CONSULTA Nº 058/2010
EMENTA: ICMS. A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA LEI 10.297/96, ART. 20, III, “m” PARA AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL RELACIONADAS NA SEÇÃO “vi” DO ANEXO ÚNICO DA MESMA LEI, SOMENTE É APLICADA ÀQUELA MERCADORIA CUJA DESCRIÇÃO SEJA IDÊNTICA ÀQUELA CONSIGNADA NO ANEXO, NÃO SENDO POSSIVEL EMPREGAR A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, OU A INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PARA ABRANGER OUTRAS MERCADORIAS, MESMO QUE CLASSIFICADAS NAS MESMAS POSIÇÕES DA NCM CONSTANTE DO ANEXO CITADO.
DOE de 15.04.11
01 - CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que se dedica a
fabricação de artefatos de plásticos, especificamente caixas de medição
monofásica classificadas sob o código 39.25.90.00 da NCM; vem perante esta
Comissão expor o seguinte:
A legislação tributária determina a
aplicação da alíquota de 12% nas operações com mercadorias integrantes da cesta
básica da construção civil arroladas no anexo 1, seção XXXII; e que compulsado-se
o disposto nesta seção, constata-se que o item 02.2 se refere a mesma NCM
39.25.90.00 em que estão classificadas as caixas de medição monofásica fabricadas pela
consulente, havendo divergência apenas na descrição dos produtos.
Em razão dessa divergência, indaga
se o benefício fiscal [sic], ou seja, a alíquota
de 12% prevista para as mercadorias
integrantes da cesta básica da construção civil aplica-se às operações com as
caixas de medição monofásica por ela fabricadas.
O processo foi analisado no âmbito
da Gerencia Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01 e pelo
GESMAC.
É o relatório, passo à análise.
Lei Estadual nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 20, III, alínea “m”, e seu Anexo Único, seção VI, item
2.2.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Por primeiro, cabe ressaltar que a
hipótese não se trata de benefício fiscal propriamente dito, mas sim de se
definir o critério quantitativo da Regra Matriz de Incidência Tributária - RMIT
a ser aplicada às operações descritas pela consulente.
Segundo o escólio de Geraldo Ataliba,
a configuração do fato imponível determina, inexoravelmente, o efeito jurídico
desejado pela hipótese de incidência tributária prescrita na lei. Sendo que a configuração do fato à hipótese de
incidência (norma jurídica) em todos os seus aspectos (material, espacial,
temporal, pessoal e quantitativo) deve se dar em perfeita consonância com o
descrito na lei.
Portanto, a construção da RMIT está
cingida ao princípio da estrita legalidade, em cujo enunciado descritivo da
doutrina apura-se que para a instituição de qualquer tributo, é preciso que a
lei, compreendida em sentido formal, traga em seu bojo todos os critérios
identificadores do fato jurídico tributário e da relação jurídica tributária,
não podendo qualquer dos aspectos da RMIT ser introduzido por veículo diverso, e
nem por meio de interpretação extensiva da própria lei instituidora.
De se ressaltar, também, que na
construção da RMIT é vedada a aplicação de qualquer forma de integração da
legislação tributária, ou seja, é vedada a utilização da analogia, ou da equidade.
Deve o legislador, portanto, ao
formular a lei, definir, de modo taxativo e completo, as situações, os tipos
tributáveis cuja ocorrência será necessária e suficiente ao nascimento da
obrigação tributária e os critérios de quantificação do tributo.
Para o caso em tela, tem-se que a
variável alíquota que integra o critério quantitativo da norma jurídica
pertinente encontra-se prescrita na Lei 10.296/96:
Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e
interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de
serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
(...)
III - 12% (doze por cento) nos
seguintes casos:
(...)
m) mercadorias integrantes da cesta
básica da construção civil, relacionadas na Seção VI do Anexo Único desta Lei. (NR)
LISTA DE MERCADORIAS INTEGRANTES DA
CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
(...)
2.2. calhas beiral e respectivos
acessórios, para chuva - 3925.90.00
(...)
Fulcrado nos enunciados prescritivos
acima transcritos, é lídimo afirmar que a mens legislatoris foi aplicar a
alíquota de 12% às operações com calhas beiral e respectivos
acessórios, para chuva, e não para todos os produtos classificados na posição 3925.90.00 da NCM, que compreende uma
variedade enorme de outros produtos:
Artefatos para apetrechamento de
construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras
posições. |
|
3925.10.00 |
-Reservatórios, cisternas, cubas e
recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros |
3925.20.00 |
-Portas, janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras |
3925.30.00 |
-Postigos, estores (incluídas as
venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes |
3925.90.00 |
-Outros |
Ora, conforme alhures demonstrado, não
é juridicamente possível, como quer a consulente, aplicar-se a alíquota de 12% à
todos os produtos classificados na NCM 3925.90.00, onde se inclui às caixas de medição monofásica
por ela fabricadas; mas tão somente àqueles descritos no Anexo Único, Seção VI
da Lei 10.297/96. No caso em análise, o item 2.2 traz expressamente: calhas beiral e respectivos acessórios, para
chuva.
E assim, estribado nos argumentos
acima expostos, tem-se por esclarecida a dúvida apresentada pela consulente.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 06 de dezembro de 2010.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de
dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01,
que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por
deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência
de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que
entenda de modo diverso.
A consulente deverá adequar seus
procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do
seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26
de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá
ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios,
se for o caso.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da COPAT