adquirente original com destaque do imposto e outra em nome do
destinatário para acompanhar o transporte.
Narra a consulente que em
sua venda de equipamentos a órgão público de outro Estado, fica sujeita a
enviar adicionalmente, em bonificação, também impressoras, tonners de tinta e
folhas A4. Acrescenta que, nesse caso, adquire as mercadorias secundárias e, em
seguida, envia em bonificação ao órgão público.
Portanto, pretende que o(s)
fornecedor(es) desses itens secundários, localizado(s) no mesmo Estado do ente
público adquirente, envie(m) diretamente as mercadorias ao órgão licitante, sem
transitar fisicamente por seu estabelecimento, respaldando a operação
triangular por meio da emissão de documentos fiscais conforme discrimina o art.
43 do Anexo 6 ao RIMCS/SC.
Em que pese o procedimento
especial disposto no referido art. 43 não abarque a operação de bonificação
indicada pela consulente, verifica-se grande similaridade dessa operação
triangular e aquela descrita no Anexo 6. Inclusive, a operação bonificada em
questão, por não se tratar de mercadoria objeto da venda, integra a base de
cálculo do ICMS, vez que não se amolda às condições previstas no parágrafo
único do art. 23 do RICMS/SC.
Visto tratar-se de situação
eminentemente análoga à venda por conta e ordem, a regra integrativa da
legislação tributária, disposta no inciso I do art. 108 do CTN, permite a aplicação
do art. 43 também na operação trazida pela consulente, posto que não acarreta
em exigência de tributo não previsto em lei, vez que se trata de obrigação
acessória.
Essa comissão manifestou
semelhante entendimento nas soluções de consulta abaixo:
CONSULTA
73/2020
ICMS. DOAÇÃO
PREVISTA NO INCISO XX DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM PREVISTOS NOS
ART. 41 A 43 DO ANEXO 6 DO MESMO REGULAMENTO.
CONSULTA
89/2018
ICMS. VENDA POR CONTA E
ORDEM. COMPRA DE MOTOCICLETAS DA FÁBRICA PARA SEREM ENVIADAS À CONCESSIONÁRIA
SITUADA EM FILIAL CATARINENSE DISTINTA DAQUELA EM QUE SERÁ EFETUADA A VENDA A
CONSUMIDOR FINAL, POR QUESTÕES DE LOGÍSTICA E DE CONTROLE INTERNOS.
POSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SISTEMÁTICA DA VENDA À ORDEM.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE REGIME ESPECIAL, DIANTE DA PECULIARIDADE DA
OPERAÇÃO.
Por fim, ressalva-se que por
se tratar de operação interestadual é necessário obter o entendimento do Estado
de destino referente à aplicação da referida analogia à operação descrita pela
consulente.
Pelo exposto, propõe-se que
se responda à consulente que o procedimento especial da venda à ordem
estabelecido nos arts. 41 e 43 do Anexo 6 ao RICMS/SC-01 pode ser aplicado na
operação de aquisição seguida de bonificação a terceiro, dada a similitude
entre as operações triangulares, com suporte na regra interpretativa disposta no
inciso I do art. 108, CTN (analogia), observado o disposto no parágrafo único do art. 23 do RICMS/SC-01.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 05/11/2021 17:33:45 |