ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 43/2022 |
N° Processo | 2270000011583 |
ICMS. TTD. NÃO SE APLICA O
BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 196 DO ANEXO 2 AO RICMS/SC-01 À MERCADORIA
LENTE INTRAOCULAR, NCM 9021.39.20. ESTE ITEM NÃO ESTÁ ABRANGIDO NO CONCEITO
DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PREVISTO NO INCISO V DO §33 DO REFERIDO ARTIGO.
Senhora Presidente e demais
membros,
Informa a consulente que atua
no ramo atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar
e de laboratórios. E que, desde janeiro de 2020, usufrui o TTD nº 409, com
suporte no art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC.
Aduz ainda que pretende
pleitear o benefício fiscal semelhante, previsto no art. 196 do mesmo anexo do
RICMS/SC (TTDs 374, 375 e 376). Entretanto, apresenta dúvida quanto à
possibilidade de aplicação do incentivo fiscal nas operações com a mercadoria
Lente Intraocular, NCM 9021.39.20, a qual representa parcela significativa de
sua receita bruta anual.
Assim, questiona se esse
produto é enquadrado no conceito de equipamento médico-hospitalar disposto no
inciso V do §33, art. 196, Anexo 2, RICMS/SC.
Manifesta entendimento de
que as Lentes Intraoculares se enquadram na referida definição. Aponta que embora não se trate de um equipamento propriamente dito, é sem sobra de
dúvidas um aparelho destinado à utilização específica na área da saúde, com
finalidade médica, sendo utilizado diretamente na reabilitação de seres humanos
(vale dizer, restabelecendo a visão do paciente).
O
pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária,
conforme disposto no §2º do art. 6º da
Portaria 226/11. A autoridade fiscal local
manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe
tramitação.
É o relatório.
RICMS/SC-01: §33 do art. 196 do Anexo 2
O §33 do art. 196 do Anexo 2
do RICMS/SC traz as definições dos conceitos das mercadorias sujeitas ao
benefício fiscal previsto no caput do
respectivo artigo. Veja:
RICMS/SC, Anexo 2
Art. 196 Na saída
subsequente à importação de medicamentos,
suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e
equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido,
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com
a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior,
exclusivamente nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção,
observado o disposto no art. 23 deste Anexo e o seguinte:
(...)
§ 33. Para fins do
disposto neste artigo, considera-se:
I medicamento: todo
produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade
profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
II matéria-prima:
qualquer substância, seja ela ativa ou inativa, com especificação definida,
utilizada na produção de medicamentos;
III produto
intermediário para produção de medicamentos: produto farmacêutico parcialmente
processado que deve ser submetido a etapas subsequentes de fabricação antes de
se tornar um produto a granel;
IV produto para
diagnósticos: qualquer produto médico ativo, utilizado isoladamente ou em
combinação com outros produtos médicos, destinado a proporcionar informações
para a detecção, diagnóstico, monitoração ou tratamento das condições
fisiológicas ou de saúde, enfermidades ou deformidades congênitas; e
V equipamento médico-hospitalar: equipamento de uso em saúde com
finalidade médica, laboratorial ou fisioterápica, utilizado direta ou
indiretamente para diagnóstico, terapia, reabilitação ou monitoração de seres
humanos e, ainda, aquele com finalidade de embelezamento e estética.
Infere a consulente que a
principal mercadoria por ela importada, a Lente Intraocular, NCM 9021.39.20,
se encaixa na definição acima transcrita, no inciso V, de equipamento
médico-hospitalar, e assim, é passível de aplicação do benefício fiscal em
comento.
Descreve que as lentes intraoculares são usadas para
substituir o cristalino danificado dos olhos do paciente (...)são implantadas
no lugar do cristalino turvo por meio de cirurgia oftalmológica, recompondo a
visão. Além dessa função, essas lentes podem ser usadas para corrigir graus de
refração, possibilitando que o paciente resgate a visão integralmente.
De acordo com RESOLUÇÃO
NORMATIVA - RN Nº 465/2021 da ANS, a prótese é um material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente
um membro, órgão ou tecido (inciso V do art. 4º).
Segundo a definição do
dicionário de português Oxford Languages, tem-se que:
·
Equipamento: tudo aquilo que serve para equipar; conjunto de apetrechos ou
instalações necessários à realização de um trabalho, uma atividade, uma
profissão.
·
Prótese: dispositivo
implantado no corpo para suprir a falta de um órgão ausente ou para restaurar
uma função comprometida.
O equipamento é, portanto,
uma ferramenta profissional para realizar uma tarefa ou função. A lente
intraocular, ainda que se constitua em um produto médico implantável, não
corresponde a um ferramental médico, mas em uma prótese que substitui o
cristalino do paciente.
A consulente também tem essa
convicção ao se manifestar confirmando que o produto não se trata de um
equipamento propriamente dito.
Vale ressalvar que a
interpretação de benefícios fiscais deve ser restritiva, de modo a não
contemplar mercadorias não abrangidas expressamente pela norma. Nesse sentido,
já se manifestou essa comissão:
Consulta 65/2019
ICMS. (...)
FINALMENTE, DÚVIDAS QUANTO À APLICAÇÃO DE TTD DEVEM SER
DIRIMIDAS JUNTO AO ÓRGÃO QUE O CONCEDEU, LEMBRANDO QUE NORMA DE DIREITO
EXCEPCIONAL, INDIVIDUAL E ABSTRATA, QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS
CONTRIBUINTES, DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE.
Consulta 21/2017
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A REDUÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO PREVISTA NO ART. 11, I, "F", DO ANEXO 2 DO RICMS-SC APLCIA-SE
APENAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. OS BENEFÍCIOS FISCAIS, COMO LEGISLAÇÃO
EXCEPCIONAL, DEVEM SER INTERPRETADOS RESTRITIVAMENTE, NÃO CABENDO INTERPRETAÇÃO
AMPLIATIVA, PARA ABRANGER MERCADORIAS NÃO EXPRESSAMENTE CONTEMPLADAS.
Dessa forma, conquanto a
lente intraocular seja um produto médico utilizado na reabilitação da saúde
dos pacientes, não se amolda ao conceito de equipamento médico-hospitalar. Em
consequência não está abrangida pelo incentivo fiscal previsto no art. 196 do
Anexo 2 ao RICMS/SC-01.
Pelo exposto, propõe-se que
se responda à consulente que não se aplica o benefício fiscal previsto no art.
196 do Anexo 2 ao RICMS/SC-01 à mercadoria lente intraocular, NCM 9021.39.20.
Este item não está abrangido no conceito de equipamento médico-hospitalar
previsto no inciso V do §33 do referido artigo.
À
consideração superior da COPAT.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 15/06/2022 17:32:30 |