EMENTA: ICMS.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. O DIFERI-MENTO DO IMPOSTO NO RETORNO DA
MERCADORIA INDUSTRIALIZADA, NAS OPERAÇÕES INTERNAS, ABRANGE A PARCELA DE VALOR
ACRESCIDO, EXCETO QUANTO À ENCOMENDA FEITA POR PARTICULAR E AO BEM DESTINADO AO
ATIVO PERMANENTE OU USO OU CONSUMO DO ENCOMENDANTE.
O ESTABELECIMENTO INDUSTRILIZADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO AO ESTORNO DO CRÉDITO PELOS
INSUMOS EMPREGADOS NO PRODUTO CUJO IMPOSTO FORA DIFERIDO.
CONSULTA Nº: 55/99
PROCESSO Nº: GR05
51.403/97-0
01. CONSULTA
O contribuinte acima
identificado, empresa que opera neste Estado no ramo de prestação de fabricação
e reforma de chassis, prestação de serviços em geral e imple-mentos
rodoviários, dirige-se à COPAT formulando consulta sobre a correção dos
procedimentos que adota em relação a operações que realiza por encomenda de
terceiros.
Nesse sentido, noticia a
consulente que recebe de empresas situadas neste Estado, para alongamento,
encurtamento, preparação, instalação de eixos ou reformas gerais, chassis para
ônibus. Tais chassis são remetidos pelo encomendante do serviço com diferimento
do imposto, face ao disposto no RICMS/89, aprovado pelo Decreto no 3.017, de 28
de fevereiro de 1989, Anexo VII, art. 150, I. Aduz que os chassis remetidos não
são de propriedade da encomendante, mas dos clientes desta.
Após realizadas as operações
encomendadas, o bem é devolvido ao encomendante, ocasião em que a consulente
emite Nota Fiscal em que faz constar o valor do bem remetido, tal como constou
na nota de recebimento, bem como o valor correspondente ao serviço realizado.
Aplica o diferimento previsto no RICMS/89, Anexo VII, art. 150, II, em relação
ao valor do bem e tributa o valor cobrado do encomendante em função dos
serviços realizados.
Em razão disso, questiona:
a) se o procedimento praticado
está de acordo com a legislação do ICMS?
b) se a operação relativa ao
faturamento das tarefas realizadas no chassis, contra a encomendante, está
contemplada com diferimento do ICMS?
c) sendo afirmativa a resposta ao
questionamento anterior, se há a "manutenção" do crédito do ICMS
relativo à aquisição dos insumos empregados nas operações realizadas?
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/89, art. 5°, X e XI; Anexo
VII, arts 148 e 150, I e II;
RICMS/97,
art. 27, I e II.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Cumpre de início observar que a
afirmação da consulente de que os chassis não são de propriedade do
encomendante do serviço, mas sim dos clientes deste, faz su-por, a princípio,
tratar-se de fato de remessa de mercadoria por conta de terceiro, ou seja: o
remetente da mercadoria, tendo alienado esta a um cliente seu, promove, a
pedido des-te, a remessa da mercadoria diretamente à consulente, para que esta
promova, por conta e ordem do adquirente (e não do remetente) alguma operação
de industrialização ou conserto.
Esta, contudo, não parece ser a
situação, já que a consulente informa também
que a mercadoria recebida para industrialização, reparo ou conserto é,
após, remetida para o próprio remetente/encomendante, e não para o cliente
deste. É de se concluir, portanto, que o referido cliente da encomendante é
pessoa estranha à matéria ora tratada e que as operações realizadas pela
consulente o são por conta e ordem do próprio remetente das mercadorias.
A observação desse aspecto do
problema é de crucial importância, uma vez que busca a consulente saber se
"a operação relativa ao faturamento das tarefas realizadas no chassis,
contra a Encomendante, estaria contemplada com o diferimento do ICMS".
De fato, a matéria em tela,
conforme afirma a consulente, fora objeto do art. 150, I e II do Anexo VII do
RICMS/89, que dispunha:
Art. 150. Nas seguintes operações
internas e interestaduais, o imposto fica diferido:
I - saída de qualquer mercadoria,
para conserto, reparo ou industriali-zação, desde que retorne ao
estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data da saída, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual,
por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte,
observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICM 25/81);
II - o retorno da mercadoria
recebida nas condições descritas no inciso anterior, caso em que, nas operações
internas, o diferimento compreende também a parcela do valor acrescido, salvo
se a encomenda for feita por particular ou por qualquer empresa para integração
a seu ativo permanente, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento
(Convênio ICM 25/81);
O dispositivo transcrito teve
vigência apenas no período que vai de 1° de maio a 31 de agosto de 1997. Antes
disso, a matéria referida era tratada no art. 5° do RICMS/89, incisos X e XI.
Posteriormente, com a edição do Anexo 2 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n°
1.790, de 29 de abril de 1997, a matéria passa a ser objeto do art. 27, I e II,
desse Anexo, tendo sido revogados os incisos I e II do art. 150 do Anexo VII do
RICMS/89. Reza o art. 27, I e II do Anexo 2 do RICMS/97, verbis:
Art. 27. Fica suspensa a
exigibilidade do imposto nas seguintes opera-ções internas e interestaduais:
I - a saída de qualquer
mercadoria, para conserto, reparo ou industri-alização, desde que retorne ao
estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data da saída, observado o seguinte (Con-vênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e
151/94):
a) o prazo poderá ser prorrogado
uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante
requerimento fundamentado do contribuinte;
b) o benefício não se aplica, nas
operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de
origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem
nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênio
ICMS 34/90);
II - o retorno da mercadoria
recebida nas condições descritas no inciso anterior, caso em que, nas operações
internas, a suspensão compreende tam-bém a parcela do valor acrescido, salvo se
a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou
consumo no seu estabelecimento (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94);
Como se vê, é essencial para o
deslinde da questão saber quem de fato é o tomador do serviço prestado pela
consulente, tendo em vista a restrição contida no inciso II do art. 150 do
Anexo VII do RICMS/89, qual seja a de que o diferimento (ou a suspensão, nos
termos do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/97) não se aplicará, no retorno da
mercadoria, à parcela do valor acrescido, correspondente ao serviço realizado
pela consulen-te, caso "a encomenda for feita por particular ou por
qualquer empresa para integração a seu ativo permanente, bem como para uso ou
consumo no seu estabelecimento".
Quando o bem que sofre o
beneficiamento por terceiro é comercializado ou empregado pelo encomendante
desse serviço em processo de industrialização, o valor do imposto diferido na
operação realizada pelo estabelecimento beneficiador ficará subsu-mido no valor
do imposto devido na operação posterior realizada pelo encomendante. Caso este
por qualquer motivo não realize nova operação com o bem, ou realizando-a, seja
esta isenta ou não tributada, deverá efetuar o recolhimento do imposto diferido
(ou suspenso) na operação anterior, como reza o art. 148 do Anexo VII do
RICMS/89, verbis:
Art. 148. Nas operações
abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria ou
usuário do serviço a responsabilidade pelo recolhimento do imposto,
proporcionalmente, se for o caso, na condição de substituto tributário.
§ 1° O imposto devido por
substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente
promovida pelo substituto.
§ 2° O contribuinte substituto
deverá recolher o imposto diferido, se for o caso:
I - quando não promover nova
operação tributável ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência,
salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior
do país;
II - por ocasião da entrada ou
recebimento da mercadoria ou serviço, nas hipóteses expressamente previstas
neste Regulamento;
III - se ocorrer qualquer evento
que impossibilite a ocorrência do fato gerador.
Dessa forma, a questão relativa à
abrangência ou não, pelo diferimento, da parcela de valor acrescido ao produto
em função do serviço realizado pela consulente poderá ter duas soluções
diferentes, conforme seja o destino que a este venha a ser dado pelo
encomendante do serviço.
Assim, se, após realizadas as
operações pela consulente, o bem retorna ao remetente para continuação do seu
processo de produção até a obtenção do produto final, que será enfim vendido,
então o diferimento abrange também o valor daquelas operações.
Observe-se que, após a vigência
do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/97, a sus-pensão passa a aplicar-se também aos
casos em que o bem destine-se ao ativo permanente do encomendante, face às
inovações promovidas pela Lei Complementar n° 87/96.
Diante do exposto, responda-se à
consulente:
a) que o diferimento do imposto,
nas operações internas, na industrialização por encomenda de terceiros, abrange
também a parcela do valor acrescido, salvo se a encomenda for feita por
particular ou por qualquer empresa para integração a seu ativo permanente, bem
como para uso ou consumo no seu estabelecimento, nos termos do art. 150, II do
Anexo VII do RICMS/89;
b) que o contribuinte que realiza
a industrialização por encomenda não está obrigado ao estorno do crédito
relativo aos insumos empregados na operação, quando for também diferido o
imposto relativo à parcela de valor acrescido.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 8 de novembro de 1999.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de
novembro de 1999.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT