EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A LOÇÃO “HIGIAPELE”, CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 3402.20.00 NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR NÃO PREENCHER UM DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA INCLUSÃO DA MERCADORIA EM TAL REGIME, QUE É A SUA DESCRIÇÃO NO CÓDIGO DA NCM/SH CORRESPONDENTE.
DOE de 22.09.11
01 - DA
CONSULTA.
A consulente tem como atividade o comércio
atacadista de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, toucador e
materiais de limpeza.
Informa
que dentre os produtos que comercializa para clientes localizados no Estado,
encontra-se o “higiapele”, que é uma loção indicada
para limpeza da pele do bebê após cada troca de fralda.
Diz
que em razão de dúvida sobre a correta classificação fiscal da mercadoria, formulou
consulta à Receita Federal do Brasil e o código da NCM indicada pela Receita
Federal é o de número 3402.20.00 que se trata de preparação tensoativa,
conforme descreve às fls. 34, nos seguintes termos:
“Mercadoria:
preparação tensoativa, com propriedades
anti-sépticas, na forma de solução aquosa, para limpeza da pele do bebê após
cada troca de fralda, não requerendo enxágüe após o uso, acondicionada em
frasco plástico de 100ml. Marca registrada: Higiapele.
Fabricante: Johnson & Johnson Indústria e Comércio Ltda.”
Desta
forma a loção higiapele passou a fazer parte dos
produtos de limpeza, descritos no Protocolo ICMS 197/09 e não dos produtos
descritos no Protocolo ICMS 191/09, que dispõe sobre o regime da substituição
tributária - ST para cosméticos e produtos de higiene pessoal.
A
alegação da consulente é de que apesar de a descrição do produto corresponder
ao código NCM, o higiapele está colocado em categoria
a qual não pertence que é material de limpeza.
Ante
o que expõe vem a esta Comissão, perquirir se para a aplicação da substituição
tributária, a descrição correspondente ao código da NCM é suficiente para a incidência
do ST ou também é necessário que a mercadoria esteja alocada na categoria de
produtos a qual de fato pertence?
Informa,
ainda, que passou a fazer a retenção do ICMS/ST nas operações com o produto em
março de 2011, quando da alteração da legislação. Entretanto, alguns de seus
clientes questionaram sobre tal retenção, recusando-se, inclusive, a receber a
mercadoria, por entenderem que o produto HIGIAPELE não é sujeito à ST por não se tratar de produto de limpeza.
Assim,
diante da dúvida, a consulente diz ter deixado de fazer a retenção do imposto
sobre o produto, a partir de abril de 2011.
Ante
o exposto, quer saber desta Comissão sobre a incidência ou não da substituição
tributária sobre a loção HIGIAPELE que é indicada para uso humano e, por isso,
foi inadequadamente incluída no anexo único do Protocolo 197/09, que trata de
material de limpeza. E que lhe seja informada qual maneira de proceder caso
seja necessária a regularização dos procedimentos que adotou.
Por fim, declara que
a consulta não se enquadra nos impedimentos do art. 152-C do Regulamento das
Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.
A consulta foi
informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°,
II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de
1984.
A Gerência de Substituição
Tributária manifestou-se sobre o mérito da consulta, informando que a loção
HIGIAPELE não se submete ao regime da substituição tributária por não cumprir simultaneamente
os requisitos exigidos para a sujeição ao regime da substituição tributária: a descrição
da mercadoria e sua correta classificação de acordo com a NCM.
É o relatório, passo à análise.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, seção XLII e XLIV e Anexo 3, arts. 124 e seguintes e 212 e seguintes.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Na hipótese, a dúvida restringe-se ao enquadramento da mercadoria no
Protocolo ICMS 197/09 que trata da substituição tributária sobre os “material de limpeza” e que no item 5 descreve os “detergentes
líquidos” classificados na posição 3402.20.00, como sujeitos ao regime da
substituição tributária – ST. E ao Protocolo ICMS 191/09, que trata
substituição tributária sobre as “operações com cosméticos, perfumaria ,
artigos de higiene pessoal e de toucador”, e que no item 33 descreve “produtos
e preparações
orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele,
na forma líquida ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo
contendo sabão”, classificados no código NCM/SH, como sujeitos ao regime da
substituição tributária.
De posse da tabela NCM verifica-se
que a posição 3402 descreve “agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);
preparações tensoativas, preparações para lavagem
(incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza,
mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401”. E o código 3402.20.00
descreve “preparações acondicionadas para venda a retalho”, os quais se
enquadram na posição 3402. Senão, vejamos.
NCM |
DESCRIÇÃO |
3401.1 |
-Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos,
em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados,
revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: |
3401.30.00 |
-Produtos e preparações orgânicos tensoativos
para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para
venda a retalho, mesmo contendo sabão |
34.02 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as
preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo
contendo sabão, exceto as da posição 34.01. |
3402.20.00 |
-Preparações acondicionadas para venda a retalho |
Na legislação tributária estadual, o Protocolo ICMS 197/09 foi
recepcionado no art. 230
do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, cuja lista de materiais de limpeza
encontra-se na Seção L, do Anexo 1, nos seguintes termos:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
5 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos |
40,88 |
Tem-se, assim, que dos produtos descritos no código 3402.20.00 da NCM, o
Protocolo ICMS 197/09, incluiu na substituição tributária, tão-somente, os
detergentes líquidos, nos quais não se enquadra a loção higiapele,
objeto da análise.
Na legislação tributária estadual, o Protocolo ICMS 191/09, foi
recepcionado no art. 124 do Anexo 3 do Regulamento do
ICMS, cuja lista de cosméticos, perfumaria, artigos de
higiene pessoal e de toucador, encontra-se na Seção XLIV, do Anexo 1, nos seguintes termos:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
33 |
3401.30.00 |
Produtos e
preparações orgânicos tensoativos para lavagem da
pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho,
mesmo contendo sabão |
42 |
Verifica-se, portanto, que o Protocolo 191/09, incluiu para incidência da
substituição tributária, os produtos classificados no código NCM/SH 3401.30.00,
descritos como preparações orgânicas tensoativos para
lavagem da pele. Não é o caso da loção objeto da análise, já que a mesma não se
destina à lavagem da pele.
Nesse sentido é a posição da Receita Federal do Brasil que em resposta à
consulta formulada pela consulente, menciona que a loção HIGIAPELE é um produto
para
limpeza da pele do bebê, utilizado após cada troca de fralda, e que não requer enxágüe
após o uso.
É importante
destacar que são utilizados dois critérios para a identificação das mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária: (i) a descrição da mercadoria e
(ii) o respectivo código da Nomeclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado
– NBM/SH. Vale lembrar que o Estado apenas utiliza a classificação da
nomeclatura para maior comodidade e segurança do contribuinte. No caso de
dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência
para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por
intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência
Regional da Receita Federal.
Isto posto, responda-se à
consulente que a loção higiapele, classificada no
código NCM/SH 3402.20.00 não está
sujeita ao regime da substituição tributária, por não preencher um dos
requisitos exigidos para inclusão da mercadoria em tal regime, que é a sua descrição
no código da NCM correspondente.
À superior consideração da Comissão.
Florianópolis (SC), 19 de julho de 2011.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr. 344.171-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se que a resposta à
presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser
modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou
pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT