CONSULTA 72/2014
EMENTA: ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 18 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 NÃO SE APLICA ÀS ENTRADAS DE MATÉRIAS-PRIMAS ADQUIRIDAS NO MERCADO EXTERNO.
Da Consulta
A consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa
industrial, cuja atividade principal é a produção de alumínio e suas ligas em
formas primárias. A consulente vem perante esta Comissão expor dúvida acerca da
aplicabilidade do crédito presumido previsto pelo artigo 18 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
A consulente aduz que o artigo 18 do anexo 2
do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina prevê a concessão de crédito
presumido na aquisição de matéria-prima (lingotes, tarugos e laminados de ferro
ou aço e tarugos de alumínio), referente ao custo do transporte, a fim de
desonerar esse custo produtivo e, com isso, incentivar o desenvolvimento
industrial dificultado pela distância geográfica das regiões produtoras. Não
está claro, contudo, se esse benefício se aplica às operações de importação.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as
Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec.
nº 22.586/1984. A autoridade fiscal designada verificou que a consulta satisfaz
as condições de admissibilidade, opinando quanto ao
mérito que a interpretação do dispositivo objeto da consulta deve
ser literal conforme disciplina o art. 111 do CTN.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de
setembro de 2001, Anexo 2, art. 18.
Fundamentação
Compulsando-se o texto legal
sobre o qual paira a dúvida da consulente, isto é, o art. 18 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, denota-se que a utilização do benefício
fiscal nele previsto está vinculada ao cumprimento de determinadas condições.
Aliás, a própria consulente enumera, em sua peça vestibular, algumas destas
condições, ao afirmar que atualmente o
dispositivo elenca expressamente os requisitos para que um contribuinte tenha
direito ao crédito presumido: (i) ser estabelecimento industrial; (ii) adquirir matéria-prima que esteja
classificada sob os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias 7207.20.00, 7208, 7209, 7210, 7211, 7212, 7219, 7220, 7225,
7226 e 7601.20.00; (iii) receber as
matérias-primas adquiridas diretamente da usina produtora; (iv)
respeitar os limites máximos para creditamento
estabelecidos por pauta fiscal.
Verifica-se também, numa leitura
contextualizada, que o crédito presumido em estudo foi concedido com o fito de
dispensar tratamento tributário isonômico a todas as empresas que utilizem,
como matéria-prima, as mercadorias arroladas nos incisos do art. 18 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. A medida visa reduzir, quiçá anular, a
vantagem concorrencial das empresas estabelecidas em localidades próximas de
usina produtora. Vantagem que se dá em virtude de diferenças nos custos do
transporte. Aliás, esse é o entendimento manifestado por esta Comissão na
Copat 84/04, ocasião em que o referido benefício foi
analisado pela perspectiva teleológica. Esclareceu o parecerista,
na ocasião, que o crédito presumido previsto no art. 18 do Anexo 2, do RICMS/SC visa possibilitar que as empresas
consumidoras dessa matéria-prima possam obtê-la em igualdade de preços,
independente de sua situação geográfica. Em síntese, cuida-se de dar condições
de igualdade às empresas que utilizam ou comercializam aços planos, evitando
que estas se concentrem em regiões produtoras de aços.
Noutro enfoque, apura-se no § 1º
do artigo em tela o seguinte: O benefício também se aplica aos produtos
recebidos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma
empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados
em outra unidade da Federação. Perfilando-se, pelo método sistêmico,
o disposto neste parágrafo com tudo o que dispõe o art. 18, verifica-se que o
benefício fiscal é concedido exclusivamente às aquisições dentro do território
nacional onde poderá ocorrer, potencialmente, a mobilidade de empreendimentos
(mudança de localização de empresas) em razão do custo do frete da
matéria-prima.
Além disso, e só para
argumentar, tem-se que na hipótese de o benefício fiscal em comento também
abrangesse as aquisições de matérias-primas no mercado externo ter-se-ia
vantagem competitiva de igual natureza daquela a que o benefício fiscal busca,
originalmente, anular. Pois, de fato, isso colocaria as empresas catarinenses
em considerável vantagem frente às empresas localizadas em outras Unidades da
Federação, as quais não poderiam usufruir do mesmo benefício fiscal relacionado
ao frete internacional das matérias-primas adquiridas no mercado externo. Essa
prática desvirtuaria totalmente a finalidade do benefício fiscal que é proteger
a economia catarinense dos efeitos nefastos provocados por desonerações fiscais
concedidas por outras Unidades da Federação, consoante dispõe o art. 43 da
Lei nº 10.297/96, in verbis:
Art. 43. Fica o Poder Executivo
autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios
fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou
indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei
complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, ¿g¿, da
Constituição Federal, a tomar as medidas
necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense.
Ademais, cabe enfatizar que por
se tratar de norma concessiva de benefício fiscal a interpretação do texto
legal correspondente há que ser literal, o que não permite o emprego de
interpretação extensiva e nem teleológica conforme defendida pela consulente na
exordial. Isso se deve em atendimento ao disposto no artigo 111 do Código
Tributário Nacional.
Resposta
Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que
o crédito presumido previsto no art. 18 do Anexo 2 do
RICMS/SC-01 não se aplica às entradas de matérias-primas adquiridas no mercado
externo.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 08/05/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |