EMENTA: ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO PELO DESTINATÁRIO CONDICIONADA À
AUTORIZAÇÃO POR PORTARIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO
ANTERIOR ÀQUELE EM QUE PUBLICADA A PORTARIA QUE AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA.
PROCESSO Nº: GR14
72.988/02-9
01. CONSULTA
O contribuinte acima identificado
formula consulta relativamente à transferência de saldos credores acumulados do
ICMS. Informa que forneceu mercadorias a empresa estabelecida neste Estado, de
quem pretende receber, em pagamento, nos termos do art. 40 do RICMS/01,
créditos acumulados do ICMS.
Dá notícia o consulente que a
transferência de crédito pretendida foi autorizada pela Portaria SEF nº
315/2002, publicada no Diário Oficial do Estado em 6 de novembro de 2002.
Tendo em vista que o art. 1º da
referida portaria faz referência a transferências de crédito que abrangeriam o
período de 19 a 25 de outubro de 2002, o consulente defende o entendimento de
que pode creditar-se do crédito transferido já no período de apuração de
outubro de 2002, embora apenas possa promover sua “apropriação a partir do dia
imediatamente seguinte ao da publicação do ato normativo (Portaria), ou seja,
de 7 de novembro de 2002”. Esse entendimento, afirma, teria suporte nas
disposições dos §§ 5º e 6º do art. 50 do RICMS/01.
Questiona, ao final, se está
correto seu entendimento, protestando pela produção dos efeitos próprios à
consulta regularmente formulada, previstos no art. 9º da Portaria SEF nº
226/01.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/01, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 50 e 53;
Portaria SEF nº 315/02, de 25 de
outubro de 2002, publicada no D.O.E. de 06.11.02.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O entendimento defendido pelo
consulente baseia-se em uma premissa equivocada, segundo a qual o lançamento a
crédito, em seus livros fiscais, dos valores recebidos em transferência seria
algo essencialmente diverso da apropriação desses mesmos créditos. Dessa forma,
seria possível, segundo o consulente, a apropriação dos créditos transferidos
no mês de novembro de 2002, embora sejam estes registrados e utilizados no
período de apuração anterior, ou seja, outubro de 2002.
A apropriação dos créditos pelo
contribuinte, sejam originários de suas próprias aquisições, sejam recebidos em
transferência, concretiza-se, precisamente, no período de apuração em que tais
valores, mediante registro na escrita fiscal, são considerados na apuração do
imposto respectivo, na forma do disposto no caput do art. 53 do RICMS/01,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, verbis:
Art. 53. O imposto a recolher
será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos
escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
A apuração do imposto é feita
mediante o confronto dos débitos e créditos incorridos pelo contribuinte,
oriundos das operações realizadas em determinado período. As operações
ocorridas após o encerramento do período não podem nele ser consideradas. Novos
débitos ou créditos verificados posteriormente somente serão considerados na
apuração do imposto relativo ao novo período que se iniciou.
Apurado o imposto, mediante o
confronto entre débitos e créditos, deverá o contribuinte efetuar o
recolhimento do valor devido, se devedor o saldo apurado. Caso o saldo seja
credor, será transportado para o período de apuração seguinte, nos termos do
inciso III do art. 58 do RICMS/01.
Nenhuma relevância terá, para a
determinação do período de apuração em que deva ser apropriado o crédito,
mediante seu cômputo no confronto entre os débitos e créditos, qualquer
circunstância relativa ao momento – se ainda durante o período de apuração ou
após encerrado este – em que o contribuinte efetua a escrituração de seus
livros. Pouco importa se é no dia 30 de outubro ou em 7 de novembro que o
contribuinte ou seu preposto tenha tomado os livros e nestes efetuado o
registro do saldo credor recebido em transferência. O que deve ser observado é
o momento em que o direito ao crédito surge para o contribuinte, determinante
do período de apuração em que pode ser utilizado para compensação com o imposto
devido.
Evidencia-se, assim, a
improcedência do argumento utilizado pelo consulente, pretendendo entender como
momento da apropriação do crédito aquele em que há o registro dos créditos nos
livros fiscais, mero cumprimento de obrigação acessória. Ao contrário, a
apropriação do crédito ocorre, efetivamente, no período em que este é utilizado
na apuração do ICMS.
Esclarecido o equívoco, a
resposta à questão proposta na consulta passa a depender apenas da determinação
do momento a partir do qual, na hipótese, a apropriação do crédito transferido
ao consulente passa a ser legítima, ou seja, de qual o período de apuração do
imposto a partir do qual o destinatário do saldo credor transferido poderá dele
creditar-se.
O lançamento dos créditos
recebidos em transferência deve ser efetuado, conforme determinado
expressamente pelo § 5º do art. 50 do RICMS/01, na redação vigente quando
ocorridos os fatos sobre que versa a consulta, em campo próprio do livro
Registro de Apuração do ICMS e da GIA.
O mesmo artigo esclarece ainda,
em seus §§ 5º e 6º, qual o momento em que o destinatário dos créditos
transferidos poderá deles apropriar-se.
Dizia, à época, o art. 50 do RICMS/01:
Art. 50. A autorização para
transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Secretário
de Estado da Fazenda.
(...)
§ 3º O Gerente Regional da
Fazenda Estadual, após análise do processo devidamente instruído com os
documentos previstos no § 2º, encaminhará manifestação acerca do pedido à
Diretoria de Administração Tributária.
§ 4º À vista da manifestação do
Gerente Regional da Fazenda Estadual, a transferência do crédito será
autorizada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, na qual deverão ser
indicados o número do processo, a identificação do requerente e do destinatário
da transferência, o número da Nota Fiscal e o valor do crédito cuja
transferência é autorizada.
§ 5° Os créditos acumulados
transferidos e os recebidos em transferência serão lançados em campo próprio do
livro Registro de Apuração do ICMS e em campo próprio da GIA, no período de
apuração em que for autorizada a transferência.
§ 6º A apropriação dos créditos
pelos contribuintes destinatários somente poderá ser efetuada após publicação
da Portaria que autorize a transferência, nos termos do § 4º, e à vista da
primeira via da nota fiscal de que trata o § 1º, em cujo campo Informações
Complementares deverá o requerente consignar o número do processo e da Portaria
respectivos.
A redação do dispositivo é
bastante clara. O lançamento do imposto somente poderá ser efetuado “no período
de apuração em que for autorizada a transferência”, dado que a apropriação dos
créditos pelo destinatário da transferência está condicionado à prévia
publicação da portaria que autorize a transferência.
Antes de publicada essa portaria
a transferência não está autorizada, não podendo antes desse momento o
destinatário utilizar o crédito a ser transferido. Nesse sentido não deixa
dúvida o caput e o § 4º do art. 50, quando estabelecem que a transferência será
autorizada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que detém
competência exclusiva para o ato.
Publicada a portaria em 6 de
novembro de 2002, somente nesse período de apuração é que surge para o
destinatário do crédito transferido o direito ao creditamento respectivo.
Também a respeito é inequívoco o dispositivo referido, cujos §§ 5º e 6º
asseveram, insistentemente, que o lançamento, a apropriação do crédito
transferido somente será admitido no período de apuração em que autorizada a
transferência, com a publicação da portaria respectiva – no caso objeto da
consulta, novembro de 2002.
Se o crédito, conforme descrito
na consulta, for imputado ao período de apuração de outubro de 2002, neste
período é que terá havido sua apropriação. Com essa imputação, levando o valor
da transferência, juntamente com o dos demais créditos, ao confronto com os
débitos incorridos naquele período o consulente utiliza, aproveita, faz
próprios os créditos referidos.
Uma vez que o direito ao crédito
somente foi conferido ao destinatário da transferência em 6 de novembro de
2002, o creditamento em outubro de 2002 mostra-se evidentemente indevido. O
contribuinte estaria se creditando, em outubro, de valores a que ainda não tem
direito, já que ainda não autorizada a transferência.
Face ao exposto, responda-se ao
consulente que não está correto o seu entendimento, visto que somente no
período de apuração de novembro de 2002 poderá o destinatário apropriar-se do
crédito cuja transferência foi autorizada pela Portaria SEF nº 315/02,
publicada em 6 de novembro de 2002.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 1º de abril de 2003.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de abril
de 2003.
Laudenir Fernando Petroncini Anastácio Martins
Secretário
Executivo
Presidente da COPAT