ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 67/2019 |
N° Processo | 1870000027040 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. É
POSSÍVEL FRUIR DO CRÉDITO PRESUMIDO CONSTANTE DO ART. 21, INCISO XII, ANEXO
2, DO RICMS/SC E CREDITAR-SE CONCOMITANTEMENTE COM AS AQUISIÇÕES DE ENERGIA
ELÉTRICA E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, A TEOR DO ART. 21, §22, IV, DO ANEXO 2,
DO RICMS/SC.
Trata-se a presente de consulta
formulada por fabricante de embalagens de papel, com utilização precípua de aparas
de papel reciclado como matéria-prima e detentora de TTD, consistente em
benefício fiscal de crédito presumido, por meio da qual vem, perante essa
Comissão, perquirir a respeito (a) da possibilidade de utilização do saldo
credor em conta gráfica para deduzir dos débitos apurados (4,25% sobre as
saídas); e (b) sobre o modo de lançamento dos valores na DIME.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, §22, IV.
A consulente é detentora de
Tratamento Tributário Diferenciado, que permite o aproveitamento de crédito
presumido, em substituição aos créditos efetivos nas saídas de produtos
industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável
correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da
matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha
produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria.
Nesse sentido, dispõe o art. 21,
XII, do Anexo 2, RICMS/SC:
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em
substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
(...)
XV - nas saídas de produtos industrializados em cuja
fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto
relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art.
19):
a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações
sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta
e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por
cento); e
c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta
e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por
cento).
A dúvida da consulente repousa
sobre a alteração efetuada no art. 23, do Anexo 2, do RICMS/SC, pelo Decreto 1.019/16,
que passou a dispor:
Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito
presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada
de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e
comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que
optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período
não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
(...)
IV salvo disposição expressa em contrário, o crédito
presumido não poderá ser utilizado:
a) cumulativamente, na mesma operação ou prestação de
saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária,
exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva
incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao
apurado com base exclusivamente no crédito presumido; e
b) nas operações ou prestações de saída, quando a
legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada
dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na
produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços;
Informa a consulente que está
escriturando os créditos oriundos de energia elétrica e CIAP, porém não os está
compensando com o imposto debitado no mês, estando, portanto, com saldo credor
acumulado em conta gráfica, aduzindo, ainda, que permanece recolhendo 4,25%, não
usufruindo do crédito.
O inciso IV, do art. 23, do Anexo
2, RICMS/SC, excetua disposição supramencionada. No que concerne, assim, ao
benefício específico a que faz jus a consulente, prescreve o art. 21, §22, IV,
do Anexo 2, do RICMS/SC, o seguinte:
§ 22. O benefício previsto no inciso XII:
(...)
IV não implica impedimento à utilização de créditos
relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens
do ativo imobilizado, utilizados na indústria.
Portanto, as alterações recentes
efetivadas não revogam ou apresentam óbice à disposição especifica, portanto o
Ao se preencher o item 065 do Quadro 04 da DIME, deverão ser estornados os créditos da entrada, exceto os decorrentes da aquisição de energia elétrica e de bens do ativo imobilizado:
3.2.4. Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos: [...].
[...]
3.2.4.1. Débitos Gerais: informar os débitos que se enquadrem nas seguintes descrições:
[...]
c) Item 065 - Estorno de Crédito da Entrada em Decorrência da Utilização de Crédito Presumido: lançar o valor do estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização cuja saída for contemplada com crédito presumido, conforme disposto no inciso III do art. 23 do Anexo 2; (Grifos nossos)
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido ao consulente que, diante da previsão específica do
art. 21, §22, IV, do Anexo 2, do RICMS/SC, é possível fruir do crédito
presumido constante do art. 21, inciso XII, Anexo 2, do RICMS/SC e creditar-se
concomitantemente com as aquisições de energia elétrica e bens do ativo
imobilizado.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 09/10/2019 14:16:16 |