CONSULTA 102/2014
EMENTA:
ICMS. INDÚSTRIA MADEREIRA. RECICLAGEM. CRÉDITO PRESUMIDO. PARA FINS DO
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 21, XII, DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC, RESÍDUOS DE MADEIRA NA FORMA DE CAVACOS, APARAS, COSTADOS,
SERRAGEM E ASSEMELHADOS, NÃO CONSTITUEM MATERIAIS RECICLÁVEIS MAS SOBRAS
DO PROCESSO INDUSTRIAL.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14
Da Consulta
A consulente tem como atividade econômica a fabricação de
chapas de madeira compensada e painéis em MDF. Informa que utiliza como matéria-prima resíduos de madeira na forma de cavacos, aparas,
costados, serragem e assemelhados, em proporção superior a 75% do custo da
matéria-prima aplicada. Questiona se tem direito ao crédito presumido previsto
no art. 19 da Lei nº 14.967, transcrito no RICMS/SC no art. 21, XII do Anexo 2.
Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do
artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário -
RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência Regional de
Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do
RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou
exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2,
art. 21, XII.
Fundamentação
O art. 21, XII, do Anexo 2 do
RICMS-SC, faculta ao contribuinte o aproveitamento de crédito presumido em
substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de produtos
industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável
correspondente a, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima, realizada pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto
relativo à operação própria.
É imprescindível, para a correta interpretação, definirmos o
conceito de reciclável. Conforme o inciso XIV do art. 3º da Lei 12.305/2010,
reciclagem é o processo de transformação de resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas,
físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos
produtos. A expressão "resíduos sólidos", também é conceituada pela
mesma lei, através do inciso XVI do mesmo artigo, como sendo o material,
substância, objeto, ou bem descartado resultante de atividades humanas em
sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está
obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólidos.
Assim, constitui reciclagem o processo que visa transformar
em produtos novos, materiais já usados e inservíveis para o uso a que se destinavam, mediante processo industrial que os reutilize
como matéria-prima. É material reciclável, portanto, o que se desgastou pelo
uso ao longo de sua vida útil, tornando-se inservível, e que é reintroduzido no
ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto.
Dentro deste raciocínio, não podemos entender como materiais
recicláveis resíduos de madeira na forma de cavacos, aparas, costados, serragem
e demais produtos aproveitáveis da madeira, pois não chegaram a constituir
qualquer produto. Com efeito, produto é o bem material ou insumo que tenha
passado por todas as etapas de um processo de industrialização, até sua
colocação no mercado para uso ou consumo.
A reciclagem transforma materiais devolvendo seu estado
original, transformando-se em produtos iguais em todas as suas características,
reintroduzindo-os ao ciclo produtor de onde se originam.
Dentro deste mesmo tema, posterior à entrada da consulta,
esta Comissão emitiu a Resolução Normativa - IN nº 75, tratando do assunto e
dando o mesmo entendimento acima descrito, com a seguinte ementa:
"EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO
PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC.
MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E
SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E
TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO.
RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E
SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL,
CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO
SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR
QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO."
Retalhos oriundos da produção
própria e sucatas adquiridas de outras
indústrias são sobras do processo industrial, classificáveis
como sucatas de processamento ou subprodutos, não sendo materiais recicláveis,
pois não chegaram a constituir qualquer produto, impossibilitando o uso do
benefício do crédito presumido, previsto no RICMS/SC, Anexo 2,
art. 21, XII.
Resposta
Posto
isto, responda-se à consulente que o aproveitamento como matéria-prima de
resíduos de madeira na forma de cavacos, aparas, costados, serragem e
assemelhados, não constituem materiais recicláveis, para fins do benefício
previsto no art. 21, XII, do Anexo 2 do RICMS-SC
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |