CONSULTA 88/2013
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. O BENEFÍCIO FISCAL DO CRÉDITO PRESUMIDO, PARA AS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO E DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, POR OPERAÇÕES REALIZADAS PELO ESTABELECIMENTO FILIAL (INCISO VI DO PARÁGRAFO 10º), PODERÁ SER APROPRIADO PELO ESTABELECIMENTO MATRIZ, NO MÊS EM QUE FOREM REALIZADAS AS VENDAS PELO ESTABELECIMENTO FILIAL.
Disponibilizado na PeSEF em 10.12.13
Da Consulta
A
consulente, devidamente qualificada e representada, informa que atua no setor
têxtil e é optante do crédito presumido para as saídas de artigos têxteis, nos
termos do Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 21, Inciso IX.
No
desenvolvimento de suas atividades realiza transferências de mercadorias para
estabelecimentos filiais, localizados no Estado de Santa Catarina.
Propõe
questionamentos acerca da forma de apropriação do crédito presumido pelas
saídas realizadas pelos estabelecimentos filiais, especialmente no que se
refere ao momento da sua apropriação, questionando se a apropriação deve se dar por ocasião da transferência das mercadorias ou ao
momento em que o estabelecimento filial efetuar a venda das mesmas.
A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de
admissibilidade.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, artigo 21, Inciso IX e § 10,
inciso VI.
Fundamentação
A dúvida
da consulente diz respeito ao crédito presumido previsto no Anexo 2 do RICMS, artigos 21, Inciso IX. Referido benefício
aplica-se às saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e
seus acessórios, nos seguintes termos:
"Art.
21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos
créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
IX - nas
saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus
acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35%
(oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas
tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75%
(setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por
cento);
c) 57,14%
(cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas
tributadas à alíquota de 7% (sete por cento)".
Portanto,
nas saídas de artigos têxteis, produzidos pelo estabelecimento industrial, é
permitido substituir os créditos efetivos do ICMS decorrentes das operações e
prestações anteriores por um crédito presumido calculado sobre o valor do
débito do imposto devido pela operação própria, na forma e percentuais
previstos no artigo 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC.
A
dúvida da consulente refere-se ao momento da apropriação do crédito presumido
nas saídas realizadas pelos estabelecimentos filiais, com amparo no Inciso VI
do parágrafo 10.º do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC,
cuja redação atual é a seguinte:
"VI
- poderá ser aplicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas saídas de
mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do
mesmo titular situado neste Estado, observado o seguinte:
a)
o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha
produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:
1. nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito
presumido será calculado com base no valor da operação; e
2. nos demais casos, o crédito presumido será calculado com
base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista;
b)
O valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes
percentuais sobre a base de cálculo prevista nos itens 1
e 2 da alínea a deste inciso:
1.
14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete
por cento);
2.
9% (nove por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3.
4% (quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
e
4.
1% (um por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 4%
(quatro por cento)."
Pela
redação atual do dispositivo legal que ampara o benefício referido pela
consulente, vigente desde 26/08/2013, é clara a determinação de que o crédito
presumido será apropriado "no mês em que ocorrer a saída para
terceiros", portanto, quando a filial realizar a efetiva saída das
mercadorias (artigos têxteis) beneficiadas com o crédito presumido.
A
dúvida da consulente, aparentemente, decorreu da redação anterior do
dispositivo legal, nos termos da Alteração 3152, e que não chegou a ter
vigência, pois foi substituída pela redação atual, e o pedido de consulta foi
protocolado no período em que publicada a redação revogada.[i] A partir da nova redação da matéria,
a questão passou a ser expressamente disciplinada.
Portanto, o benefício do
crédito presumido, apropriável pelo estabelecimento
matriz, não será passível de utilização no
momento da transferência das mercadorias para o estabelecimento filial, mas
somente por ocasião da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento
filial.
[i] VI - Redação da Alt. 3152
. (sem vigência):
VI -
poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro
estabelecimento do mesmo titular, observado o seguinte:
a) em
relação às mercadorias transferidas de estabelecimento industrial para
estabelecimento comercial, cuja saída subsequente
destine-se à contribuinte do imposto, o crédito presumido a ser apropriado pelo
estabelecimento industrial será calculado com base no valor da operação e no
imposto aplicável à operação de saída das referidas mercadorias do
estabelecimento comercial; e
b) nos
demais casos, o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação
da alíquota cabível sobre o valor referido no inciso II do art. 11 do
Regulamento;
Resposta
Ante
o exposto proponho que se responda à consulente que o crédito presumido
previsto no Artigo 21, Inciso IX do Anexo 2 do
RICMS/SC, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro
e seus acessórios, em operações realizadas pelo estabelecimento filial
(Parágrafo 10.º, Inciso VI), será apropriado pelo estabelecimento matriz no mês
em que forem realizadas as vendas pelo estabelecimento filial.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)