EMENTA: ICMS.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. COMPETE À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DECIDIR SOBRE A
CORRETA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO NA NBM/SH.
CONSULTA Nº: 38/96
PROCESSO Nº:
CO09-16429/90-7
01 - DA CONSULTA
A empresa supra identificada,
estabelecida com filial na cidade de Campos Novos (SC), apresenta
questionamento quanto a classificação fiscal de "pré-cortado de madeira de
pinus Elliotti componente de paletes, externando seu entendimento que, segundo
a NBM/SH, o mesmo seria enquadrável na posição 44.15.20.9900:
Anexa aos autos cópia de resposta
à consulta formulada à Receita Federal, cujo órgão, pelos dados apresentados,
manifesta-se pela ineficácia do pedido, por tratar-se de produto nominalmente
citado na subposição 44.15.20 da TIPI.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, §
2°, X, "a"
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
n° 3.017/89, art. 3°, I, §§ 1° e 2°; Anexo IV, art. 6°, XII, "a".
Decreto-lei n° 2.227/85 (federal)
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do
Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF
068/79. A consulente não levanta
qualquer dúvida sobre a interpretação da legislação tributária. Indaga apenas qual a classificação, na
NBM/SH, de determinado produto.
Entenda-se, primeiramente, o
questionamento da requerente em razão de que a classificação fiscal atribuída
ao produto que comercializa determinará o tratamento tributário a ser aplicado
nas operações de exportação que efetua.
De conformidade com as
disposições constitucionais, o RICMS/SC-89, em seu artigo 3°, inciso I,
estabelece a não-incidência do ICMS para as operações que destinem produtos
industrializados ao exterior do país, excluindo-se os semi-elaborados aos quais
a tributação é determinada pelo artigo 6°, XII, "a", daquele diploma
legal.
Sob a ótica do entendimento do
contribuinte, o produto em questão seria enquadrável na posição 44.15.20.9900
da NBM/SH, classificando-se como produto industrializado para os efeitos do
ICMS, aplicando-se a não-incidência do imposto para as operações de exportação.
Não configurada a classificação
pretendida, o produto poderia ser classificado como semi-elaborado,
sujeitando-se aos preceitos da legislação tributária quanto a tributação nas
operações de exportação.
A definição de semi-elaborado,
para os fins previstos na C.F., art. 155, § 2°, X, "a", foi atribuída
à lei complementar (L.C. n° 65/91):
Art. 1° É compreendido no campo de incidência do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação
de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação
(ICMS) o produto industrializado semi-elaborado destinado ao exterior.
I - que resulte de matéria-prima de origem animal,
vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada "in natura";
II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou
mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da
natureza química originária;
III - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou
mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente
produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.
Art. 2° Cabe ao Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ):
....
II - elaborar lista de produtos industrializados
semi-elaborados segundo definidos no artigo anterior, atualizando-a sempre que
necessário.
Em síntese, são considerados
semi-elaborados, para fins tributários, os produtos industrializados constantes
da lista editada pelo CONFAZ, de acordo com sua classificação na NBM/SH.
A competência para definir a
correta classificação do produto na NBM/SH, nos termos do Decreto-lei n°
2.227/85, é da Secretaria da Receita Federal.
O produto será considerado semi-elaborado ou não, se o seu código de
classificação constar ou não da lista de produtos industrializados
semi-elaborados.
É importante ressaltar que a
caracterização do produto como paletes pressupõe, obrigatoriamente, o conjunto
completo, ainda que desmontado.
A comercialização de peças
isoladas de madeira serrada não pode ser aceita como sendo paletes.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 18 de
março de 1996.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à requerente nos termos do parecer,
aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/05/1996.
Inácio Erdtmann João Carlos
Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.