CONSULTA 160/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO DESTINADO À
EXPOSIÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS, QUE NÃO SE DESTINE AO USO DOMÉSTICO E
CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14
Da Consulta
Narra
a Consulente que é empresa que atua no ramo de fabricação de máquinas e
aparelhos de refrigeração para uso comercial e industrial. Indaga se o
refrigerador por ela comercializado, classificado no código 8418.50.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, está sujeito ao
regime de substituição tributária do ICMS.
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o
relatório, passo à análise.
Legislação
RICMS,
Anexo 1, Seção XLV; e, Anexo 3, art. 215 a 217;
Protocolo
nº 192, de 11 de dezembro de 2009.
Fundamentação
Inicialmente
cabe esclarecer que a correta classificação das mercadorias na NCM/SH é de
responsabilidade da consulente e, em caso de dúvida, deve ser resolvida junto à
Receita Federal do Brasil, a qual possui competência legal para esclarecer
quanto ao correto enquadramento. Porém, para análise da consulta, tomamos como
certo o enquadramento da mercadoria ora apresentado.
A
questão proposta pelo consulente foi objeto de idêntica deliberação desta
Comissão através da Resposta à Consulta de nº 103/2014. Segundo o teor do
artigo 32 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, o contribuinte
tem direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma
matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, motivo pelo qual transcrevo
parcialmente a resposta acima mencionada e adoto como fundamentação da presente
resposta à consulta tributária.
Na
TIPI - Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados, a
posição 8418 refere-se a "Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros
materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento
elétrico ou outro...". Na sequência, a subposição 8418.50, estabelece:
8418.50 |
- Outros móveis (arcas,
armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e
exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
8418.50.10 |
Congeladores (freezers) |
8418.50.90 |
Outros |
Na
tabela acima o código 8418.50.10 refere-se a congeladores (freezers) e o código
8418.50.90 a outros (móveis, arcas, armários, balcões e móveis semelhantes,
para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para
produção de frio), ambos inseridos na subposição 8418.50. É neste último código
que encontramos o refrigerador, nos modelos de auto serviço e expositores,
objeto da consulta. Esclareça-se que estamos falando de congeladores e
refrigeradores de grande porte, para uso industrial ou comercial, pois os de
menor capacidade possuem outra classificação na NCM/SH.
O
Protocolo nº 192, de 11 de dezembro de 2009, dispôs sobre a substituição
tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos. Referido Protocolo foi regulamentado no RICMS, no Anexo 3,
art. 215 a 217, constando:
"Art.
215. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no
Anexo 1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:
I - o
estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II -
qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas
operações com destinatários localizados neste Estado."
O
Anexo 1, Seção XLV, traz a Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e
Eletrodomésticos, e determina no item 7:
7 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") |
37,22 |
A
subposição 8418.50 apresenta apenas dois códigos, o que limita a classificação
dos refrigeradores apenas ao código 8418.50.90, pois o primeiro código
(8418.50.10), expressamente afirma que nele deverão classificar-se apenas os
congeladores ("freezers").
Fica
claro concluir que, caso o legislador não tivesse a intenção de incluir os
refrigeradores no regime de substituição tributária, não teria incluído na
lista acima o código 8418.50.90 e teria mantido fidelidade à descrição
constante da NCM/SH. Porém, independente da intenção, o resultado foi outro.
Para
que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária
faz-se necessário que a consulente observe, primeiramente, a correta adequação
da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista
na legislação estadual, no protocolo ou convênio, observando, ainda, a
adequação da descrição da mercadoria à descrição constante do dispositivo legal
que instituir o regime. São duas condições: a correta classificação na NCM/SH e
a descrição da mercadoria. Somente com a ocorrência de ambas é que podemos
afirmar que a mercadoria sujeita-se ao regime de substituição
tributária.
Ainda
que tenhamos identificado a intenção do legislador em incluir os refrigeradores
de grande porte no regime de substituição tributária, temos que levar em conta
que este não foi feliz na redação, finalizando por exclui-los do regime da
substituição tributária pela alocação à lista apenas de "outros
congeladores ("freezers")".
De
forma que os refrigeradores não sujeitam-se ao regime de substituição
tributária.
Neste
mesmo sentido esta Comissão exarou parecer de nº 067/12:
"EMENTA: OS
EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS,
CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA."
Resposta
Pelo exposto,
responda-se ao consulente que o equipamento de refrigeração destinado à
exposição e conservação de produtos, que não se destine ao uso doméstico e
classificado no código NCM/SH 8418.50.90, não está sujeito ao regime de
substituição tributária previsto nos artigos 215 a 217 do Anexo 3 do RICMS/SC e
no item 7 da Seção XLV do Anexo 1 do RICMS/SC.
É o parecer que
submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |