ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 107/2020 |
N° Processo | 2070000016724 |
ICMS. TECIDOS TÉCNICOS CLASSIFICADOS NA NCM/SH
59.11.3200 CARACTERIZAM-SE COMO ARTIGOS TÊXTEIS, NÃO SENDO APLICÁVEL A ALÍQUOTA
DE 12% PREVISTA NO AT. 19, III, N, DA LEI NUM. 10.297/96 POR FORÇA NO INCISO
III DO §3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.
Narra o consulente que é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, e que
produz tecidos técnicos, utilizados pela indústria papeleira, classificados na
posição NCM 5911.3200. Indaga se é possível dizer que os produtos classificados
na NCM 5911.32.00 estão enquadrados como artigos têxteis, e, portanto fora do
âmbito de aplicação da alíquota interna de 12% nas operações destinadas a
contribuintes do imposto quando produzidos pela própria indústria, e caso este
mesmo material seja importado para revenda, poderia ser aplicada a alíquota de
12% nas operações internas?
Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as
condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Lei
nº 10.297, de 26.12.1996, artigo 19, III, n, e §3º, III.
O artigo 5º da Lei nº 17.878, de
27.12.2019 deu nova redação à alínea n do inciso III e ao inciso III do §3º
do artigo 19 da Lei nº 10.297, de 26.12.1996, que
passaram a vigorar, a partir de 01.03.2020 com a seguinte normatividade:
Art.
19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na
entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados
no exterior, são:
III
- 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
n)
mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e
§
3º O disposto na alínea n do inciso III do caput não se aplica:
III
às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus
acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
Consoante informado pela consulente,
os produtos que fabrica classificam-se na posição 59.11.3200 da Nomenclatura
Comum do Mercosul com base no Sistema Harmonizado NCM/SH. A Tabela NCM/SH nos
informa que o Capítulo 59 contém tecidos impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis,
sendo que a posição 59.11.3200 abarca produtos e artigos, de matérias
têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo. Tecidos e feltros, sem fim ou com
dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel
ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta ou fibrocimento): de peso igual ou superior a 650 g/m2.
O Capítulo 59, por sua vez, está contido na Seção XI da Tabela da NCM/SH que
cuida de materiais têxteis e suas obras.
Aliás, sabe-se que a indústria têxtil tem, como objetivo, a
transformação de fibras em fios, de fios em tecidos e de tecidos em peças de
vestuário, artigos têxteis para o lar e uso doméstico (roupa de cama e mesa,
tapetes, cortinas etc.) ou em artigos para aplicações técnicas (produtos
geotêxteis, airbags, cintos de segurança etc.). As indústrias têxteis têm seu
processo produtivo muito diversificado, ou seja, algumas podem possuir todas as
etapas do processo têxtil (fiação, tecelagem e beneficiamento de tecidos)
outras podem ter apenas um dos processos.
Não há dúvida, portanto, que a
mercadoria descrita pela consulente é material têxtil, ainda que de utilização
técnica na indústria papeleira, sendo, deste modo, alcançada pela vedação
contida no inciso III do §3º do artigo 19 da Lei nº 10.297/96 que exclui da
aplicação da alíquota de 12% do ICMS as operações destinadas a contribuinte do
imposto nas saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e
seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha
produzido.
Por fim, o fato de a mercadoria aqui
tratada ser importada do exterior ou produzida no território brasileiro tem o
condão, somente, de definir sua origem nacional ou estrangeira, mas não o de transmudar
sua natureza têxtil.
Ademais, o Decreto nº 7.212, de 15 de
junho de 2010, por meio do inciso I de seu artigo 9º, equipara a
estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de
procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos.
Pelo exposto, responda-se ao consulente que as saídas de tecidos
técnicos classificados na posição 59.11.3200 da NCM/SH promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido são alcançadas pela regra
contida no inciso III do §3º do artigo 19 da Lei nº 10.297/96, não sendo
aplicável a alíquota de 12% do ICMS prevista na alínea n do inciso III do caput
do mesmo artigo.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 03/11/2020 14:16:44 |