RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 66
EMENTA: IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “A” A “C”, §§ 2º E 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CONDICIONA-SE À EFETIVA E EXCLUSIVA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR EM ATIVIDADES RELACIONADAS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES.
DOE de 13.07.11
O art. 150, VI, “a” a “c”, §§ 2º e 4º da
Constituição da República Federativa do Brasil, identifica as entidades alcançadas
pela imunidade e define que esta compreende somente o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades que menciona.
Questiona-se
se a imunidade estende-se ao veículo submetido ao regime de arrendamento
mercantil (leasing).
O art.
2° da Lei 7.543, de 30 de dezembro de 1988, caracteriza o fato gerador do
imposto como “a propriedade, plena ou não, de veículo automotor de qualquer
espécie”. Assim sendo, o contribuinte (art. 3°) é identificado como “o
proprietário do veículo automotor”. Ele é que tem relação pessoal e direta com
a situação que constitui o respectivo fato gerador - propriedade do veículo
automotor (CTN, art. 121, parágrafo único, I).
Por outro lado, o art. 3°, § 1°, III, do
mesmo diploma, dispõe que é responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos
legais, “o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento
mercantil.”
O Código Tributário Nacional em seu art. 121,
parágrafo único, II dispõe que “O sujeito passivo da obrigação principal diz-se
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa em lei.”
É o caso que se apresenta. E a previsão da Lei
nº 7.543, de 1988 se justifica ao alçar o arrendatário à posição jurídica
equivalente à de devedor principal, na condição de responsável tributário, por
ter este relação com o devedor e, também, com o fato gerador da obrigação
tributária.
Então, o sujeito passivo da obrigação tributária
na hipótese de arrendamento mercantil é o locatário.
E, sendo assim, o veículo automotor que a
entidade imune detém a posse, na condição de arrendatário, com uso efetivo e
exclusivo nas atividades relacionadas com as finalidades essenciais de tal entidade, não
sofrerá incidência do IPVA.
Para tanto, com a finalidade de operacionalizar
a concessão da referida imunidade, a legislação tributária catarinense define
procedimentos para o reconhecimento da imunidade do veículo por ela alcançado, matéria
que está disciplinada nos arts. 5º e 7º do Regulamento
do IPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 1989.
Assim colocada a questão, como a imunidade prevista
no art. 150,VI, “a” a “c” , §§ 2º e 4º da Carta Magna deve
ser entendida na hipótese de arrendamento mercantil?
A finalidade almejada pelo legislador
constituinte foi beneficiar o veículo automotor utilizado, exclusivamente, em
atividades relacionadas com as finalidades essenciais das pessoas imunes. Se
for negada a aplicação da imunidade no caso de arrendamento mercantil,
estar-se-ia frustrando tal finalidade. É certo que a propriedade do veículo não
é do arrendatário, mas é certo, também, que é ele quem detém o domínio direto
sobre a propriedade desse veículo e, assim, desde que aplicado na finalidade
referida pela lei, o veículo estará alcançado pela imunidade, até porque, se
não o fosse, quem arcaria com o ônus do imposto incidente sobre o veículo seria
a própria entidade imune, que é responsável tributária, por força da lei
tributária catarinense.
Do que se conclui, que entre as
possibilidades lingüísticas compreendidas na norma, deve ser escolhida aquela
que atenda à sua dimensão teleológica. Com efeito, a imunidade condiciona-se à
finalidade do veículo automotor utilizado em atividades relacionadas com as
finalidades essenciais das entidades imunes, não importando quem seja o seu
proprietário. À evidência, a retomada do veículo pela arrendante,
por inadimplência do arrendatário ou outro motivo, e sua destinação à
finalidade diversa da contida no descritor da norma exonerativa,
faz cessar a incidência do benefício.
Sala das Sessões, em Florianópolis, 21 de junho
de 2011.
Marise
Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária
Executiva Presidente
Lintney
Nazareno da Veiga João
Carlos Von Hohendorff
Membro Membro