EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FRETE COBRADO DO CLIENTE PARA ENTREGA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. QUANDO COBRADO SEPARADAMENTE, É TRIBUTADO PELO ICMS OU PELO ISS.
Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11
01 - DA
CONSULTA
A consulente,
devidamente identificada nos autos, atua no ramo de revenda de móveis,
eletroeletrônicos, utensílios e afins e efetua as entregas das mercadorias
revendidas diretamente a seus clientes/consumidores finais, utilizando-se para
o transporte de veículos de sua propriedade.
A consulente pretende
passar a cobrar dos seus clientes valores referentes ao serviço de transporte
prestado para as entregas.
Vem à Comissão para
questionar se, quando da efetiva revenda e entrega, deverá incluir o valor
cobrado de seus clientes, a título de serviço de transporte para entrega das
mercadorias, na base de cálculo do ICMS ST e efetuar recolhimento complementar,
correspondente a essa adição.
A consulta foi informada pela GERFE de
origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo
Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts.
1º ao 8º e Anexo 3, arts. 13 a 16.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Conforme análise do
seu cadastro, o consulente atua no comércio varejista de móveis,
eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo, equipamentos e suprimentos de
informática.
Inicialmente, é
importante ter em mente que o regime de substituição tributária nada mais é do
que o recolhimento antecipado daquilo que deveria ser recolhido, na operação
subseqüente, através do sistema de apuração normal (crédito e débito). Nesse
sentido, é pacífico o entendimento de que os valores cobrados pelo vendedor
para efetuar as entregas, quando integram o preço da mercadoria vendida, fazem
parte da base de cálculo do ICMS. Se integram a Base de Cálculo do ICMS nas
operações normais, esses mesmos valores também formarão a base de cálculo do
ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Assim, caso o
vendedor cobre, no momento da venda, um valor superior ao valor utilizado como
base de cálculo do ICMS ST devido para determinada mercadoria e, dentro desse
valor, estiver incluída uma parcela referente à entrega da mercadoria, não há
que se falar em recolhimento complementar, uma vez que os custos para entrega
da mercadoria foram presumidos no momento da definição do valor da base de
cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Seguindo esta linha, o STF
já se posicionou da seguinte forma:
“O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas
definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto
pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final.
Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que
determinaram a sua concepção e adoção, como a redução a um só tempo, da
máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto,
maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação
e arrecadação” (STF, Tribunal Pleno, ADI 1.851/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão,
j. 08.05.2002, DJ 22.11.2002, p.55 – grifo nosso).
Contudo, caso o
vendedor cobre de maneira separada valores referentes às mercadorias e valores
referentes ao frete para a entrega, o panorama analisado até aqui fica
alterado. Isso porque, ao acordar, separadamente, valores para a aquisição da
mercadoria e para o serviço de entrega, vendedor e comprador estarão firmando
dois contratos distintos. Um de compra e venda, relativo à mercadoria, e outro
de prestação de serviços, relativo à entrega.
Dois seriam,
portanto, os fatos geradores de tributos. Um relativo à circulação de
mercadorias, e outro relativo à prestação de serviços de transporte de
mercadorias, sobre o qual pode incidir o ICMS, caso a prestação do serviço seja
intermunicipal ou interestadual, ou o ISS, caso a prestação do serviço ocorra
dentro de um único município.
Isto posto,
responda-se ao consulente que :
a) quando o valor do
frete estiver incluído no valor da mercadoria não há que se falar em
recolhimento complementar a título de ICMS;
b) quando o valor do
frete for cobrado separadamente, haverá um novo fato gerador de imposto. A
tributação, então, será feita pelo ICMS, quando a prestação for intermunicipal
ou interestadual, ou pelo ISS, quando a prestação for intramunicipal.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, 08 de dezembro de 2011.
Valério Odorizzi Júnior
AFRE I – Matr. 950.724-8
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 08 de dezembro de 2011,
ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11
da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de
legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT