ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 76/2024 |
N° Processo | 2470000017983 |
ICMS. SAÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA PROMOVIDA POR ESTAÇÃO DE
RECARGA DE VEÍCULO ELÉTRICO COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL. OPERAÇÃO RELATIVA À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS QUE CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS, NOS TERMOS DO
ART. 2º, I, DA LEI Nº 10.297/1996. AS ESTAÇÕES DE RECARGA SÃO ESTABELECIMENTOS
QUE DEVEM ESTAR INSCRITOS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, NOS TERMOS DO
TÍTULO I DO ANEXO 5 DO RICMS/SC-01. NAS SAÍDAS DE ENERGIA PROMOVIDAS PELAS
ESTAÇÕES DE RECARGA, DEVE SER EMITIDA A NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA
(NFC-E), MODELO 65, OU NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), MODELO 55, NOS TERMOS,
RESPECTIVAMENTE, DOS TÍTULOS I E VIII DO ANEXO 11 DO RICMS/SC-01.
A consulente informa que se dedica à geração de energia
elétrica solar e comércio atacadista de energia elétrica. Informa que
construiu a própria usina solar no sistema fotovoltaico e pretende comercializar
a energia gerada pela usina através dos próprios pontos de recarga para carros
elétricos chamados de Eletropostos, onde é possível carregar com energia os
veículos elétricos.
Sendo assim, questiona, em suma: se a atividade dos
eletropostos estaria no campo de incidência do ICMS; se os eletropostos
seriam considerados estabelecimentos contribuintes do ICMS e, consequentemente,
deveriam estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS; qual modelo de
documento fiscal deveria ser emitido nas saídas de energia; e se tais operações
estariam sujeitas ao regime de substituição tributária.
A autoridade fiscal solicitou a manifestação do Grupo
Especialista Setorial Energia (GESENE), após a qual encaminhou o processo a
esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
É o relatório, passo à análise.
Constituição da República, art. 155, § 2º, X, b.
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 2º, I e art.
19, I.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 5, Título I, e Anexo 11, Títulos I e VIII.
Nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, o ICMS tem como fato gerador as operações
relativas à circulação de mercadorias. E a própria Constituição da República já
define a energia elétrica como uma mercadoria sujeita à incidência do imposto, afastando
sua incidência apenas nas operações interestaduais, conforme determina a alínea
b do inciso X do § 2º do art. 155, para que a tributação seja feita somente na
unidade federada onde ocorra o consumo da energia.
O inciso XV do caput do art. 2º da Resolução Normativa
nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL), define a estação de recarga (ou eletroposto, como se refere a
consulente) como o conjunto de softwares e equipamentos utilizados para o
fornecimento de corrente alternada ou contínua ao veículo elétrico, instalado
em um ou mais invólucros, com funções especiais de controle e de comunicação, e
localizados fora do veículo.
Sendo assim, a estação de recarga é um estabelecimento que
recebe a mercadoria energia elétrica e promove a saída de tal mercadoria a
consumidor final, que com ela recarrega seu veículo. Como se vê, a saída de
energia elétrica promovida pela estação de recarga configura operação relativa
à circulação de mercadorias e constitui fato gerador do ICMS, nos termos do
inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.297, de 1996, estando sujeita
à alíquota de 17%, nos termos do inciso I do caput do art. 19 da
mencionada Lei.
Consequentemente, as estações de recarga são pessoas
jurídicas que promovem operações relativas à circulação de mercadorias, razão
pela qual devem estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS),
conforme as disposições do Título I do Anexo 5 do Regulamento do ICMS
(RICMS/SC-01), utilizando os códigos 3514-0/00 (distribuição de energia
elétrica) ou 4789-0/99 (comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente) da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE).
Atualmente, o tratamento específico estabelecido pela
legislação tributária para o fornecimento de energia elétrica considera apenas sua
forma tradicional, realizado pela distribuidora diretamente ao consumidor
final. Há diferimento do ICMS (ou não incidência, na hipótese de operação
interestadual) nas operações anteriores à operação realizada pela distribuidora
e o imposto é recolhido apenas na operação promovida pela distribuidora, que
deve emitir Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66.
Ainda não há tratamento específico na legislação tributária
para as recargas de veículos, que fogem dessa forma tradicional, uma vez que
é acrescentada uma nova figura, a estação de recarga, e o fornecimento da
energia a consumidor final é feito não mais pela distribuidora, mas sim por
essa nova figura.
Sendo assim, o diferimento se encerra nas operações da
distribuidora para a estação de recarga, que serão normalmente tributadas,
devendo ser emitida a NF3e, cuja emissão é exclusiva das distribuidoras.
Já na saída posterior da estação de recarga para o
consumidor final ocorre tributação conforme a regra geral do ICMS e deve ser
emitida Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, ou Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), modelo 55, nos termos, respectivamente, dos Títulos I e VIII
do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
A nota fiscal deve indicar a quantidade expressa em KWh,
ainda que a forma de medição seja outra, e o valor total cobrado, tendo como
base de cálculo o valor da operação, nele incluído o próprio imposto, sendo
aplicada a alíquota modal do Estado.
Pelos fundamentos acima
expostos, responda-se à consulente que:
1) As
saídas de energia elétrica das estações de recarga para veículos elétricos
configuram operações relativas à circulação de mercadorias e constituem fato
gerador do ICMS, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, estando sujeitas à alíquota de 17%, nos
termos do inciso I do caput do art. 19 da mencionada Lei;
2) As
estações de recarga são pessoas jurídicas que promovem operações relativas à
circulação de mercadorias, razão pela qual devem estar inscritas no Cadastro de
Contribuintes do ICMS (CCICMS), conforme as disposições do Título I do Anexo 5
do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01); e
3) Na
saída de energia da estação de recarga para consumidor final, deve ser emitida
a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, ou a Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), modelo 55, nos termos, respectivamente, dos Títulos I e VIII
do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
É o parecer que submeto à apreciação
desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 26/11/2024 16:39:16 |