ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 114/2022 |
N° Processo | 2270000031450 |
ICMS.
é possível compensar o imposto devido por operações próprias com créditos
acumulados decorrentes de expressa autorização de manutenção, sem prejuízo, da
utilização de crédito presumido, observadas as regras insertas nos arts. 45, 48
e 49 do RICMS/SC-01.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por indústria de telecomunicação, detentora dos TTDs 410, 194, 65 e 77, por
meio da qual relata que produz geradores fotovoltaicos, beneficiados com
isenção do ICMS, nos termos do art. 2º, XXXVIII, Anexo 02. A consulente, com base no art. 23, V, Anexo
02, entende que é permitida a compensação do saldo devedor do ICMS, apurado
pela sub-apuração (Quadro 14, DIME), com aqueles já registrados nos livros
fiscais ou recebidos em transferência.
Na mesma linha, com base no Art.
40, § 2º, RICMS-SC/2001, a consulente possui o entendimento de que os saldos de
créditos de ICMS acumulados, decorrentes de manutenção expressamente autorizada
de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou
não tributadas, podem ser utilizados para a compensação de débitos próprios do
estabelecimento em atendimento à não cumulatividade do imposto (Art. 28,
RICMS-SC/2001).
A consulente, considerando que o
saldo credor decorrente das operações disciplinadas pela isenção prevista Art.
2º, XXXVIII, Anexo 2, RICMS-SC/2001 é passível de transferência para terceiros,
apresenta dúvida se os créditos decorrentes dessas operações podem ser mantidos
para fins de compensação com o saldo devedor, após o confronto com os créditos
presumidos das operações disciplinadas pelo pelos artigos 142 a 144 e art. 145,
Anexo 2, do RICMS-SC/2001.
Dessa forma, questiona-se: considerando
que a consulente possui, em sua maioria, saídas beneficiadas por crédito
presumido de ICMS nos termos dos arts. 246, Anexo 2, RICMS-SC/2001 (TTD
importação) e/ou Arts. 142 a 145, Anexo 2, RICMS-SC/2001 (TTD produtos de
informática), pode o contribuinte compensar o saldo credor acumulado do ICMS
decorrente da isenção prevista no art. 2º, XXXVIII, Anexo 2, RICMS-SC/2001 das
saídas dos mencionados geradores fotovoltaicos com o saldo devedor apurado pela
sub-apuração (Quadro 14, DIME), conforme regras do art. 23, Anexo 2,
RICMS-SC/2001?
RICMS/SC, art. 40 e 52, e Anexo
2, art. 23, V; art. 246, II.
A consulente afirma que realiza
operações com geradores fotovoltaicos, beneficiadas com isenção do ICMS, nos
termos do art. 2º, XXXVIII, Anexo 02:
Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e
interestaduais:
[...]
XXXVIII enquanto vigorar o
Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo
1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o
seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 23):
a) o benefício somente se aplica
se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do
IPI;
b) fica assegurado o
aproveitamento integral dos créditos do imposto;
c) o benefício previsto neste
inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14, 15, 16 e 17 da
Seção XIII do Anexo 1, quando destinados a fabricação de torres para suporte de
gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/11);
Em regra, o sujeito passivo deve
efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço
tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou
prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço (art.
36, I, RICMS/SC).
Não obstante, o benefício do art.
2º, XXXVIII, do Anexo 02, autoriza a manutenção integral dos créditos do
imposto.
Ora, tratando-se de créditos acumulados,
a transferência e a compensação têm regramento estabelecido no Capítulo VI do
RICMS/SC-01, arts. 40 a 52-E.
Art. 40. Consideram-se
acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente
autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes
isentas ou não tributadas.
[...]
§ 2° Os créditos acumulados serão
utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do
estabelecimento prevista no art. 28.
§ 3º Poderão ser transferidos, a
qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa
interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos
que realizem operações e prestações:
I - destinadas ao exterior, de
que tratam o art. 6º, II, e seus §§ 1º e
2º:
II - isentas ou não tributadas.
§ 4º O saldo credor acumulado, na
hipótese do § 3º, I, poderá também:
I - ser compensado:
a) com o imposto devido na
entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país,
destinados ao ativo permanente do importador;
[...]
c) desde que autorizado pelo
Secretário de Estado da Fazenda, com créditos tributários constituídos de
ofício decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018,
inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não, contra o próprio
sujeito passivo detentor do saldo acumulado, e observado o disposto no § 13
deste artigo (Lei nº 17.878/2019, art. 13).
II ser alienado a outros
contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do
erário, para:
a) apropriação em conta gráfica;
[...]
III - ser transferido a outro
estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, para compensar com o
imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do
exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador.
Ocorre que a consulente é detentora
de TTDs que concedem o crédito presumido em suas operações, atraindo a
incidência do art. 23, do Anexo 02:
Art. 23. Nas operações ou
prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos
créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e
quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na
prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá
permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses,
observado o seguinte:
[...]
V o imposto deverá ser apurado
separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de
imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito
presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos
deste Regulamento;
Na Consulta nº 39/2018,
manifestou-se o entendimento de que a retirada do termo ou recebidos em
transferência, autoriza a compensação do valor do ICMS apurado de forma
segregada das operações beneficiadas com crédito presumido com créditos
recebidos em transferência.
Dessa forma, diante da ausência
de vedação expressa, é possível quitar por compensação, débitos de
ICMS-próprio, decorrentes de operações de saída subsequente à entrada da mercadoria
importada beneficiadas por crédito presumido e/ou diferimento parcial no âmbito
do TTD 410, com créditos de ICMS adquiridos de terceiros.
Na consulta nº 15/2021, chegou-se
ao entendimento de que o objetivo da apuração segregada prevista no inc. V do
art. 23 do anexo 2, é permitir um melhor controle por parte da fazenda das
operações beneficiadas por crédito presumido, não tendo a finalidade de obstar
o direito a utilização do crédito transferível, devidamente aprovado nos termos
do regulamento. Se é permitido compensar o débito da sub-apuração com
transferências de créditos recebidas de terceiros, é igualmente permitido que a
transferência seja do próprio contribuinte. O que o inc. V do art. 23 veda é
a compensação direta em conta gráfica.
Por fim, quanto a
operacionalização da transferência para compensação de saldos devedores
próprios, não existe nenhuma particularidade. Após ter o pedido de reserva de
crédito aprovado, a Consulente deverá emitir uma OTC (Ordem de Transferência de
Créditos), que vai gerar uma AUC (Autorização de Utilização de Crédito), para
ser informada na DIME quadro 46.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido que é possível compensar o imposto devido por
operações próprias com créditos acumulados decorrentes de expressa autorização
de manutenção, sem prejuízo, da utilização de crédito presumido, observadas as
regras insertas nos arts. 45, 48 e 49 do RICMS/SC-01.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 15/12/2022 14:55:35 |