CONSULTA Nº:
20/07
EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DIFERIMENTO. NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO DO ART. 122, IV, DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, QUANDO A ATIVIDADE ENVOLVIDA FOR RELATIVA À EXTRAÇÃO MINERAL.
A consulente presta serviços de
extração de argila (matéria-prima para indústria cerâmica), com o fornecimento
de mão-de-obra, máquinas e equipamentos, bem como o transporte desse material,
desde o local da extração, situado em vários municípios deste Estado, e o
estabelecimento destinatário, que é proprietário do local da extração.
Diante dessa situação fática,
indaga desta Comissão se há diferimento do imposto nas prestações de serviço de
transporte entre o estabelecimento e o local da extração, segundo o art. 122,
inciso IV do RICMS, “considerando que o estabelecimento destinatário do serviço
de transporte está dispensado do CCICMC no local da extração, nos termos do
Anexo 5, art. 3º, parágrafo 4º, inciso I do RICMS/SC”.
Na sua informação, o Auditor
Fiscal observa apenas que a consulta preenche os requisitos previstos pela
legislação, sem se manifestar quanto ao mérito.
2 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2.001: Anexo 6, art. 122, inciso IV; Anexo 5, art.
3º, II.
3 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O dispositivo para o qual a
consulente requer interpretação é o art. 122, IV, do Anexo 6 do Regulamento do
ICMS/SC, que dispõe:
“Art. 122. O
imposto fica diferido nas seguintes prestações de serviço de transporte
rodoviário de cargas realizadas no território catarinense:
(...)
IV – relativas às operações realizadas entre o
estabelecimento inscrito no CCICMS, nas hipóteses do Anexo 5, art. 3º, § 3º,
inciso II e § 4º, inciso I, e os seus locais de extração ou produção
agropecuária”.
Registre-se que, segundo a
legislação vigente, a remissão correta prevista no inciso IV do art. 122 acima,
deve ser relativa ao art. 3º, inciso II, do Anexo 5, “in verbis”:
“Art. 3º. Poderá ser
autorizado um único número de inscrição cadastral, para todos os
estabelecimentos:
(...)
II – relativamente aos locais de
extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário:
a) à pessoa jurídica que atue
exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, no município
onde localizada sua sede;
b) quando explorados por empresa
comercial ou industrial”;
Observe-se que a expressão
“extração ou produção agropecuária”, presente tanto no inciso IV do art. 122 do
Anexo 6, quanto no art. 3º, II, “a”, do Anexo 5 do RICMS/SC, significa que as
atividades ali mencionadas são relativas à agropecuária, ou seja, à agricultura
ou à pecuária. Merece destaque, ainda, a circunstância de todos os incisos do
art. 122 do Anexo 6 serem relativos a atividades da agropecuária, o que
autoriza concluir que o referido artigo contempla apenas prestações que
envolvem atividades deste setor econômico.
No léxico de Aurélio Buarque de
Holanda Ferreira (Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2. ed. Nova Fronteira:
RJ, 1986. p. 65) encontramos o vocábulo agropecuária [de agro +
pecuária]: “teoria e prática da agricultura e da pecuária, nas suas relações
mútuas”. A palavra refere-se, pois, às atividades da agricultura (cultura de
vegetais úteis) e da pecuária (criação de gado).
Assim, o dispositivo que se
pretende interpretar somente é aplicável nos casos em que as atividades de
extração ou produção refiram-se à agropecuária, o que não é o caso da presente
consulta, em que a atividade desenvolvida é a extração mineral (de
argila).
Feitas essas considerações,
responda-se à consulente que não se aplica o diferimento para as prestações de
serviço de transporte rodoviário de cargas, previsto no art. 122, IV, do Anexo
6 do RICMS/SC, no caso de extração mineral (argila).
Este é o parecer que submeto à
elevada apreciação desta Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2007.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março
de 2007.
Alda Rosa da
Rocha
Almir
José Gorges
Secretária
Executiva
Presidente da COPAT