ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 96/2020 |
N° Processo | 1970000028465 |
ICMS. RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL RECEBIDOS DE FORMA NÃO ONEROSA (LIXO, RESÍDUOS INSERVÍVEIS) POR NÃO POSSUÍREM VALOR ECONÔMICO NÃO SÃO MERCADORIAS E SUA MOVIMENTAÇÃO NÃO SE ENCONTRA REGULADA PELA LEGISLAÇÃO DO ICMS. APÓS O PROCESSAMENTO VOLTAM A TER VALOR ECONÔMICO E, PORTANTO, A SEREM CONSIDERADOS MERCADORIAS. A SAÍDA DE RESÍDUOS DE QUALQUER NATUREZA ESTA SUJEITA AO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM DESTINO A ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CCICMS, RICMS/SC, ANEXO 3, ARTIGO 8º, XIV.
A Consulente conta que é optante pelo Simples Nacional e executa
serviços de terraplanagem, locomoção de aterro e coleta de resíduos sólidos da
construção civil. Assevera que emite notas fiscais e recolhe os tributos
correlatos. Acrescenta que recebe de forma não onerosa materiais coletados na
execução de serviços.
Traz os seguintes questionamentos:
- A entrada destas mercadorias pode ser classificada em
"Outras entradas de Mercadorias - CFOP 1949, nos valores correspondentes
a prestação de serviços?
- Em relação à venda, será considerada sucata o produto do rejeito
da construção civil quando dada a sua saída por meio de venda, desta forma
obtendo o "benefício" do diferimento do ICMS nas vendas destinadas à
contribuintes de ICMS?
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da
Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
- RICMS/SC, Anexo 5, artigo 34.
- RICMS/SC, Anexo 3, artigo
8º, XIV.
Infere-se da situação narrada pela Consulente que os
resíduos de construção civil referidos são materiais já utilizados em obras de construção e
que, por não possuírem mais utilidade foram descartados na forma de lixo, resíduos inservíveis. Cabe ressaltar que essa resposta partirá do pressuposto de que esses resíduos coletados/recebidos não tinham valor econômico, portanto a resposta aplica-se somente a materiais/resíduos que preencham essa condição.
Sendo assim, por não possuírem valor econômico para
seus proprietários, não se caracterizam como mercadorias, de modo que sua saída
das obras de construção civil não é fato gerador do ICMS, bem como a sua
movimentação não é regulada pela legislação do referido tributo, sendo vedada a
emissão de nota fiscal referente a essa movimentação, RICMS/SC-01, Anexo 05, art. 34.
Desta forma, uma vez que, os itens descartados não são
mercadorias para quem os está descartando, não existe por parte dos clientes da
Consulente necessidade de emissão de nota fiscal, independentemente de serem ou
não inscritos como contribuintes do ICMS para o desenvolvimento de outras
atividades. Se os restos de obras fossem vendidos, seriam mercadorias, e a sua
saída seria amparada pelo diferimento previsto no RICMS/SC-01, Anexo 03, art.
8º, IV, caso promovida por pessoa física ou jurídica não obrigada a emissão de
documento fiscal, nesse caso a emissão da nota fiscal para acobertar o
transporte seria emitida conforme previsão do Anexo 05, art. 39, I.
Voltando
a questão apresentada, ressaltamos
que os materiais recebidos pela Consulente classificados como resíduos
inservíveis e sem valor, uma vez processados e colocados à venda, ao
recuperarem o valor econômico, voltam a serem considerados mercadorias. Sobre
essa operação de venda a Consulente questiona sobre a possibilidade de considerar os
resíduos como sucatas e realizar a operação com diferimento do ICMS, verifica-se
que, consoante legislação de regência: RICMS-SC-01, Anexo 3, art. 8, que o
diferimento alcança todos os tipos de resíduos, desde que a saída interna seja
com destino a estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS.
Art. 8° Nas
seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
(...)
XIV - saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel,
papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com
destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.
Isto posto, responda-se a Consulente
que:
a) Na entrada de resíduos sem valor econômico, recebidos de forma não onerosa, não cabe falar em emissão de nota fiscal, visto
não se tratar de mercadoria.
b) É diferido o ICMS nas saídas
internas de resíduos de qualquer natureza quando destinados a estabelecimentos
inscritos como contribuintes do ICMS.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 03/11/2020 14:16:06 |