ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 76/2024

N° Processo 2470000017983


Ementa

ICMS. SAÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA PROMOVIDA POR ESTAÇÃO DE RECARGA DE VEÍCULO ELÉTRICO COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL. OPERAÇÃO RELATIVA À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS QUE CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS, NOS TERMOS DO ART. 2º, I, DA LEI Nº 10.297/1996. AS ESTAÇÕES DE RECARGA SÃO ESTABELECIMENTOS QUE DEVEM ESTAR INSCRITOS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, NOS TERMOS DO TÍTULO I DO ANEXO 5 DO RICMS/SC-01. NAS SAÍDAS DE ENERGIA PROMOVIDAS PELAS ESTAÇÕES DE RECARGA, DEVE SER EMITIDA A NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E), MODELO 65, OU NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), MODELO 55, NOS TERMOS, RESPECTIVAMENTE, DOS TÍTULOS I E VIII DO ANEXO 11 DO RICMS/SC-01.


Da Consulta

A consulente informa que se dedica à “geração de energia elétrica solar e comércio atacadista de energia elétrica”. Informa que construiu a própria usina solar no sistema fotovoltaico e pretende comercializar a energia gerada pela usina “através dos próprios pontos de recarga para carros elétricos chamados de Eletropostos, onde é possível carregar com energia os veículos elétricos”.

Sendo assim, questiona, em suma: se a atividade dos “eletropostos” estaria no campo de incidência do ICMS; se os “eletropostos” seriam considerados estabelecimentos contribuintes do ICMS e, consequentemente, deveriam estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS; qual modelo de documento fiscal deveria ser emitido nas saídas de energia; e se tais operações estariam sujeitas ao regime de substituição tributária.

A autoridade fiscal solicitou a manifestação do Grupo Especialista Setorial Energia (GESENE), após a qual encaminhou o processo a esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Constituição da República, art. 155, § 2º, X, “b”.

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 2º, I e art. 19, I.

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título I, e Anexo 11, Títulos I e VIII.


Fundamentação

Nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias. E a própria Constituição da República já define a energia elétrica como uma mercadoria sujeita à incidência do imposto, afastando sua incidência apenas nas operações interestaduais, conforme determina a alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155, para que a tributação seja feita somente na unidade federada onde ocorra o consumo da energia.

O inciso XV do caput do art. 2º da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), define a “estação de recarga” (ou “eletroposto”, como se refere a consulente) como o “conjunto de softwares e equipamentos utilizados para o fornecimento de corrente alternada ou contínua ao veículo elétrico, instalado em um ou mais invólucros, com funções especiais de controle e de comunicação, e localizados fora do veículo”.

Sendo assim, a estação de recarga é um estabelecimento que recebe a mercadoria energia elétrica e promove a saída de tal mercadoria a consumidor final, que com ela recarrega seu veículo. Como se vê, a saída de energia elétrica promovida pela estação de recarga configura operação relativa à circulação de mercadorias e constitui fato gerador do ICMS, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.297, de 1996, estando sujeita à alíquota de 17%, nos termos do inciso I do caput do art. 19 da mencionada Lei.

Consequentemente, as estações de recarga são pessoas jurídicas que promovem operações relativas à circulação de mercadorias, razão pela qual devem estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), conforme as disposições do Título I do Anexo 5 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), utilizando os códigos 3514-0/00 (“distribuição de energia elétrica”) ou 4789-0/99 (“comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Atualmente, o tratamento específico estabelecido pela legislação tributária para o fornecimento de energia elétrica considera apenas sua forma “tradicional”, realizado pela distribuidora diretamente ao consumidor final. Há diferimento do ICMS (ou não incidência, na hipótese de operação interestadual) nas operações anteriores à operação realizada pela distribuidora e o imposto é recolhido apenas na operação promovida pela distribuidora, que deve emitir Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66.

Ainda não há tratamento específico na legislação tributária para as recargas de veículos, que fogem dessa forma “tradicional”, uma vez que é acrescentada uma nova figura, a estação de recarga, e o fornecimento da energia a consumidor final é feito não mais pela distribuidora, mas sim por essa nova figura.

Sendo assim, o diferimento se encerra nas operações da distribuidora para a estação de recarga, que serão normalmente tributadas, devendo ser emitida a NF3e, cuja emissão é exclusiva das distribuidoras.

Já na saída posterior da estação de recarga para o consumidor final ocorre tributação conforme a regra geral do ICMS e deve ser emitida Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nos termos, respectivamente, dos Títulos I e VIII do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

A nota fiscal deve indicar a quantidade expressa em KWh, ainda que a forma de medição seja outra, e o valor total cobrado, tendo como base de cálculo o valor da operação, nele incluído o próprio imposto, sendo aplicada a alíquota modal do Estado.


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que:

1)    As saídas de energia elétrica das estações de recarga para veículos elétricos configuram operações relativas à circulação de mercadorias e constituem fato gerador do ICMS, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, estando sujeitas à alíquota de 17%, nos termos do inciso I do caput do art. 19 da mencionada Lei;

2)    As estações de recarga são pessoas jurídicas que promovem operações relativas à circulação de mercadorias, razão pela qual devem estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), conforme as disposições do Título I do Anexo 5 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01); e

3)    Na saída de energia da estação de recarga para consumidor final, deve ser emitida a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nos termos, respectivamente, dos Títulos I e VIII do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

 

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 07/11/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FELIPE DOS PASSOS Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
EZEQUIEL PELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 26/11/2024 16:39:16